Quem sou eu
DESPEÇO-ME DO MEU ÍDOLO MAS DEIXO MEU HEROI PARA VOCES-
Hulrich Hüber, ao traçar os tres axiomas da Escola Holandesa, tratando das glosas e do estudo do corpus iures civilis reeditou o principio da extraterritorialidade da lei penal entao introduzido por Bartolo de Sassoferrato, ao admitir que um Estado por "cortesia" aplicasse em outro Estado as leis de seu ordenamento juridico interno.
Na verdade, quando ministrava essas aulas de Direito Internacional Privado na Universidade Candido Mendes-Centro e Ipanema, na Universidade Augusto Mota e em aulas particulares, acompanhei o entendimento do saudoso Prof.Haroldo Valadão e demais juristas no sentido de que na verdade, os Estados permitiam a aplicação da lei dos outros Estados não por cortesia mas sim por mera reciprocidade.
Alexandre Martins de Castro Filho, nosso herói -morto, que combateu a corrupção incessantemente como dão conta o processo criminal e toda a imprensa televisiva, escrita e falada, como disse: morto. A impunidade é regra que perdura há longos seis anos para a dor dos nossos corações, dos Homens de bem o que é o povo brasileiro em sua maioria quase absoluta.
Me veio à lembrança o Codigo Penal e de Processo Penal arrumados e que Alexandre manuseava como jóia rara e de brava intimidade; seu olhar sereno, sua dedicação aos estudos e reverencia ao direito na busca da correta aplicação da lei, seu sacerdocio a magistratura de tanto amor,que lhe custou a vida!!!
Porque, entao, citar Bártolo? Hübber e outros jurisconsultos?
Porque diziam desde 1500 quando do surgimento da Escola de Bolonha que todo o estatuto que ferisse a ordem publica era considerado odioso-odiento.
Esses glosadores- que escreviam suas glosas às margens do Corpus iures civilis enfrentavam desde então os percalços cálidos dos estatutos odiosos. Das pessoas odiosas que os utilizavam, do crime organizado ainda sem tentaculos que se aflorava porque buscava suprimir a ordem implantando às suas modas a desordem.
A demora do termino do processo de Alexandre é odioso e odiento! É doloroso para todos nós que o amavamos e tambem ao seu pai e saber que nosso Heroi se foi e até hoje os demais participes ou como queiram - demais concorrentes, nao foram a julgamento...
A conturbação do ordenamento juridico, da ordem publica dos valores preciosos da ética e paz social são sinais da permanencia dos estatutos odientos. Cada vez mais o espaço de se aguardar o julgamento dos demais responsaveis nos faz apreensivos.
A criação do Instituto Alexandre Martins de Castro Filho é um marco para aplacar o lamento de sua ausencia...
Os glosadores -estatutários, demonstraram o sinal da repetencia dos estatutos odiosos e odientos, que se dariam ainda que decorridos 509 anos do nascedouro da primeira escola estatutaria em Bolonha,IT.
O Ministerio Publico vem pelo Grupo de Execução Penal buscando modificar o triste lado que afogou em sete palmos nosso juiz Heroi.
O comando do colega Cesar e Luciana Andrade, sem desmerecer os demais, vem permitindo a correta aplicação da LEP aos detentos, a efetivação de seus direitos quanto a progressao e incidentes de execução bem resolvidos, humanizando esse lado. Os valorosos juizes que atualmente se encontram lotados nos juizos de execução tambem assim se desdobram na busca da correta aplicação da lei e prevalencia dos direitos Humanos.
Mas, fica nossa questão que tambem afronta a dignidade e sentimento nossos, consubstanciada na demora da solucao
d e f i n i t i v a desse lamentavel, odiento e triste episódio....
Quanto tempo mais para terminar em julgamento definitivo de todos que de uma forma ou outra contribuiram para tão bárbaro crime ?
Quanto tempo mais para aguentar esses vetustos e reincidentes estatutos odiosos?
