Nunca pensei que pudesse ir tão longe !!!

Nunca pensei que pudesse ir tão longe !!!
Defenda do Meio Ambiente ! Nunca desista !!!

Quem sou eu

DESPEÇO-ME DO MEU ÍDOLO MAS DEIXO MEU HEROI PARA VOCES-

Hulrich Hüber, ao traçar os tres axiomas da Escola Holandesa, tratando das glosas e do estudo do corpus iures civilis reeditou o principio da extraterritorialidade da lei penal entao introduzido por Bartolo de Sassoferrato, ao admitir que um Estado por "cortesia" aplicasse em outro Estado as leis de seu ordenamento juridico interno.

Na verdade, quando ministrava essas aulas de Direito Internacional Privado na Universidade Candido Mendes-Centro e Ipanema, na Universidade Augusto Mota e em aulas particulares, acompanhei o entendimento do saudoso Prof.Haroldo Valadão e demais juristas no sentido de que na verdade, os Estados permitiam a aplicação da lei dos outros Estados não por cortesia mas sim por mera reciprocidade.

Alexandre Martins de Castro Filho, nosso herói -morto, que combateu a corrupção incessantemente como dão conta o processo criminal e toda a imprensa televisiva, escrita e falada, como disse: morto. A impunidade é regra que perdura há longos seis anos para a dor dos nossos corações, dos Homens de bem o que é o povo brasileiro em sua maioria quase absoluta.

Me veio à lembrança o Codigo Penal e de Processo Penal arrumados e que Alexandre manuseava como jóia rara e de brava intimidade; seu olhar sereno, sua dedicação aos estudos e reverencia ao direito na busca da correta aplicação da lei, seu sacerdocio a magistratura de tanto amor,que lhe custou a vida!!!

Porque, entao, citar Bártolo? Hübber e outros jurisconsultos?
Porque diziam desde 1500 quando do surgimento da Escola de Bolonha que todo o estatuto que ferisse a ordem publica era considerado odioso-odiento.

Esses glosadores- que escreviam suas glosas às margens do Corpus iures civilis enfrentavam desde então os percalços cálidos dos estatutos odiosos. Das pessoas odiosas que os utilizavam, do crime organizado ainda sem tentaculos que se aflorava porque buscava suprimir a ordem implantando às suas modas a desordem.

A demora do termino do processo de Alexandre é odioso e odiento! É doloroso para todos nós que o amavamos e tambem ao seu pai e saber que nosso Heroi se foi e até hoje os demais participes ou como queiram - demais concorrentes, nao foram a julgamento...

A conturbação do ordenamento juridico, da ordem publica dos valores preciosos da ética e paz social são sinais da permanencia dos estatutos odientos. Cada vez mais o espaço de se aguardar o julgamento dos demais responsaveis nos faz apreensivos.
A criação do Instituto Alexandre Martins de Castro Filho é um marco para aplacar o lamento de sua ausencia...

Os glosadores -estatutários, demonstraram o sinal da repetencia dos estatutos odiosos e odientos, que se dariam ainda que decorridos 509 anos do nascedouro da primeira escola estatutaria em Bolonha,IT.

O Ministerio Publico vem pelo Grupo de Execução Penal buscando modificar o triste lado que afogou em sete palmos nosso juiz Heroi.
O comando do colega Cesar e Luciana Andrade, sem desmerecer os demais, vem permitindo a correta aplicação da LEP aos detentos, a efetivação de seus direitos quanto a progressao e incidentes de execução bem resolvidos, humanizando esse lado. Os valorosos juizes que atualmente se encontram lotados nos juizos de execução tambem assim se desdobram na busca da correta aplicação da lei e prevalencia dos direitos Humanos.


Mas, fica nossa questão que tambem afronta a dignidade e sentimento nossos, consubstanciada na demora da solucao
d e f i n i t i v a desse lamentavel, odiento e triste episódio....

Quanto tempo mais para terminar em julgamento definitivo de todos que de uma forma ou outra contribuiram para tão bárbaro crime ?
Quanto tempo mais para aguentar esses vetustos e reincidentes estatutos odiosos?

Repetir o que o pai de Alexandre falou há SEIS ANOS atrás, nunca é demais:

DESPEÇO-ME DO MEU ÍDOLO MAS DEIXO MEU HEROI PARA VOCES -
Professor e Jurista Doutor Alexandre Martins de Castro

Elizabeth de Paula Steele

PS:
Dedico à memória desse digno e honrado magistrado Alexandre Martins de Castro Filho e uma oração à Deus por tudo que Ele fez e deixou de exemplo para os laboradores do direito.



