Quem sou eu
DESPEÇO-ME DO MEU ÍDOLO MAS DEIXO MEU HEROI PARA VOCES-
Hulrich Hüber, ao traçar os tres axiomas da Escola Holandesa, tratando das glosas e do estudo do corpus iures civilis reeditou o principio da extraterritorialidade da lei penal entao introduzido por Bartolo de Sassoferrato, ao admitir que um Estado por "cortesia" aplicasse em outro Estado as leis de seu ordenamento juridico interno.
Na verdade, quando ministrava essas aulas de Direito Internacional Privado na Universidade Candido Mendes-Centro e Ipanema, na Universidade Augusto Mota e em aulas particulares, acompanhei o entendimento do saudoso Prof.Haroldo Valadão e demais juristas no sentido de que na verdade, os Estados permitiam a aplicação da lei dos outros Estados não por cortesia mas sim por mera reciprocidade.
Alexandre Martins de Castro Filho, nosso herói -morto, que combateu a corrupção incessantemente como dão conta o processo criminal e toda a imprensa televisiva, escrita e falada, como disse: morto. A impunidade é regra que perdura há longos seis anos para a dor dos nossos corações, dos Homens de bem o que é o povo brasileiro em sua maioria quase absoluta.
Me veio à lembrança o Codigo Penal e de Processo Penal arrumados e que Alexandre manuseava como jóia rara e de brava intimidade; seu olhar sereno, sua dedicação aos estudos e reverencia ao direito na busca da correta aplicação da lei, seu sacerdocio a magistratura de tanto amor,que lhe custou a vida!!!
Porque, entao, citar Bártolo? Hübber e outros jurisconsultos?
Porque diziam desde 1500 quando do surgimento da Escola de Bolonha que todo o estatuto que ferisse a ordem publica era considerado odioso-odiento.
Esses glosadores- que escreviam suas glosas às margens do Corpus iures civilis enfrentavam desde então os percalços cálidos dos estatutos odiosos. Das pessoas odiosas que os utilizavam, do crime organizado ainda sem tentaculos que se aflorava porque buscava suprimir a ordem implantando às suas modas a desordem.
A demora do termino do processo de Alexandre é odioso e odiento! É doloroso para todos nós que o amavamos e tambem ao seu pai e saber que nosso Heroi se foi e até hoje os demais participes ou como queiram - demais concorrentes, nao foram a julgamento...
A conturbação do ordenamento juridico, da ordem publica dos valores preciosos da ética e paz social são sinais da permanencia dos estatutos odientos. Cada vez mais o espaço de se aguardar o julgamento dos demais responsaveis nos faz apreensivos.
A criação do Instituto Alexandre Martins de Castro Filho é um marco para aplacar o lamento de sua ausencia...
Os glosadores -estatutários, demonstraram o sinal da repetencia dos estatutos odiosos e odientos, que se dariam ainda que decorridos 509 anos do nascedouro da primeira escola estatutaria em Bolonha,IT.
O Ministerio Publico vem pelo Grupo de Execução Penal buscando modificar o triste lado que afogou em sete palmos nosso juiz Heroi.
O comando do colega Cesar e Luciana Andrade, sem desmerecer os demais, vem permitindo a correta aplicação da LEP aos detentos, a efetivação de seus direitos quanto a progressao e incidentes de execução bem resolvidos, humanizando esse lado. Os valorosos juizes que atualmente se encontram lotados nos juizos de execução tambem assim se desdobram na busca da correta aplicação da lei e prevalencia dos direitos Humanos.
Mas, fica nossa questão que tambem afronta a dignidade e sentimento nossos, consubstanciada na demora da solucao
d e f i n i t i v a desse lamentavel, odiento e triste episódio....
Quanto tempo mais para terminar em julgamento definitivo de todos que de uma forma ou outra contribuiram para tão bárbaro crime ?
Quanto tempo mais para aguentar esses vetustos e reincidentes estatutos odiosos?
Repetir o que o pai de Alexandre falou há SEIS ANOS atrás, nunca é demais:
DESPEÇO-ME DO MEU ÍDOLO MAS DEIXO MEU HEROI PARA VOCES -
Professor e Jurista Doutor Alexandre Martins de Castro
Elizabeth de Paula Steele
PS:
Dedico à memória desse digno e honrado magistrado Alexandre Martins de Castro Filho e uma oração à Deus por tudo que Ele fez e deixou de exemplo para os laboradores do direito.
Na verdade, quando ministrava essas aulas de Direito Internacional Privado na Universidade Candido Mendes-Centro e Ipanema, na Universidade Augusto Mota e em aulas particulares, acompanhei o entendimento do saudoso Prof.Haroldo Valadão e demais juristas no sentido de que na verdade, os Estados permitiam a aplicação da lei dos outros Estados não por cortesia mas sim por mera reciprocidade.
Alexandre Martins de Castro Filho, nosso herói -morto, que combateu a corrupção incessantemente como dão conta o processo criminal e toda a imprensa televisiva, escrita e falada, como disse: morto. A impunidade é regra que perdura há longos seis anos para a dor dos nossos corações, dos Homens de bem o que é o povo brasileiro em sua maioria quase absoluta.
