Quem sou eu
DESPEÇO-ME DO MEU ÍDOLO MAS DEIXO MEU HEROI PARA VOCES-
Hulrich Hüber, ao traçar os tres axiomas da Escola Holandesa, tratando das glosas e do estudo do corpus iures civilis reeditou o principio da extraterritorialidade da lei penal entao introduzido por Bartolo de Sassoferrato, ao admitir que um Estado por "cortesia" aplicasse em outro Estado as leis de seu ordenamento juridico interno.
Na verdade, quando ministrava essas aulas de Direito Internacional Privado na Universidade Candido Mendes-Centro e Ipanema, na Universidade Augusto Mota e em aulas particulares, acompanhei o entendimento do saudoso Prof.Haroldo Valadão e demais juristas no sentido de que na verdade, os Estados permitiam a aplicação da lei dos outros Estados não por cortesia mas sim por mera reciprocidade.
Alexandre Martins de Castro Filho, nosso herói -morto, que combateu a corrupção incessantemente como dão conta o processo criminal e toda a imprensa televisiva, escrita e falada, como disse: morto. A impunidade é regra que perdura há longos seis anos para a dor dos nossos corações, dos Homens de bem o que é o povo brasileiro em sua maioria quase absoluta.
Me veio à lembrança o Codigo Penal e de Processo Penal arrumados e que Alexandre manuseava como jóia rara e de brava intimidade; seu olhar sereno, sua dedicação aos estudos e reverencia ao direito na busca da correta aplicação da lei, seu sacerdocio a magistratura de tanto amor,que lhe custou a vida!!!
Porque, entao, citar Bártolo? Hübber e outros jurisconsultos?
Porque diziam desde 1500 quando do surgimento da Escola de Bolonha que todo o estatuto que ferisse a ordem publica era considerado odioso-odiento.
Esses glosadores- que escreviam suas glosas às margens do Corpus iures civilis enfrentavam desde então os percalços cálidos dos estatutos odiosos. Das pessoas odiosas que os utilizavam, do crime organizado ainda sem tentaculos que se aflorava porque buscava suprimir a ordem implantando às suas modas a desordem.
A demora do termino do processo de Alexandre é odioso e odiento! É doloroso para todos nós que o amavamos e tambem ao seu pai e saber que nosso Heroi se foi e até hoje os demais participes ou como queiram - demais concorrentes, nao foram a julgamento...
A conturbação do ordenamento juridico, da ordem publica dos valores preciosos da ética e paz social são sinais da permanencia dos estatutos odientos. Cada vez mais o espaço de se aguardar o julgamento dos demais responsaveis nos faz apreensivos.
A criação do Instituto Alexandre Martins de Castro Filho é um marco para aplacar o lamento de sua ausencia...
Os glosadores -estatutários, demonstraram o sinal da repetencia dos estatutos odiosos e odientos, que se dariam ainda que decorridos 509 anos do nascedouro da primeira escola estatutaria em Bolonha,IT.
O Ministerio Publico vem pelo Grupo de Execução Penal buscando modificar o triste lado que afogou em sete palmos nosso juiz Heroi.
O comando do colega Cesar e Luciana Andrade, sem desmerecer os demais, vem permitindo a correta aplicação da LEP aos detentos, a efetivação de seus direitos quanto a progressao e incidentes de execução bem resolvidos, humanizando esse lado. Os valorosos juizes que atualmente se encontram lotados nos juizos de execução tambem assim se desdobram na busca da correta aplicação da lei e prevalencia dos direitos Humanos.
Mas, fica nossa questão que tambem afronta a dignidade e sentimento nossos, consubstanciada na demora da solucao
d e f i n i t i v a desse lamentavel, odiento e triste episódio....
Quanto tempo mais para terminar em julgamento definitivo de todos que de uma forma ou outra contribuiram para tão bárbaro crime ?
Quanto tempo mais para aguentar esses vetustos e reincidentes estatutos odiosos?
Repetir o que o pai de Alexandre falou há SEIS ANOS atrás, nunca é demais:
DESPEÇO-ME DO MEU ÍDOLO MAS DEIXO MEU HEROI PARA VOCES -
Professor e Jurista Doutor Alexandre Martins de Castro
Elizabeth de Paula Steele
PS:
Dedico à memória desse digno e honrado magistrado Alexandre Martins de Castro Filho e uma oração à Deus por tudo que Ele fez e deixou de exemplo para os laboradores do direito.