Repetir o que o pai de Alexandre falou há SEIS ANOS atrás, nunca é demais:
DESPEÇO-ME DO MEU ÍDOLO MAS DEIXO MEU HEROI PARA VOCES -
Professor e Jurista Doutor Alexandre Martins de Castro
Elizabeth de Paula Steele
PS:
Dedico à memória desse digno e honrado magistrado Alexandre Martins de Castro Filho e uma oração à Deus por tudo que Ele fez e deixou de exemplo para os laboradores do direito.
Na verdade, quando ministrava essas aulas de Direito Internacional Privado na Universidade Candido Mendes-Centro e Ipanema, na Universidade Augusto Mota e em aulas particulares, acompanhei o entendimento do saudoso Prof.Haroldo Valadão e demais juristas no sentido de que na verdade, os Estados permitiam a aplicação da lei dos outros Estados não por cortesia mas sim por mera reciprocidade.
Alexandre Martins de Castro Filho, nosso herói -morto, que combateu a corrupção incessantemente como dão conta o processo criminal e toda a imprensa televisiva, escrita e falada, como disse: morto. A impunidade é regra que perdura há longos seis anos para a dor dos nossos corações, dos Homens de bem o que é o povo brasileiro em sua maioria quase absoluta.
Me veio à lembrança o Codigo Penal e de Processo Penal arrumados e que Alexandre manuseava como jóia rara e de brava intimidade; seu olhar sereno, sua dedicação aos estudos e reverencia ao direito na busca da correta aplicação da lei, seu sacerdocio a magistratura de tanto amor,que lhe custou a vida!!!
Porque, entao, citar Bártolo? Hübber e outros jurisconsultos?
Porque diziam desde 1500 quando do surgimento da Escola de Bolonha que todo o estatuto que ferisse a ordem publica era considerado odioso-odiento.
Esses glosadores- que escreviam suas glosas às margens do Corpus iures civilis enfrentavam desde então os percalços cálidos dos estatutos odiosos. Das pessoas odiosas que os utilizavam, do crime organizado ainda sem tentaculos que se aflorava porque buscava suprimir a ordem implantando às suas modas a desordem.
A demora do termino do processo de Alexandre é odioso e odiento! É doloroso para todos nós que o amavamos e tambem ao seu pai e saber que nosso Heroi se foi e até hoje os demais participes ou como queiram - demais concorrentes, nao foram a julgamento...
A conturbação do ordenamento juridico, da ordem publica dos valores preciosos da ética e paz social são sinais da permanencia dos estatutos odientos. Cada vez mais o espaço de se aguardar o julgamento dos demais responsaveis nos faz apreensivos.
A criação do Instituto Alexandre Martins de Castro Filho é um marco para aplacar o lamento de sua ausencia...
Os glosadores -estatutários, demonstraram o sinal da repetencia dos estatutos odiosos e odientos, que se dariam ainda que decorridos 509 anos do nascedouro da primeira escola estatutaria em Bolonha,IT.
O Ministerio Publico vem pelo Grupo de Execução Penal buscando modificar o triste lado que afogou em sete palmos nosso juiz Heroi.
O comando do colega Cesar e Luciana Andrade, sem desmerecer os demais, vem permitindo a correta aplicação da LEP aos detentos, a efetivação de seus direitos quanto a progressao e incidentes de execução bem resolvidos, humanizando esse lado. Os valorosos juizes que atualmente se encontram lotados nos juizos de execução tambem assim se desdobram na busca da correta aplicação da lei e prevalencia dos direitos Humanos.
Mas, fica nossa questão que tambem afronta a dignidade e sentimento nossos, consubstanciada na demora da solucao
d e f i n i t i v a desse lamentavel, odiento e triste episódio....
Quanto tempo mais para terminar em julgamento definitivo de todos que de uma forma ou outra contribuiram para tão bárbaro crime ?
Quanto tempo mais para aguentar esses vetustos e reincidentes estatutos odiosos?