Me veio à lembrança o Codigo Penal e de Processo Penal arrumados e que Alexandre manuseava como jóia rara e de brava intimidade; seu olhar sereno, sua dedicação aos estudos e reverencia ao direito na busca da correta aplicação da lei, seu sacerdocio a magistratura de tanto amor,que lhe custou a vida!!!
Porque, entao, citar Bártolo? Hübber e outros jurisconsultos?
Porque diziam desde 1500 quando do surgimento da Escola de Bolonha que todo o estatuto que ferisse a ordem publica era considerado odioso-odiento.
Esses glosadores- que escreviam suas glosas às margens do Corpus iures civilis enfrentavam desde então os percalços cálidos dos estatutos odiosos. Das pessoas odiosas que os utilizavam, do crime organizado ainda sem tentaculos que se aflorava porque buscava suprimir a ordem implantando às suas modas a desordem.
A demora do termino do processo de Alexandre é odioso e odiento! É doloroso para todos nós que o amavamos e tambem ao seu pai e saber que nosso Heroi se foi e até hoje os demais participes ou como queiram - demais concorrentes, nao foram a julgamento...
A conturbação do ordenamento juridico, da ordem publica dos valores preciosos da ética e paz social são sinais da permanencia dos estatutos odientos. Cada vez mais o espaço de se aguardar o julgamento dos demais responsaveis nos faz apreensivos.
A criação do Instituto Alexandre Martins de Castro Filho é um marco para aplacar o lamento de sua ausencia...
Os glosadores -estatutários, demonstraram o sinal da repetencia dos estatutos odiosos e odientos, que se dariam ainda que decorridos 509 anos do nascedouro da primeira escola estatutaria em Bolonha,IT.
O Ministerio Publico vem pelo Grupo de Execução Penal buscando modificar o triste lado que afogou em sete palmos nosso juiz Heroi.
O comando do colega Cesar e Luciana Andrade, sem desmerecer os demais, vem permitindo a correta aplicação da LEP aos detentos, a efetivação de seus direitos quanto a progressao e incidentes de execução bem resolvidos, humanizando esse lado. Os valorosos juizes que atualmente se encontram lotados nos juizos de execução tambem assim se desdobram na busca da correta aplicação da lei e prevalencia dos direitos Humanos.
Mas, fica nossa questão que tambem afronta a dignidade e sentimento nossos, consubstanciada na demora da solucao
d e f i n i t i v a desse lamentavel, odiento e triste episódio....
Quanto tempo mais para terminar em julgamento definitivo de todos que de uma forma ou outra contribuiram para tão bárbaro crime ?
Quanto tempo mais para aguentar esses vetustos e reincidentes estatutos odiosos?
Repetir o que o pai de Alexandre falou há SEIS ANOS atrás, nunca é demais:
DESPEÇO-ME DO MEU ÍDOLO MAS DEIXO MEU HEROI PARA VOCES -
Professor e Jurista Doutor Alexandre Martins de Castro
Elizabeth de Paula Steele
PS:
Dedico à memória desse digno e honrado magistrado Alexandre Martins de Castro Filho e uma oração à Deus por tudo que Ele fez e deixou de exemplo para os laboradores do direito.
26 de fev. de 2009
INDENIZAÇAO violencia domestica
Juiz condena homem criminal e civilmente por violência doméstica
Além da condenação por lesão corporal leve, o agressor vai ter que indenizar a vítima por danos morais
O juiz da Vara do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de São Sebastião (Distrito Federal) condenou um homem a pagar indenização por danos morais a ex-mulher, no valor de mil reais, por tê-la agredido com empurrões, tapas e socos, em discussão dentro da casa da vítima e na frente de uma das filhas do casal. Além da indenização, o agressor foi condenado por lesão corporal leve (art. 129, § 9º, CP) à pena de 1 ano de detenção, em regime aberto.
Conforme descrito na denúncia do MP, no dia 28 de dezembro de 2008, por volta das 13h30, o denunciado, de forma livre e consciente, teria se dirigido à casa da vítima com a intenção de cortar com um alicate os fios da rede elétrica da residência. Ao tentar impedir que o ex-marido concretizasse o intento, a ex-mulher foi agredida com socos, empurrões e tapas. Além das agressões físicas, o acusado ofendeu a honra da vítima e da filha mais nova do casal, que assistia à cena, xingando-as com palavras de baixo calão.
Depois do episódio, o denunciado teria saído da casa e retornado, por volta das 20h30min, com duas garrafas de plástico cheias de gasolina, ameaçando de morte a ex-mulher e anunciando que iria atear fogo nela e na casa. Preso em flagrante, o réu não pagou fiança, mas foi solto 26 dias depois, após deferimento pelo juiz do pedido de liberdade provisória.