Na verdade, quando ministrava essas aulas de Direito Internacional Privado na Universidade Candido Mendes-Centro e Ipanema, na Universidade Augusto Mota e em aulas particulares, acompanhei o entendimento do saudoso Prof.Haroldo Valadão e demais juristas no sentido de que na verdade, os Estados permitiam a aplicação da lei dos outros Estados não por cortesia mas sim por mera reciprocidade.
Alexandre Martins de Castro Filho, nosso herói -morto, que combateu a corrupção incessantemente como dão conta o processo criminal e toda a imprensa televisiva, escrita e falada, como disse: morto. A impunidade é regra que perdura há longos seis anos para a dor dos nossos corações, dos Homens de bem o que é o povo brasileiro em sua maioria quase absoluta.
Me veio à lembrança o Codigo Penal e de Processo Penal arrumados e que Alexandre manuseava como jóia rara e de brava intimidade; seu olhar sereno, sua dedicação aos estudos e reverencia ao direito na busca da correta aplicação da lei, seu sacerdocio a magistratura de tanto amor,que lhe custou a vida!!!
Porque, entao, citar Bártolo? Hübber e outros jurisconsultos?
Porque diziam desde 1500 quando do surgimento da Escola de Bolonha que todo o estatuto que ferisse a ordem publica era considerado odioso-odiento.
Esses glosadores- que escreviam suas glosas às margens do Corpus iures civilis enfrentavam desde então os percalços cálidos dos estatutos odiosos. Das pessoas odiosas que os utilizavam, do crime organizado ainda sem tentaculos que se aflorava porque buscava suprimir a ordem implantando às suas modas a desordem.
A demora do termino do processo de Alexandre é odioso e odiento! É doloroso para todos nós que o amavamos e tambem ao seu pai e saber que nosso Heroi se foi e até hoje os demais participes ou como queiram - demais concorrentes, nao foram a julgamento...
A conturbação do ordenamento juridico, da ordem publica dos valores preciosos da ética e paz social são sinais da permanencia dos estatutos odientos. Cada vez mais o espaço de se aguardar o julgamento dos demais responsaveis nos faz apreensivos.
A criação do Instituto Alexandre Martins de Castro Filho é um marco para aplacar o lamento de sua ausencia...
Os glosadores -estatutários, demonstraram o sinal da repetencia dos estatutos odiosos e odientos, que se dariam ainda que decorridos 509 anos do nascedouro da primeira escola estatutaria em Bolonha,IT.
O Ministerio Publico vem pelo Grupo de Execução Penal buscando modificar o triste lado que afogou em sete palmos nosso juiz Heroi.
O comando do colega Cesar e Luciana Andrade, sem desmerecer os demais, vem permitindo a correta aplicação da LEP aos detentos, a efetivação de seus direitos quanto a progressao e incidentes de execução bem resolvidos, humanizando esse lado. Os valorosos juizes que atualmente se encontram lotados nos juizos de execução tambem assim se desdobram na busca da correta aplicação da lei e prevalencia dos direitos Humanos.
Mas, fica nossa questão que tambem afronta a dignidade e sentimento nossos, consubstanciada na demora da solucao
d e f i n i t i v a desse lamentavel, odiento e triste episódio....
Quanto tempo mais para terminar em julgamento definitivo de todos que de uma forma ou outra contribuiram para tão bárbaro crime ?
Quanto tempo mais para aguentar esses vetustos e reincidentes estatutos odiosos?
Repetir o que o pai de Alexandre falou há SEIS ANOS atrás, nunca é demais:
DESPEÇO-ME DO MEU ÍDOLO MAS DEIXO MEU HEROI PARA VOCES -
Professor e Jurista Doutor Alexandre Martins de Castro
Elizabeth de Paula Steele
PS:
Dedico à memória desse digno e honrado magistrado Alexandre Martins de Castro Filho e uma oração à Deus por tudo que Ele fez e deixou de exemplo para os laboradores do direito.
