Nunca pensei que pudesse ir tão longe !!!

Nunca pensei que pudesse ir tão longe !!!
Defenda do Meio Ambiente ! Nunca desista !!!

Quem sou eu

DESPEÇO-ME DO MEU ÍDOLO MAS DEIXO MEU HEROI PARA VOCES-

Hulrich Hüber, ao traçar os tres axiomas da Escola Holandesa, tratando das glosas e do estudo do corpus iures civilis reeditou o principio da extraterritorialidade da lei penal entao introduzido por Bartolo de Sassoferrato, ao admitir que um Estado por "cortesia" aplicasse em outro Estado as leis de seu ordenamento juridico interno.

Na verdade, quando ministrava essas aulas de Direito Internacional Privado na Universidade Candido Mendes-Centro e Ipanema, na Universidade Augusto Mota e em aulas particulares, acompanhei o entendimento do saudoso Prof.Haroldo Valadão e demais juristas no sentido de que na verdade, os Estados permitiam a aplicação da lei dos outros Estados não por cortesia mas sim por mera reciprocidade.

Alexandre Martins de Castro Filho, nosso herói -morto, que combateu a corrupção incessantemente como dão conta o processo criminal e toda a imprensa televisiva, escrita e falada, como disse: morto. A impunidade é regra que perdura há longos seis anos para a dor dos nossos corações, dos Homens de bem o que é o povo brasileiro em sua maioria quase absoluta.

Me veio à lembrança o Codigo Penal e de Processo Penal arrumados e que Alexandre manuseava como jóia rara e de brava intimidade; seu olhar sereno, sua dedicação aos estudos e reverencia ao direito na busca da correta aplicação da lei, seu sacerdocio a magistratura de tanto amor,que lhe custou a vida!!!

Porque, entao, citar Bártolo? Hübber e outros jurisconsultos?
Porque diziam desde 1500 quando do surgimento da Escola de Bolonha que todo o estatuto que ferisse a ordem publica era considerado odioso-odiento.

Esses glosadores- que escreviam suas glosas às margens do Corpus iures civilis enfrentavam desde então os percalços cálidos dos estatutos odiosos. Das pessoas odiosas que os utilizavam, do crime organizado ainda sem tentaculos que se aflorava porque buscava suprimir a ordem implantando às suas modas a desordem.

A demora do termino do processo de Alexandre é odioso e odiento! É doloroso para todos nós que o amavamos e tambem ao seu pai e saber que nosso Heroi se foi e até hoje os demais participes ou como queiram - demais concorrentes, nao foram a julgamento...

A conturbação do ordenamento juridico, da ordem publica dos valores preciosos da ética e paz social são sinais da permanencia dos estatutos odientos. Cada vez mais o espaço de se aguardar o julgamento dos demais responsaveis nos faz apreensivos.
A criação do Instituto Alexandre Martins de Castro Filho é um marco para aplacar o lamento de sua ausencia...

Os glosadores -estatutários, demonstraram o sinal da repetencia dos estatutos odiosos e odientos, que se dariam ainda que decorridos 509 anos do nascedouro da primeira escola estatutaria em Bolonha,IT.

O Ministerio Publico vem pelo Grupo de Execução Penal buscando modificar o triste lado que afogou em sete palmos nosso juiz Heroi.
O comando do colega Cesar e Luciana Andrade, sem desmerecer os demais, vem permitindo a correta aplicação da LEP aos detentos, a efetivação de seus direitos quanto a progressao e incidentes de execução bem resolvidos, humanizando esse lado. Os valorosos juizes que atualmente se encontram lotados nos juizos de execução tambem assim se desdobram na busca da correta aplicação da lei e prevalencia dos direitos Humanos.


Mas, fica nossa questão que tambem afronta a dignidade e sentimento nossos, consubstanciada na demora da solucao
d e f i n i t i v a desse lamentavel, odiento e triste episódio....

Quanto tempo mais para terminar em julgamento definitivo de todos que de uma forma ou outra contribuiram para tão bárbaro crime ?
Quanto tempo mais para aguentar esses vetustos e reincidentes estatutos odiosos?

