Quem sou eu
DESPEÇO-ME DO MEU ÍDOLO MAS DEIXO MEU HEROI PARA VOCES-
Hulrich Hüber, ao traçar os tres axiomas da Escola Holandesa, tratando das glosas e do estudo do corpus iures civilis reeditou o principio da extraterritorialidade da lei penal entao introduzido por Bartolo de Sassoferrato, ao admitir que um Estado por "cortesia" aplicasse em outro Estado as leis de seu ordenamento juridico interno.
Na verdade, quando ministrava essas aulas de Direito Internacional Privado na Universidade Candido Mendes-Centro e Ipanema, na Universidade Augusto Mota e em aulas particulares, acompanhei o entendimento do saudoso Prof.Haroldo Valadão e demais juristas no sentido de que na verdade, os Estados permitiam a aplicação da lei dos outros Estados não por cortesia mas sim por mera reciprocidade.
Alexandre Martins de Castro Filho, nosso herói -morto, que combateu a corrupção incessantemente como dão conta o processo criminal e toda a imprensa televisiva, escrita e falada, como disse: morto. A impunidade é regra que perdura há longos seis anos para a dor dos nossos corações, dos Homens de bem o que é o povo brasileiro em sua maioria quase absoluta.
Me veio à lembrança o Codigo Penal e de Processo Penal arrumados e que Alexandre manuseava como jóia rara e de brava intimidade; seu olhar sereno, sua dedicação aos estudos e reverencia ao direito na busca da correta aplicação da lei, seu sacerdocio a magistratura de tanto amor,que lhe custou a vida!!!
Porque, entao, citar Bártolo? Hübber e outros jurisconsultos?
Porque diziam desde 1500 quando do surgimento da Escola de Bolonha que todo o estatuto que ferisse a ordem publica era considerado odioso-odiento.
Esses glosadores- que escreviam suas glosas às margens do Corpus iures civilis enfrentavam desde então os percalços cálidos dos estatutos odiosos. Das pessoas odiosas que os utilizavam, do crime organizado ainda sem tentaculos que se aflorava porque buscava suprimir a ordem implantando às suas modas a desordem.
A demora do termino do processo de Alexandre é odioso e odiento! É doloroso para todos nós que o amavamos e tambem ao seu pai e saber que nosso Heroi se foi e até hoje os demais participes ou como queiram - demais concorrentes, nao foram a julgamento...
A conturbação do ordenamento juridico, da ordem publica dos valores preciosos da ética e paz social são sinais da permanencia dos estatutos odientos. Cada vez mais o espaço de se aguardar o julgamento dos demais responsaveis nos faz apreensivos.
A criação do Instituto Alexandre Martins de Castro Filho é um marco para aplacar o lamento de sua ausencia...
Os glosadores -estatutários, demonstraram o sinal da repetencia dos estatutos odiosos e odientos, que se dariam ainda que decorridos 509 anos do nascedouro da primeira escola estatutaria em Bolonha,IT.
O Ministerio Publico vem pelo Grupo de Execução Penal buscando modificar o triste lado que afogou em sete palmos nosso juiz Heroi.
O comando do colega Cesar e Luciana Andrade, sem desmerecer os demais, vem permitindo a correta aplicação da LEP aos detentos, a efetivação de seus direitos quanto a progressao e incidentes de execução bem resolvidos, humanizando esse lado. Os valorosos juizes que atualmente se encontram lotados nos juizos de execução tambem assim se desdobram na busca da correta aplicação da lei e prevalencia dos direitos Humanos.
Mas, fica nossa questão que tambem afronta a dignidade e sentimento nossos, consubstanciada na demora da solucao
d e f i n i t i v a desse lamentavel, odiento e triste episódio....
Quanto tempo mais para terminar em julgamento definitivo de todos que de uma forma ou outra contribuiram para tão bárbaro crime ?
Quanto tempo mais para aguentar esses vetustos e reincidentes estatutos odiosos?
Repetir o que o pai de Alexandre falou há SEIS ANOS atrás, nunca é demais:
DESPEÇO-ME DO MEU ÍDOLO MAS DEIXO MEU HEROI PARA VOCES -
Professor e Jurista Doutor Alexandre Martins de Castro
Elizabeth de Paula Steele
PS:
Dedico à memória desse digno e honrado magistrado Alexandre Martins de Castro Filho e uma oração à Deus por tudo que Ele fez e deixou de exemplo para os laboradores do direito.
Na verdade, quando ministrava essas aulas de Direito Internacional Privado na Universidade Candido Mendes-Centro e Ipanema, na Universidade Augusto Mota e em aulas particulares, acompanhei o entendimento do saudoso Prof.Haroldo Valadão e demais juristas no sentido de que na verdade, os Estados permitiam a aplicação da lei dos outros Estados não por cortesia mas sim por mera reciprocidade.