26 de fev. de 2009

AMPEP Ministerio Publico e violencia domestica

“O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis” (Art. 127, caput, do CF/88).
SÍNTESE DOGMÁTICA1. A Lei nº. 11.340, de 07.08.06, fortaleceu as atribuições do Ministério Público na defesa dos direitos fundamentais, em especial, no enfrentamento da violência doméstica e familiar contra mulheres.2. O Ministério Público assumira, por assim dizer, a defesa de todas as mulheres, vítimas de violência doméstica e familiar.
3. E não só, tivera, finalmente, de forma taxativa, reconhecida entre suas atuações, a defesa contra a desigualdade de gênero.
FUNDAMENTAÇÃO
Introdução
Com a edição da Lei nº. 11.340, de 07.08.06, o Ministério Público fora legitimado para a defesa e proteção dos direitos individuais das mulheres, vítimas de violência doméstica e familiar. Essa, entendida como qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, independendo de sua orientação sexual, no âmbito da unidade doméstica (compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas); no âmbito da família (compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa); ainda, em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação (art. 5º e parágrafo único). Sem dúvida, referida Lei dera um passo muito grande no reconhecimento da atuação do Ministério Público na defesa dos direitos individuais, dito fundamentais. Rompendo com isso, com a visão conservadora e tradicional de operadores do direito e doutrinadores que nunca viram o Ministério Público como defensor dos direitos fundamentais.
2. ObjetoPretende-se discutir aqui, a importância da Lei nº. 11.340/06 para essa mudança de visão sobre a atuação do Ministério Público na defesa dos direitos fundamentais e no enfrentamento da violência doméstica e familiar.
3. Funções constitucionais do MP, legitimação privativa e interpretaçãoA atual ordem constitucional define o Ministério Público como instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (CF, art. 127). E não só, estabelecera como função institucional do MP a promoção, privativa, da ação penal pública, na forma da lei (CF, art. 129, I). Com isso, assegurou ao MP a missão de defesa da sociedade e dos direitos fundamentais, ao mesmo tempo. Mesmo que não pareça fácil a conciliação dessas duas defesas, a da sociedade e do indivíduo, pelo próprio texto constitucional, o Ministério Público deve desempenhar essas atribuições com rigor. É nessa dicotomia ou conjugação de valores ou defesas que a democracia é possível. Não parecendo razoável ao Ministério Público defender e resguardar o regime democrático, sem a proteção e respeito aos direitos individuais indisponíveis, ou melhor, com a contínua violação dos direitos humanos. Nesse contexto, a proteção das vítimas de violência doméstica e familiar ganha sentido.Na Lei nº. 11.340, de 07.08.06, o MP ganhara um papel de destaque, sendo sua atuação prevista no Capítulo III, onde se lê que “intervirá, quando não for parte, nas causas cíveis e criminais decorrentes da violência doméstica e familiar contra a mulher” (art. 25); e que “caberá ao Ministério Público, sem prejuízo de outras atribuições, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, quando necessário: I - requisitar força policial e serviços públicos de saúde, de educação, de assistência social e de segurança, entre outros; II - fiscalizar os estabelecimentos públicos e particulares de atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, e adotar, de imediato, as medidas administrativas ou judiciais cabíveis no tocante a quaisquer irregularidades constatadas; III - cadastrar os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher” (art. 26). E não só, fora incluído como necessário na política pública nessa área, conforme art. 8º, item I “a política pública que visa coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher far-se-á por meio de um conjunto articulado de ações da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de ações não-governamentais, tendo por diretrizes: I - a integração operacional do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública com as áreas de segurança pública, assistência social, saúde, educação, trabalho e habitação”. Especialmente, na área criminal, fora incluída a “renúncia” da vítima nas ações penais públicas condicionadas à representação, somente após ouvido o Ministério Público (art. 16). Ainda, a possibilidade de requerimento de medidas protetivas e de revisão das mesmas pelo Ministério Público em favor das vítimas, de seus familiares e de seus patrimônios (arts. 19 e seu § 3º). Inclusive, requerimento de prisão preventiva do agressor (art. 20). Sem contar, a previsão de incumbência ao Ministério Público da defesa dos interesses e direitos transindividuais previstos na aludida Lei, de forma concorrente com associação, com atuação na área, constituída há pelo menos um ano, nos termos da legislação civil (art. 37).Assumira ao mesmo