Repetir o que o pai de Alexandre falou há SEIS ANOS atrás, nunca é demais:

DESPEÇO-ME DO MEU ÍDOLO MAS DEIXO MEU HEROI PARA VOCES -
Professor e Jurista Doutor Alexandre Martins de Castro

Elizabeth de Paula Steele

PS:
Dedico à memória desse digno e honrado magistrado Alexandre Martins de Castro Filho e uma oração à Deus por tudo que Ele fez e deixou de exemplo para os laboradores do direito.



10 de mar. de 2009

LEI 6683/79- Lei da Anistia

LEI DE ANISTIA -JUSTIÇA

Em 28 de agosto de 1979, após grande luta da sociedade organizada, foi finalmente sancionada pelo Presidente General João Figueiredo, a Lei nº 6.683/79, denominada Lei da Anistia.

Essa norma anistia “... todos quantos, no período compreendido entre 2 de setembro de 1961 e 15 de agosto de 1979, cometeram crimes políticos ou conexo com a este...”.
Passados 30 anos da sanção dessa lei, volta à tona, especialmente após pronunciamento do Ministro da Justiça, Tarso Genro, os calorosos debates políticos e jurídicos sobre o alcance dessa norma e a imperiosa necessidade de se punir aqueles agentes que comandaram ou que participaram diretamente das sessões de torturas e assassinatos daqueles que se opuseram à ditadura militar.
Argumentam os defensores do “terrorismo de Estado”, em resumo, que a Lei 6.683/79 tornou inimputável também os, em tese, torturadores do “Regime de Exceção”.
Alegam ainda que os possíveis crimes cometidos já prescreveram e que a imprescritibilidade prevista na Constituição Federal não é aplicável, pois, a “Carta Magna” é posterior à Lei de Anistia.
No campo Político, esses mesmos defensores e boa parte da corporação militar sustentam que reabrir essa página da história não passa de revanchismo de uma esquerda terrorista - para usar o termo do Deputado Jair Bolsonaro/PP, arguindo ainda, que revirar esse passado poderá criar uma grande instabilidade a ordem institucional no País.
Em tese, possivelmente opiniao da grande maioria dos brasileiros, é totalmente inversa a esses argumentos.
No campo jurídico, devemos lembrar que existe o Direito Internacional e o Brasil é signatário, por exemplo, da Convenção da ONU que condena a tortura e que a considera crime imprescritível. Assim dispoe a Contituição Federal de 1988 dentre os direitos garantidos e fundamentais- artigo 5º.
O Estado, em tese, não poderia e não pode se auto-anistiar, isso seria uma anomalia para não dizer uma aberração jurídica, ademais, a tortura não é crime político, é crime contra a humanidade.
O Estado, detentor do monopólio do uso da força, em caso de tortura sistematicamente pessoas que estão sob sua guarda, comete um crime contra a humanidade...... ( Pedro Doria).
Não é matéria de opinião. A classificação é jurídica.
E crimes contra a humanidade têm uma característica muito específica: nenhum país tem o poder legal de perdoá-los.

Comentando a Lei de Anistia o Ministro César Britto do STF assim preleciona: ...
“Anistia não é amnésia. A anistia foi elaborada sobre "base falsa" para assegurar impunidade a quem torturou...Se o período militar não for passado a limpo, os erros cometidos podem se repetir: É preciso abrir os arquivos da ditadura e contar nas escolas a verdade".
Hoje, a interpretação da Lei de Anistia do Brasil, está nas mãos do STF, no entanto, temos que ter a clareza de que a última instância é a Corte Interamericana de Direitos Humanos e foi exatamente essa Instância que anulou a Lei de Anistia do Peru, Chile, Argentina e Uruguai e devidamente acatada por essas Nações.
Tanto no campo juridico como no político, o que o País espera e anseia é conhecer as entranhas dos porões da ditadura militar e que os familiares dos torturados, assassinados e especialmente dos mais de 130 desaparecidos, possam ter o direito de saber o que aconteceu com seus entes e ver seus algozes serem legalmente julgados, condenados e devidamente punidos nos termos da lei.
Se tal nao se der, havera literal ofensa à ordem juridica e violação aos direitos fundamentais do cidadão.