Alexandre Martins de Castro Filho, nosso herói -morto, que combateu a corrupção incessantemente como dão conta o processo criminal e toda a imprensa televisiva, escrita e falada, como disse: morto. A impunidade é regra que perdura há longos seis anos para a dor dos nossos corações, dos Homens de bem o que é o povo brasileiro em sua maioria quase absoluta.
Me veio à lembrança o Codigo Penal e de Processo Penal arrumados e que Alexandre manuseava como jóia rara e de brava intimidade; seu olhar sereno, sua dedicação aos estudos e reverencia ao direito na busca da correta aplicação da lei, seu sacerdocio a magistratura de tanto amor,que lhe custou a vida!!!
Porque, entao, citar Bártolo? Hübber e outros jurisconsultos?
Porque diziam desde 1500 quando do surgimento da Escola de Bolonha que todo o estatuto que ferisse a ordem publica era considerado odioso-odiento.
Esses glosadores- que escreviam suas glosas às margens do Corpus iures civilis enfrentavam desde então os percalços cálidos dos estatutos odiosos. Das pessoas odiosas que os utilizavam, do crime organizado ainda sem tentaculos que se aflorava porque buscava suprimir a ordem implantando às suas modas a desordem.
A demora do termino do processo de Alexandre é odioso e odiento! É doloroso para todos nós que o amavamos e tambem ao seu pai e saber que nosso Heroi se foi e até hoje os demais participes ou como queiram - demais concorrentes, nao foram a julgamento...
A conturbação do ordenamento juridico, da ordem publica dos valores preciosos da ética e paz social são sinais da permanencia dos estatutos odientos. Cada vez mais o espaço de se aguardar o julgamento dos demais responsaveis nos faz apreensivos.
A criação do Instituto Alexandre Martins de Castro Filho é um marco para aplacar o lamento de sua ausencia...
Os glosadores -estatutários, demonstraram o sinal da repetencia dos estatutos odiosos e odientos, que se dariam ainda que decorridos 509 anos do nascedouro da primeira escola estatutaria em Bolonha,IT.
O Ministerio Publico vem pelo Grupo de Execução Penal buscando modificar o triste lado que afogou em sete palmos nosso juiz Heroi.
O comando do colega Cesar e Luciana Andrade, sem desmerecer os demais, vem permitindo a correta aplicação da LEP aos detentos, a efetivação de seus direitos quanto a progressao e incidentes de execução bem resolvidos, humanizando esse lado. Os valorosos juizes que atualmente se encontram lotados nos juizos de execução tambem assim se desdobram na busca da correta aplicação da lei e prevalencia dos direitos Humanos.
Mas, fica nossa questão que tambem afronta a dignidade e sentimento nossos, consubstanciada na demora da solucao
d e f i n i t i v a desse lamentavel, odiento e triste episódio....
Quanto tempo mais para terminar em julgamento definitivo de todos que de uma forma ou outra contribuiram para tão bárbaro crime ?
Quanto tempo mais para aguentar esses vetustos e reincidentes estatutos odiosos?
Repetir o que o pai de Alexandre falou há SEIS ANOS atrás, nunca é demais:
DESPEÇO-ME DO MEU ÍDOLO MAS DEIXO MEU HEROI PARA VOCES -
Professor e Jurista Doutor Alexandre Martins de Castro
Elizabeth de Paula Steele
PS:
Dedico à memória desse digno e honrado magistrado Alexandre Martins de Castro Filho e uma oração à Deus por tudo que Ele fez e deixou de exemplo para os laboradores do direito.
12 de fev. de 2009
Violencia Domestica - aspectos sociais, economicos, emocionais
Durante séculos, a violência contra a mulher não teve qualquer importância social nem mesmo a existência legal no Brasil. O crime de assassinato, considerado a expressão máxima da violência por atentar contra o bem tutelado mais precioso, a vida, não era reconhecido como crime se praticado por marido contra a esposa sobre quem pesasse a suspeita de infidelidade. Tampouco se punia o marido que assassinasse suposto amante de sua mulher, desde que este último pertencesse a nível social tido como “ inferior “, evidenciando a idéia de que a Justiça privilegiava uma classe social e um dos sexos.
Nesse trabalho pretendemos mostrar quais os princípios fundamentais da nossa Carta Magna que são frontalmente violados nos lares brasileiros, com a prática da violência contra a mulher, desde o principal direito humano, que tutela a própria vida quanto a proteção à integridade física e à dignidade humana.
A violência doméstica é hodiernamente um dos mais graves problemas enfrentados pela Sociedade posto que extrapola o limite dos lares em que ocorre criando uma cadeia de violência e pretendemos demonstrar, no decorrer do presente trabalho, quais são os vários tipos de violência praticados, quais os mais comumente aplicados e quais os danos que cada um dos tipos de violência pode vir a causar para a vítima, seus familiares e conseqüentemente para o mundo social.