tempo, o Ministério Público atuações institucionais, administrativas, cíveis e criminais e especiais. Institucionais, no sentido de possuir papel preponderante nas políticas públicas nessa área, sendo incumbido, constitucionalmente, de “zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia” (art. 129, II). Cíveis, como órgão agente ou custos legis. Criminais, no campo dos “crimes”, na prevenção, fiscalização e repressão. Especiais, e principal, de realmente envidar esforços para que as violências no âmbito familiar e doméstico sejam prevenidas e reprimidas o mais rápido possível, porém buscando-se zelar pela família. Não podendo ser utilizada as violências surgidas no seio da mesma para acabá-la. Sem dúvida, esta última é uma das atribuições das mais difíceis, em razão de nem todos os membros ministeriais gozarem de preparação adequada para demanda tão complexa, sensível e eivadas de estigmas, tabus e preconceitos. Veja-se que, a Lei trata da mulher vítima de violência, a mulher subjugada, a mulher discriminada, a mulher objeto de opressão, socialmente submissa ao homem, a que é incapaz de resistir, na maioria dos casos, a mulher desamparada abandonada com os filhos, sem recursos financeiros, a mulher grávida faminta, a mulher expulsa de sua casa por sua orientação sexual, a mulher manipulada, a mulher perseguida, a mulher ridicularizada, a mulher impedida de engravidar ou de ter mais filhos contra sua vontade, a mulher vista apenas como objeto sexual ou de lascívias: a mulher aviltada, simplesmente por ser mulher e por uma cultura machista que a priva de direitos e liberdades. Nesse sentido, não se vê nenhuma óbice em sua defesa, pois deixar de protegê-las, significa fechar os olhos para esse tipo de violência e tolerar com tal situação. Assim, mulher com direitos iguais ao do homem de que fala a Lei Maior (CF/88, art. 5º, item I, “homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição”) é aquela não submetida à violência da força física do homem, a sua dominação ou violência psicológica, não sujeita a privação de sua liberdade e anulação de sua independência como pessoa humana, como sujeito de vontades e direitos, não dominadas por aquele, por seu status cultural, que o erige a ser superior por seu sexo. Assim, “o conceito de violência de gênero deve ser entendido como um relação de poder de dominação do homem e de submissão da mulher. Ele demonstra que os papéis impostos às mulheres e aos homens, consolidados ao longo da história e reforçados pelo patriarcado e sua ideologia, induzem relações violentas entre os sexos e indica que a prática desse tipo de violência não é fruto da natureza, mas sim do processo de socialização das pessoas” (In CAVALCANTI, Stela Valéria. A violência doméstica como violação dos direitos humanos. Revista do Ministério Público – Alagoas, n. 15, jan./jun. 2005). Da mesma forma que, o Ministério Público defende e resguarda os direitos e interesses das crianças, adolescentes, idosos, portadores de necessidades especiais, das pessoas torturadas, deve defender os direitos das vítimas de violências doméstica e familiar por suas situações especiais de aviltamentos e demais tratamentos indignos de pessoa humana, não sendo tolerável silenciar diante da impunidade e gravidades dessas violências, as quais acabam prejudicando a sociedade como um todo. Foi incisivo o legislador ordinário, mas nem precisava dizer que: “Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social” (art.2º).
É de interesse público que a dignidade da mulher seja preservada como pessoa humana, não se podendo entendê-la no campo restrito dos problemas conjugais, familiares, reservado ao casal, pois “o Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações” (CF/88, art. 226, § 8º). Ainda, pela própria proteção constitucional que goza a dignidade da pessoa humana. Nesse sentido, dizem ANA PAULA SCHWELM GONÇALVES e FAUSTO RODRIGUES DE LIMA “...ademais, que a dignidade humana é valor imperativo e fundamento da República Federativa do Brasil (art. 1º, inc. III, da Constituição Federal). Representa, juntamente com os direitos fundamentais, a própria razão de ser da Constituição da República, já que o Estado é apenas meio para promoção e defesa do ser humano . A dignidade é mais que um princípio: é norma, é regra, é valor, que não pode ser postergado em qualquer hipótese. Aliás, os direitos fundamentais decorrem exatamente do reconhecimento da dignidade do ser humano. Sem esta, não tem sentido pensar naqueles. Por sua própria natureza, a dignidade humana é irrenunciável. E, como se não bastasse a clareza da norma constitucional em comento, o Brasil, juntamente com os demais Estados americanos, firmaram a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (conhecida como Convenção de Belém do Pará), que determina ao Estado brasileiro: art. 7º (...) b) agir com o devido zelo para prevenir, investigar e punir a violência contra a mulher; (...) e) Tornar