Repetir o que o pai de Alexandre falou há SEIS ANOS atrás, nunca é demais:
DESPEÇO-ME DO MEU ÍDOLO MAS DEIXO MEU HEROI PARA VOCES -
Professor e Jurista Doutor Alexandre Martins de Castro
Elizabeth de Paula Steele
PS:
Dedico à memória desse digno e honrado magistrado Alexandre Martins de Castro Filho e uma oração à Deus por tudo que Ele fez e deixou de exemplo para os laboradores do direito.
10 de mar. de 2009
CASO BATTISTI - Lei 9474/97 e judicioso parecer do Chefe do MPF
A SOBERANIA NACIONAL EM DEBATE COM O CASO DE CESARE BATTISTI
Maximizado pela grande mídia, o Governo Federal vive hoje um sério conflito diplomático com a Itália. Desta vez, o noticiário dominante se refere ao status de asilado político concedido a Cesare Battisti, pelo Brasil.A mídia alinhada com o Governo Italiano tenta demonstrar que o Governo Lula está dando guarita a um criminoso de esquerda, quando na verdade o caso envolve tão somente questões jurídicas.Cesare Battisti é um ex-militante do agrupamento PAC – Proletários Armados para o Comunismo–, acusado por crimes de terrorismo e morte e por isso foi condenado à prisão perpétua na Itália. Tendo em vista este fato o Governo Italiano está requerendo sua extradição.
O caso, como determina a Lei nº 9.474/97, foi entregue ao Comitê Nacional para os Refugiados.
Em julgamento o CONARE decidiu por 3 votos a favor da extradição contra 2. Não concordando com tal resultado e se valendo do artigo 29 do citado Diploma Legal, Battisti recorreu ao Ministro da Justiça, Tarso Genro. Este em Parecer fundamentado lhe concedeu o Asilo Político. A decisão do Ministro foi amparada no fato de que o Processo que condenou Cesare à pena perpétua foi eivado de ilegalidades. Começa que os advogados de Battisti, depois de reaberto o Processo, foram presos e o Estado nomeou outros para defendê-lo.
A defesa foi feita com base em procuração falsificada, conforme comprovado em exame grafotécnico, ou seja, seu processo foi à revelia. Outro fato considerado pelo Ministro é com relação à denúncia que chegou ao absurdo de pedir a condenação de Battisti por dois homicídios ocorridos no mesmo dia, quase na mesma hora e em cidades separadas por aproximadamente 320 KM (Udine e Milão) e pelo fato de que a acusação baseou-se em um único depoimento de um preso arrependido. Diante dessas e de outras aberrações processuais foi o que motivou o Ministro Tarso Genro a tomar tal decisão.
Corroborando a posição do Ministro, o especialista em Direito Internacional, Durval de Noronha Goyos Júnior acrescenta: “a desordem italiana traz consequências jurídicas e insegurança. Na época, havia uma convulsão política que se aproximava de uma guerra civil, e a Itália jamais anistiou seus perseguidos políticos”.Comentando esse argumento o notório jurista Dalmo Dallari asseverou que “esse entendimento não foi considerado pelo CONARE, e que o refúgio se justifica porque, além de Battisti ter sido julgado por um Tribunal viciado, o italiano teme retornar ao país de origem”.Analisando a decisão Ministerial o Dr. Eduardo Carvalho Tess Filho, Presidente da Comissão de Direito Internacional da OAB de São Paulo afirmou: “a decisão está dentro da normalidade jurídica.
Há regras para a concessão do refúgio que têm de ser respeitadas.
O Ministério da Justiça tem esse poder discricionário. E não é uma decisão do Ministro, é do Ministério”.Não satisfeito com a posição Ministerial o Governo Italiano recorreu ao STF.
Em decisão preliminar, o Ministro Cezar Peluso negou a Medida Cautelar requerida e abriu vista ao judicioso Procurador Geral da República, Dr. Antônio Fernando Souza, que opinou pela extinção do Processo nos termos do artigo 33 da Lei º 9.474/97 e a conseqüente expedição do Alvará de soltura.
Portanto, não paira dúvida de que este caso é tipicamente jurídico e, como tal, ficou claro que todos os procedimentos legais e constitucionais foram rigorosamente cumpridos. Assim, não cabe ao Governo Italiano questionar a posição do Governo Brasileiro.