É importante observar que a violência doméstica contra a mulher ocorre em todas as classes sociais, independentemente de condição financeira, nível cultural, raça, idade ou cor. Entretanto, as mulheres que sofrem violência doméstica acabam se submetendo ao seu torturador por pressões externas que vão dos problemas financeiros à vergonha de mostrar à sociedade a sua condição de mulher espancada pelo marido e, mais que tudo, pelo medo, pois, denunciar um agressor tão próximo, que vive sob o mesmo teto, implica em mais agressões, podendo resultar mesmo na morte da denunciante.
Assim, a quebra do ciclo da violência contra a mulher tem ficado, na maioria dos casos, oculta e, conseqüentemente, impune até pela falta de recursos legais, o que ensejou, após várias ocorrências que culminaram num clamor da Sociedade Civil, na promulgação da Lei 11340/2006, que ficou conhecida como “ Lei Maria da Penha “ em razão de ter sido elaborada em homenagem a uma homônima vítima da Violência Doméstica contra a Mulher.
2. DESENVOLVIMENTO
2.1 – PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS VIOLADOS QUANDO DA PRESENÇA DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER
2.1.1. – Considerações Preliminares.
O Direito à Vida, insculpido no caput do Art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, é o mais elementar de todos os direitos fundamentais, uma vez que, sem a proteção à vida, nenhum outro direito pode ser sequer cogitado. E este direito não se resume à mera sobrevivência física já que, lembrando que o cerne dos direitos individuais é a própria dignidade da pessoa humana, este estatuído no inciso III do Art. 1º da Carta Constitucional de 1988 , fica, portanto, claro que o direito em questão envolve uma existência digna tanto sob o aspecto espiritual quanto ao material, posto que a garantia do mínimo necessário é corolário do Estado Social Democrático de Direito.
A existência de qualquer tipo de violência quanto à pessoa humana, mormente à perpetrada nos lares, contra a mulher, agride frontalmente o texto constitucional, que, preceituando a igualdade no caput do artigo 5º, em seu inciso III assegura, textualmente que “ homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações... “. E, uma vez que os direitos individuais correspondem àqueles atrelados aos mais básicos conceitos de pessoa humana e aos de sua própria personalidade, encontram-se albergados na Carta Magna, entre outros tantos dispositivos, nas chamadas liberdades negativas, que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude da lei” e ainda que “ninguém será submetido à tortura nem a tratamento desumano ou degradante”. Ademais, seguindo adiante na análise do mesmo artigo 5º, verifica-se na primeira parte do inciso XI que “ a casa é asilo inviolável...”, buscando assim o texto constitucional afirmar que a todos é resguardado um lugar, a casa, na qual haverá a segurança. E o que dizer quando o agressor está dentro da própria casa, do abrigo que, constitucionalmente, seria inviolável?
A própria Constituição da República Federativa do Brasil traz a resposta a esta pergunta, no § 8º do artigo 226 que, estatuindo o Princípio da Proteção, in verbis, informa que “ O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.”
2.1.2 – Do direito fundamental à Vida.
O alicerce e sustentáculo do Estado Democrático é o Direito à Vida, haja vista a análise dos fenômenos sociais que ocorrem nos estados totalitários, nos quais o que se cria, em nome da autoridade suprema do Estado, são condições de vida nas quais os seres humanos são supérfluos, descartáveis e que podem ser trocados , substituídos ou igualados às coisas.
Enquanto que no totalitarismo há a ruptura com os valores humanos em detrimento do poder estatal, no Estado Democrático de Direito o fortalecimento dos valores morais é a tônica, sem o que o próprio sistema se deteriora.
Após o término da 2ª Guerra Mundial, evento apoiado pela ideologia do terror de um estado totalitário, deu-se a propagação do direito à vida como fundamento constitucional pela necessidade de se recuperar os mecanismos que afastassem de todo a perspectiva totalitária. E essa recuperação passaria, indiscutivelmente, pela democratização, regime que permite o pleno desenvolvimento das potencialidades humanas.
É mister entender-se que, a simples existência da violência doméstica contra a mulher é um atentado contra os rumos históricos da Humanidade posto que retira de parte da sociedade suas possibilidades de desenvolvimento pessoal. E que a imobilidade estatal perante esses fatos determina a falência de um sistema baseado na sua menor célula, que é a Família.
2.1.3 – Princípio da Dignidade Humana.
O princípio em tela foi tratado pela primeira vez, no texto constitucional brasileiro, em 1988. O artigo 1º do texto da Lei Maior, em seu inciso III coloca a dignidade humana como um dos fundamentos da República, sendo, portanto, a razão de ser do próprio Direito, que se bastaria para estruturar todo o sistema. O princípio da dignidade busca preservar a integridade física, moral e social de todos os seres humanos, porquanto refere-se aos valores de liberdade de espírito bem como às condições materiais de subsistência.
