Nunca pensei que pudesse ir tão longe !!!

Nunca pensei que pudesse ir tão longe !!!
Defenda do Meio Ambiente ! Nunca desista !!!

Quem sou eu

DESPEÇO-ME DO MEU ÍDOLO MAS DEIXO MEU HEROI PARA VOCES-

Hulrich Hüber, ao traçar os tres axiomas da Escola Holandesa, tratando das glosas e do estudo do corpus iures civilis reeditou o principio da extraterritorialidade da lei penal entao introduzido por Bartolo de Sassoferrato, ao admitir que um Estado por "cortesia" aplicasse em outro Estado as leis de seu ordenamento juridico interno.

Na verdade, quando ministrava essas aulas de Direito Internacional Privado na Universidade Candido Mendes-Centro e Ipanema, na Universidade Augusto Mota e em aulas particulares, acompanhei o entendimento do saudoso Prof.Haroldo Valadão e demais juristas no sentido de que na verdade, os Estados permitiam a aplicação da lei dos outros Estados não por cortesia mas sim por mera reciprocidade.

Alexandre Martins de Castro Filho, nosso herói -morto, que combateu a corrupção incessantemente como dão conta o processo criminal e toda a imprensa televisiva, escrita e falada, como disse: morto. A impunidade é regra que perdura há longos seis anos para a dor dos nossos corações, dos Homens de bem o que é o povo brasileiro em sua maioria quase absoluta.

Me veio à lembrança o Codigo Penal e de Processo Penal arrumados e que Alexandre manuseava como jóia rara e de brava intimidade; seu olhar sereno, sua dedicação aos estudos e reverencia ao direito na busca da correta aplicação da lei, seu sacerdocio a magistratura de tanto amor,que lhe custou a vida!!!

Porque, entao, citar Bártolo? Hübber e outros jurisconsultos?
Porque diziam desde 1500 quando do surgimento da Escola de Bolonha que todo o estatuto que ferisse a ordem publica era considerado odioso-odiento.

Esses glosadores- que escreviam suas glosas às margens do Corpus iures civilis enfrentavam desde então os percalços cálidos dos estatutos odiosos. Das pessoas odiosas que os utilizavam, do crime organizado ainda sem tentaculos que se aflorava porque buscava suprimir a ordem implantando às suas modas a desordem.

A demora do termino do processo de Alexandre é odioso e odiento! É doloroso para todos nós que o amavamos e tambem ao seu pai e saber que nosso Heroi se foi e até hoje os demais participes ou como queiram - demais concorrentes, nao foram a julgamento...

A conturbação do ordenamento juridico, da ordem publica dos valores preciosos da ética e paz social são sinais da permanencia dos estatutos odientos. Cada vez mais o espaço de se aguardar o julgamento dos demais responsaveis nos faz apreensivos.
A criação do Instituto Alexandre Martins de Castro Filho é um marco para aplacar o lamento de sua ausencia...

Os glosadores -estatutários, demonstraram o sinal da repetencia dos estatutos odiosos e odientos, que se dariam ainda que decorridos 509 anos do nascedouro da primeira escola estatutaria em Bolonha,IT.

O Ministerio Publico vem pelo Grupo de Execução Penal buscando modificar o triste lado que afogou em sete palmos nosso juiz Heroi.
O comando do colega Cesar e Luciana Andrade, sem desmerecer os demais, vem permitindo a correta aplicação da LEP aos detentos, a efetivação de seus direitos quanto a progressao e incidentes de execução bem resolvidos, humanizando esse lado. Os valorosos juizes que atualmente se encontram lotados nos juizos de execução tambem assim se desdobram na busca da correta aplicação da lei e prevalencia dos direitos Humanos.


Mas, fica nossa questão que tambem afronta a dignidade e sentimento nossos, consubstanciada na demora da solucao
d e f i n i t i v a desse lamentavel, odiento e triste episódio....