1 de mar. de 2009
Juiz se retrata perante CNJ lei LMPenha
CNJ processa juiz que desqualificou Lei Maria da Penha
Por Maria Fernanda Erdelyi
O Conselho Nacional de Justiça abriu, nesta terça-feira (20/11), processo administrativo contra o juiz Edilson Rumbelsperger Rodrigues, de Sete Lagoas (MG). Em diversas sentenças, o juiz desqualificou a Lei Maria da Penha, que coíbe a violência doméstica. Em suas decisões, ele se refere à lei como um “monstrengo tinhoso” e “um conjunto de regras diabólicas”.
O CNJ não pode julgar a atividade jurisdicional dos juízes, mas neste caso entendeu que é necessário um exame aprofundado da linguagem usada pelo juiz em suas decisões, já que ele fez mais do que argumentar que a lei é inconstitucional. Os conselheiros seguiram por unanimidade a decisão do corregedor-geral de Justiça e ministro do Superior Tribunal de Justiça, Cesar Asfor Rocha.
Para Asfor Rocha, é preciso analisar se as expressões utilizadas por Rodrigues caracterizam excesso de linguagem e infração disciplinar. “O juiz, como todo agente público está sujeito aos preceitos éticos, inserindo-se aí a vedação de uso de linguagem excessiva em seu discurso judiciário”, afirmou.
Antes de chegar ao CNJ, o caso passou pela corregedoria do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que arquivou o processo. A corregedoria entendeu que o juiz não poderia ser punido por opiniões que manifesta em suas decisões. O CNJ, contudo, entendeu que se trata de caso excepcional, argumentando que o juiz não tem imunidade absoluta e está sujeito a princípios éticos e reprimendas se necessário.
“Não há direito absoluto para constituir sinal verde para destemperança verbal”, afirmou o conselheiro João Oreste Dalazen, também ministro do Tribunal Superior do Trabalho. O juiz chegou a prestar informações no processo argumentando que não sua decisão não tinha o objetivo de agradar ou ferir ninguém e que não houve desrespeito à parte ou a quem quer que seja.
O caso foi levado ao CNJ pela Comissão de Direitos Humanos da Assembléia Legislativa do estado de Minas Gerais em forma de reclamação disciplinar pedindo apuração da postura do juiz, acusado de preconceito e discriminação contra as mulheres.
Por Maria Fernanda Erdelyi
O Conselho Nacional de Justiça abriu, nesta terça-feira (20/11), processo administrativo contra o juiz Edilson Rumbelsperger Rodrigues, de Sete Lagoas (MG). Em diversas sentenças, o juiz desqualificou a Lei Maria da Penha, que coíbe a violência doméstica. Em suas decisões, ele se refere à lei como um “monstrengo tinhoso” e “um conjunto de regras diabólicas”.
O CNJ não pode julgar a atividade jurisdicional dos juízes, mas neste caso entendeu que é necessário um exame aprofundado da linguagem usada pelo juiz em suas decisões, já que ele fez mais do que argumentar que a lei é inconstitucional. Os conselheiros seguiram por unanimidade a decisão do corregedor-geral de Justiça e ministro do Superior Tribunal de Justiça, Cesar Asfor Rocha.
Para Asfor Rocha, é preciso analisar se as expressões utilizadas por Rodrigues caracterizam excesso de linguagem e infração disciplinar. “O juiz, como todo agente público está sujeito aos preceitos éticos, inserindo-se aí a vedação de uso de linguagem excessiva em seu discurso judiciário”, afirmou.
Antes de chegar ao CNJ, o caso passou pela corregedoria do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que arquivou o processo. A corregedoria entendeu que o juiz não poderia ser punido por opiniões que manifesta em suas decisões. O CNJ, contudo, entendeu que se trata de caso excepcional, argumentando que o juiz não tem imunidade absoluta e está sujeito a princípios éticos e reprimendas se necessário.
“Não há direito absoluto para constituir sinal verde para destemperança verbal”, afirmou o conselheiro João Oreste Dalazen, também ministro do Tribunal Superior do Trabalho. O juiz chegou a prestar informações no processo argumentando que não sua decisão não tinha o objetivo de agradar ou ferir ninguém e que não houve desrespeito à parte ou a quem quer que seja.
O caso foi levado ao CNJ pela Comissão de Direitos Humanos da Assembléia Legislativa do estado de Minas Gerais em forma de reclamação disciplinar pedindo apuração da postura do juiz, acusado de preconceito e discriminação contra as mulheres.