E como bem assinala o insigne jurista Dalmo Dallari “uma decisão do STF no mesmo sentido será coerente às disposições constitucionais e será, essencialmente, um ato de soberania do Estado brasileiro”.
Maximizado pela grande mídia, o Governo Federal vive hoje um sério conflito diplomático com a Itália. Desta vez, o noticiário dominante se refere ao status de asilado político concedido a Cesare Battisti, pelo Brasil.A mídia alinhada com o Governo Italiano tenta demonstrar que o Governo Lula está dando guarita a um criminoso de esquerda, quando na verdade o caso envolve tão somente questões jurídicas.Cesare Battisti é um ex-militante do agrupamento PAC – Proletários Armados para o Comunismo–, acusado por crimes de terrorismo e morte e por isso foi condenado à prisão perpétua na Itália. Tendo em vista este fato o Governo Italiano está requerendo sua extradição.
O caso, como determina a Lei nº 9.474/97, foi entregue ao Comitê Nacional para os Refugiados.
Em julgamento o CONARE decidiu por 3 votos a favor da extradição contra 2. Não concordando com tal resultado e se valendo do artigo 29 do citado Diploma Legal, Battisti recorreu ao Ministro da Justiça, Tarso Genro. Este em Parecer fundamentado lhe concedeu o Asilo Político. A decisão do Ministro foi amparada no fato de que o Processo que condenou Cesare à pena perpétua foi eivado de ilegalidades. Começa que os advogados de Battisti, depois de reaberto o Processo, foram presos e o Estado nomeou outros para defendê-lo.
A defesa foi feita com base em procuração falsificada, conforme comprovado em exame grafotécnico, ou seja, seu processo foi à revelia. Outro fato considerado pelo Ministro é com relação à denúncia que chegou ao absurdo de pedir a condenação de Battisti por dois homicídios ocorridos no mesmo dia, quase na mesma hora e em cidades separadas por aproximadamente 320 KM (Udine e Milão) e pelo fato de que a acusação baseou-se em um único depoimento de um preso arrependido. Diante dessas e de outras aberrações processuais foi o que motivou o Ministro Tarso Genro a tomar tal decisão.
Corroborando a posição do Ministro, o especialista em Direito Internacional, Durval de Noronha Goyos Júnior acrescenta: “a desordem italiana traz consequências jurídicas e insegurança. Na época, havia uma convulsão política que se aproximava de uma guerra civil, e a Itália jamais anistiou seus perseguidos políticos”.Comentando esse argumento o notório jurista Dalmo Dallari asseverou que “esse entendimento não foi considerado pelo CONARE, e que o refúgio se justifica porque, além de Battisti ter sido julgado por um Tribunal viciado, o italiano teme retornar ao país de origem”.Analisando a decisão Ministerial o Dr. Eduardo Carvalho Tess Filho, Presidente da Comissão de Direito Internacional da OAB de São Paulo afirmou: “a decisão está dentro da normalidade jurídica.
Há regras para a concessão do refúgio que têm de ser respeitadas.
O Ministério da Justiça tem esse poder discricionário. E não é uma decisão do Ministro, é do Ministério”.Não satisfeito com a posição Ministerial o Governo Italiano recorreu ao STF.
Em decisão preliminar, o Ministro Cezar Peluso negou a Medida Cautelar requerida e abriu vista ao judicioso Procurador Geral da República, Dr. Antônio Fernando Souza, que opinou pela extinção do Processo nos termos do artigo 33 da Lei º 9.474/97 e a conseqüente expedição do Alvará de soltura.
Portanto, não paira dúvida de que este caso é tipicamente jurídico e, como tal, ficou claro que todos os procedimentos legais e constitucionais foram rigorosamente cumpridos. Assim, não cabe ao Governo Italiano questionar a posição do Governo Brasileiro.
E como bem assinala o insigne jurista Dalmo Dallari “uma decisão do STF no mesmo sentido será coerente às disposições constitucionais e será, essencialmente, um ato de soberania do Estado brasileiro”.