Quanto tempo mais para terminar em julgamento definitivo de todos que de uma forma ou outra contribuiram para tão bárbaro crime ?
Quanto tempo mais para aguentar esses vetustos e reincidentes estatutos odiosos?

Repetir o que o pai de Alexandre falou há SEIS ANOS atrás, nunca é demais:

DESPEÇO-ME DO MEU ÍDOLO MAS DEIXO MEU HEROI PARA VOCES -
Professor e Jurista Doutor Alexandre Martins de Castro

Elizabeth de Paula Steele

PS:
Dedico à memória desse digno e honrado magistrado Alexandre Martins de Castro Filho e uma oração à Deus por tudo que Ele fez e deixou de exemplo para os laboradores do direito.



16 de mar. de 2009

MINISTRO MENESES DIREITO a credibilidade e fé na Justiça Publica do povo brasileiro

O voto do Ministro Menezes Direito é explícito afirmando a LEGALIDADE da parceria da ABIN com a PF.

Mais uma vez o Ministro Meneses Direito demonstra que o povo brasileiro continua a merecer respeito e permanecer com a fé inabalavel em nossa Corte Constitucional, ao ditar com equilibrio, sensatez e do seu profundo conhecimento das leis e da Constituição Federal as regras determinantes sobre a LEGALIDADE da parceria da ABIN com a PF, como traduzido o voto abaixo:

DECISÃO

Vistos. [Mais...]

Ação direta de inconstitucionalidade ajuizada, em 11/12/08, pelo Partido Popular Socialista - PPS, tendo por objeto o §4º do art. 6º-A do Decreto nº 4.376, de 13/9/02, com a redação que lhe deu o art. 2º do Decreto nº 6.540, de 19/8/08, que dispõe o seguinte:

“Art. 6º-A A ABIN poderá manter, em caráter permanente, representantes dos órgãos componentes do Sistema Brasileiro de Inteligência no Departamento de Integração do Sistema Brasileiro de Inteligência.……………………………………………………………………………………………..
§4º. Os representantes mencionados no caput poderão acessar, por meio eletrônico, as bases de dados de seus órgãos de origem, respeitadas as normas e limites de cada instituição e as normas legais pertinentes à segurança, ao sigilo profissional e à salvaguarda de assuntos sigilosos”.

Para o requerente, a previsão do supracitado §4º configuraria uma espécie de regulamento autônomo, colhendo fundamento de validade diretamente do art. 84, VI, ‘a’, da Constituição Federal, com a redação que lhe deu a Emenda Constitucional nº 32, o que justificaria o cabimento da ação direta de inconstitucionalidade.

Quanto ao mérito propriamente dito, o requerente enxerga a norma como uma porta aberta para a invasão da privacidade e do sigilo de dados dos cidadãos, na medida em que a ABIN teria acesso a informações dos diversos órgãos que integram o Sistema Brasileiro de Inteligência (descritos no art. 4º do Decreto nº 4.376/02).

Assim, com fundamento nos incisos X, XII e LIV do art. 5º da Constituição Federal, requer a declaração da inconstitucionalidade da norma.

Apliquei ao feito o rito do art. 12, com o que se manifestaram o Advogado-Geral da União (fls. 19/35), o Presidente da República (fls. 37/53) e o Procurador-Geral da República (fls. 62/69). Todos pugnaram pelo não-conhecimento da ação, haja vista a natureza de ato normativo secundário ostentada pela norma impugnada; e, no mérito, pela sua improcedência.
Decido.

Como sustentado pelo Presidente da República, pela Advocacia-Geral da União e pelo Procurador-Geral da República, o caso é de não-conhecimento da ação.

De fato, o que faz o dispositivo impugnado é apenas regulamentar a previsão que se contém no parágrafo único do art. 4º da Lei nº 9.883/99. In verbis:

“Art. 4º ……Parágrafo único. Os órgãos componentes do Sistema Brasileiro de Inteligência fornecerão à ABIN, nos termos e condições a serem aprovados mediante ato presidencial, para fins de integração, dados e conhecimentos específicos relacionados com a defesa das instituições e dos interesses nacionais”.