Em juízo, o réu alegou que estaria alcoolizado e não tinha consciência dos seus atos. A defesa requereu a não aplicação da pena em face do estado de embriaguez, alegando ausência de discernimento ou semi-imputabilidade do réu. Arguiu ainda a nulidade do processo por falta de realização da audiência de ratificação prevista no artigo 16 da Lei Maria da Penha, na qual a vítima é inquirida em juízo se tem interesse em se retratar da representação.
Na sentença condenatória, o juiz explica que a audiência depende de alguma manifestação da vítima no sentido de se retratar das acusações feitas na delegacia. De acordo com o magistrado, o entendimento que vem se consolidando nos tribunais é que, após o oferecimento da denúncia pelo MP, tal retratação se torna impossível.
Quanto ao argumento da ausência de discernimento ou semi-imputabilidade decorrente da embriaguez, o juiz esclarece que todos os indícios no processo dão conta de que o réu se embriagou por vontade própria, o que não exclui sua imputabilidade penal. "Conforme previsto no art. 28, inc. II, do CP, a isenção de pena ou ausência de culpabilidade somente se aplica aos casos em que a embriaguez é proveniente de caso fortuito ou força maior", prossegue o juiz.
O homem foi condenado a 1 ano de detenção, em regime aberto, por lesão corporal. De acordo com o Código Penal, os regimes de pena mais gravosos, semiaberto ou fechado, devem ser aplicados apenas quando a condenação for superior a 4 anos ou quando houver reincidência.
A fixação da indenização por danos morais foi determinada pelo juiz, independentemente de pedido do MP. Segundo o magistrado, em decorrência da agressão física sofrida, "não há dúvida de que a vítima foi humilhada como pessoa no âmbito familiar e perante a sua comunidade. Assim, presente o nexo causal entre a conduta dolosa do réu e os danos morais suportados pela vítima, impõe-se a obrigação de indenizar
Além da condenação por lesão corporal leve, o agressor vai ter que indenizar a vítima por danos morais
O juiz da Vara do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de São Sebastião (Distrito Federal) condenou um homem a pagar indenização por danos morais a ex-mulher, no valor de mil reais, por tê-la agredido com empurrões, tapas e socos, em discussão dentro da casa da vítima e na frente de uma das filhas do casal. Além da indenização, o agressor foi condenado por lesão corporal leve (art. 129, § 9º, CP) à pena de 1 ano de detenção, em regime aberto.
Conforme descrito na denúncia do MP, no dia 28 de dezembro de 2008, por volta das 13h30, o denunciado, de forma livre e consciente, teria se dirigido à casa da vítima com a intenção de cortar com um alicate os fios da rede elétrica da residência. Ao tentar impedir que o ex-marido concretizasse o intento, a ex-mulher foi agredida com socos, empurrões e tapas. Além das agressões físicas, o acusado ofendeu a honra da vítima e da filha mais nova do casal, que assistia à cena, xingando-as com palavras de baixo calão.
Depois do episódio, o denunciado teria saído da casa e retornado, por volta das 20h30min, com duas garrafas de plástico cheias de gasolina, ameaçando de morte a ex-mulher e anunciando que iria atear fogo nela e na casa. Preso em flagrante, o réu não pagou fiança, mas foi solto 26 dias depois, após deferimento pelo juiz do pedido de liberdade provisória.
Em juízo, o réu alegou que estaria alcoolizado e não tinha consciência dos seus atos. A defesa requereu a não aplicação da pena em face do estado de embriaguez, alegando ausência de discernimento ou semi-imputabilidade do réu. Arguiu ainda a nulidade do processo por falta de realização da audiência de ratificação prevista no artigo 16 da Lei Maria da Penha, na qual a vítima é inquirida em juízo se tem interesse em se retratar da representação.
Na sentença condenatória, o juiz explica que a audiência depende de alguma manifestação da vítima no sentido de se retratar das acusações feitas na delegacia. De acordo com o magistrado, o entendimento que vem se consolidando nos tribunais é que, após o oferecimento da denúncia pelo MP, tal retratação se torna impossível.
Quanto ao argumento da ausência de discernimento ou semi-imputabilidade decorrente da embriaguez, o juiz esclarece que todos os indícios no processo dão conta de que o réu se embriagou por vontade própria, o que não exclui sua imputabilidade penal. "Conforme previsto no art. 28, inc. II, do CP, a isenção de pena ou ausência de culpabilidade somente se aplica aos casos em que a embriaguez é proveniente de caso fortuito ou força maior", prossegue o juiz.
O homem foi condenado a 1 ano de detenção, em regime aberto, por lesão corporal. De acordo com o Código Penal, os regimes de pena mais gravosos, semiaberto ou fechado, devem ser aplicados apenas quando a condenação for superior a 4 anos ou quando houver reincidência.
A fixação da indenização por danos morais foi determinada pelo juiz, independentemente de pedido do MP. Segundo o magistrado, em decorrência da agressão física sofrida, "não há dúvida de que a vítima foi humilhada como pessoa no âmbito familiar e perante a sua comunidade. Assim, presente o nexo causal entre a conduta dolosa do réu e os danos morais suportados pela vítima, impõe-se a obrigação de indenizar