todas as medidas adequadas, inclusive legislativas, para modificar ou abolir leis e regulamentos vigentes ou modificar práticas jurídicas ou consuetudinárias que respaldem a persistência e a tolerância da violência contra a mulher" (In GONÇALVES, Ana Paula Schwelm & LIMA, Fausto Rodrigues de. A lesão corporal na violência doméstica: nova construção jurídica. Fonte: www.JusNavigandi, 13.09.06). Sem contar, a proteção dos direitos humanos das mulheres na órbita internacional: a Carta das Nações Unidas (1945); a Convenção sobre a Eliminação de todas as formas de Discriminação contra a Mulher (1979); a Declaração de Viena (1993); a Declaração sobre a Eliminação da Violência contra a Mulher (1993); a Declaração de Beijing (1995) e o Protocolo Facultativo à Convenção sobre a Eliminação de todas as formas de Discriminação contra a Mulher (2002). Registre-se, que o Brasil como signatário deve observar.
Enfrentando-se a violência doméstica e familiar não se está combatendo os homens, mas repudiando os agressores, defendendo as mulheres, vítimas de violências, em respeito as suas dignidades como pessoas humanas e toda desigualdade reinante de uma cultura patriarcal, machista, sexista e opressora com o sexo feminino, destaque-se, em defesa da família. Assim, não se está discriminando o homem pelo seu sexo, mas por seus comportamentos violentos. Não havendo nenhuma violação aos princípios da igualdade e proporcionalidade previstos na CF/88, na medida em que o tratamento mais rigoroso do crime e de atendimento especial da mulher justifica-se pela violência sofrida e por afrontar a dignidade e autonomia da mesma como pessoa de direitos e vontades. E não só, por agredir valores da família. Logo, homens e mulheres estão em igualdade perante a Lei em direitos e obrigações, não podendo haver o discrímen sexual, nada impedindo ao legislador a elaboração de comandos normativos que visem atenuar os desníveis de tratamento em razão do sexo. Assim, não protege a Constituição Federal o agressor em razão de viger no nosso ordenamento jurídico-constitucional o princípio da convivência das liberdades públicas (ninguém pode alegar direitos e garantias fundamentais para acobertar práticas ilícitas e esquivar-se do cumprimento das leis).
As leis postas e o sistema de garantia de direitos ficara muito focado, por muito tempo, para as violências ocorrentes na família e ambiente doméstico com relação às crianças e adolescentes, esquecendo-se da mulher, da esposa, companheira, namorada, não importando essa sua qualidade, acabando por legitimar a reprodução de violências. No dizer de Stela Valéria Cavalcanti “apesar de a Constituição Federal de 1988 ter incluído entre seus princípios fundamentais a dignidade da pessoa humana, o direito penal e processual penal pátrios ainda se preocupam em demasia com o crime e com o criminoso, deixando de lado quem mais necessita de assistência e apoio: a vítima” (In CAVALCANTI, Stela Valéria. A violência doméstica como violação dos direitos humanos. Revista do Ministério Público – Alagoas, n. 15, jan./jun. 2005).Como bem disse MARIA BERENICE DIAS “a melhor maneira de dar um basta à violência contra a mulher, perverso crime cometido de forma continuada, é fazer o agressor conscientizar-se de que é indevido seu agir. Esta é a única forma de minimizar os elevados índices de violência doméstica. Precisa reconhecer que a mulher não é um objeto de sua propriedade, do qual pode dispor do modo que lhe aprouver e descarregar em seu corpo todas as suas frustrações” (In DIAS, Maria Berenice. A violência doméstica na justiça. Fonte: http://www.juristas.com.br).
Está assim, o Ministério Público investido da missão de fazer valer os direitos das mulheres, de dar cumprimento da tal dita igualdade, sem ofender a família, indispensável para a sociedade. Porém, não deve esquecer que o homem, violento e portador dessa cultura desprezível, merece ser tratado a fim de extirpar o ciclo vicioso, no qual, o preconceito é disseminado e transmitido através das gerações.
CONCLUSÃO 1. Nesse sentido, o Ministério Público assumira, de uma vez por todas, a defesa dos direitos fundamentais, reconhecidos das mulheres, vítimas de violências de gênero, transformando-se em promotor de valores, para cuja atuação as ações civis e criminais representam apenas um dos seus instrumentos. 2. A Lei nº 11.340, de 07.08.06, reforça a atuação do Ministério Público da defesa dos direitos fundamentais, prevendo atendimento especial às vítimas. 3. Com a dita Lei, o Ministério Público fica envolto na defesa da família e da mulher, vítima desse tipo de violência.4. A compreensão da importância da missão constitucional do Ministério Público como necessária para efetividade dos direitos humanos no Brasil, passa pela ruptura com valores nocivos à civilização, de submissão e visão sexista da mulher pelo homem, não podendo mais isso ser tolerado no âmbito das relações familiares e domésticas.