Tem-se, portanto, que o §4º do art. 6º-A do Decreto nº 4.376/02, com a redação que lhe deu o art. 2º do Decreto nº 6.540/08, apenas instrumentaliza a norma contida no parágrafo único do art. 4º da Lei nº 9.883/99, que já previa o intercâmbio de informações entre a ABIN e os órgãos componentes do Sistema Brasileiro de Inteligência.

Nessas condições, de duas uma: ou o Decreto ofende a Lei, a revelar um problema de legalidade; ou é a própria Lei que ofende a Constituição, caso em que esta deveria figurar como objeto primordial da ação.

Tratando-se de norma de caráter secundário, inviável o seu controle isolado, dissociado da lei ordinária que lhe empresta imediato fundamento de validade, no âmbito da ação direta de inconstitucionalidade.

Neste sentido, dentre inúmeros outros precedentes, a ADI-AgR nº 264, relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 8/4/94, verbis:

“ADIN - ATOS NORMATIVOS 24 E 25/89, DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL - JUÍZO PREVIO DE LEGALIDADE - OBJETO INIDONEO PARA O CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE - AÇÃO NÃO-CONHECIDA - AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. -
A ação direta de inconstitucionalidade não é instrumento hábil ao controle da validade de atos normativos infralegais em face da lei sob cuja égide foram editados, ainda que, num desdobramento, se estabeleça, mediante prévia aferição da inobservância dessa mesma lei, o confronto conseqüente com a Constituição Federal.
Crises de legalidade, caracterizadas pela inobservância, por parte da autoridade administrativa, do seu dever jurídico de subordinação normativa a lei, revelam-se estranhas ao controle normativo abstrato, cuja finalidade restringe-se, exclusivamente, a aferição de eventual descumprimento, desde que direto e frontal, das normas inscritas na Carta Política.

A ação direta de inconstitucionalidade - quando utilizada como instrumento de controle abstrato da mera legalidade dos atos editados pelo Poder Público - descaracteriza-se em sua precípua função político-jurídica, na medida em que, reduzindo-se em sua dimensão institucional, converte-se em meio processual desvinculado da finalidade para a qual foi concebido”.

Ante o exposto, com fulcro no art. 4º da Lei nº 9.868/99, indefiro a petição inicial.

Brasília, 3 de março de 2009.

Ministro MENEZES DIREITO
Relator


E como não poderia deixar de ser, comentaristas advogados, nos comentários, concordam com a interpretação dada ao voto de Direito, porque vige em nosso sistema o respeito a Lei e à Constituição Federal, ao ordenamento juridico e regime democrático.

Em palavras mesmas, temos que o insigne Mestre e Ministro Meneses Direito, da mais alta Corte de Justiça brasileira, deixou evidente o que a propria lei dispõe sobre a quaestio como em seu notável voto.

Equivocou-se quem de buscou tentar desqualificar suas fidalgas razões insertas no eminente voto da lavra do constitucionalista Meneses Direito, a uma porque aferrado ào texto de lei que não deixa qualquer duvida e em segundo porque o historico do E. Ministro e seu incontestavel saber juridico não é alcançado por quem buscou lhe contestar, e, porque, a Corte Máxima continua sendo o ultimo bastião de esperança do povo brasileiro, como dizia o saudoso Desembargador e Professor de Processo Civil Jose Carlos Barbosa Moreira.

E nunca é demais lembrar que a Magistratura e o Ministerio Publico deveriam andar de braços dados para o fiel cumprimento da lei e Carta Politica, na busca da pacificação social .

Talvez o Supremo Tribunal Federal possa ser agraciado e o povo brasileiro tambem, nesse momento historico em que decisoes historicas vem sendo solucionadas pelo E. Ministro Meneses Direito como interprete da Constituição Federal e leis em vigor, na condução da Corte Constitucional doravante.

ELIZABETH DE PAULA STEELE