Trata-se, segundo a unanimidade doutrinária, de um superprincípio e não apenas de uma arma de argumentação ou uma tábua de salvação para a busca de interpretações possíveis de normas positivadas. Nem mesmo se poderia chamar Ciência do Direito aquela que não se prestasse a promover e permitir o desenvolvimento dos valores humanos, pois não atenderia aos anseios humanos e não estaria comprometida com sua vida e sua integridade.
O princípio da dignidade humana não é criação constitucional mas sim um valor que foi inserido no texto constitucional, com máxima relevância jurídica posto que tratado de forma principiológica, estando, portanto, em patamar axiológico superior[1], embasando assim todo o texto jurídico que, em sua totalidade, refere-se às relações humanas tanto pessoais, de que hoje tratamos, quanto às entre pessoas jurídicas.
O Direito existe em razão do Homem e não pode ser outro o fundamento da Magna Carta.
A dignidade da pessoa humana é mencionada em várias passagens do texto constitucional, dentre as quais citamos: Art. 170 “ A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social”; § 7º Art. 226 “ o planejamento familiar é de livre decisão do casal e funda-se nos princípio da dignidade da pessoa humana e na paternidade responsável”; Art. 227, impõe a família, à sociedade e ao Estado o dever de assegurar à criança e ao adolescente o direito à dignidade.
O princípio, ou melhor, o valor constitucional da Dignidade é inato. Não depende de nenhum tipo de imposição, de nenhum tipo de comportamento social, de raça, cor, credo ou origem. Índios, brancos, pretos, mulheres, homens, crianças, enfim, todo e qualquer ser humano possui a dignidade como direito inerente à sua condição de ser vivente, de maneira inalienável e imprescritível[2], sendo assegurado àqueles de comportamento social reprovável da mesma forma que aos de comportamento social tido como normal e aceitável.
A violência doméstica contra a mulher tem profundas raízes num passado de dominação patriarcal, permitindo a interpretação de que sua existência tem fundamento nesse passado de controle social da mulher pelo homem.
Na Grécia antiga, acreditava-se que a mulher era a causadora de todos os males e desgraças do mundo por causa de Pandora que, por curiosidade feminina, abrira a caixa de todos os males. Na antiga Roma, as mulheres não eram consideradas cidadãs e, portanto, não podiam exercer cargos públicos ( no Brasil, as mulheres passaram a ter direito a voto somente em 1932, no governo de Getúlio Vargas ).
Nas Escrituras Sagradas, o Cristianismo entende a mulher em condição de inferioridade ao homem por ter sido Eva a culpada pela saída dos homens do Paraíso, devendo, portanto, seguir a trindade da obediência, passividade e submissão total ao homem, seu amo e senhor, ser iluminado por Deus. Aliada a essa visão religiosa, a Medicina, até o Séc.XVI, pregava a existência de apenas um corpo canônico e esse corpo, é claro, era masculino. A mulher, na época, e até bem pouco tempo, era vista como “ um homem invertido “, portanto, inferior e sujeito a submissão eterna.
Hoje ainda, no Séc. XXI, em várias muitas religiões, os conceitos acima ainda persistem e as mulheres não têm nenhuma voz, vivem sob o jugo dos pais, casam-se por imposição, passam ao jugo do marido e, na falta destes, submetem-se aos filhos. E, em algumas outras religiões, as mulheres são mutiladas para que não venham nunca a ter qualquer prazer com um homem, passando a ser apenas objetos para a perpetuação da espécie.
Ainda hoje, nos Tribunais Brasileiros, advogados tecem seus recursos ao argumento da legítima defesa da honra, buscando minimizar a punição até de confessos assassinos e, assim, reduzindo ao mínimo o valor da vida humana, indiferentes à universalidade da abrangência do princípio da dignidade humana, em considerações ligadas aos antigos conceitos de posse e controle do homem sobre a vida e o corpo da mulher.
Urge, portanto, mergulhar nas questões que envolvem a violência doméstica contra a mulher. Conhecendo suas causas e suas conseqüências presentes e futuras que envolvem não somente o casal mas todo o núcleo familiar, célula mater do Estado, poderemos, juntos, Sociedade e Estado, traçar os rumos e meios para minar as raízes do problema em busca não mais de paliativos mas sim de efetivas soluções.
2.2 – OS TIPOS DE VIOLÊNCIA COMETIDOS CONTRA A MULHER E SUA GRADUAÇÃO EM TERMOS DE DANOS
2.2.1 – A violência do gênero.
A violência doméstica contra a mulher é a mais comum e freqüente na sociedade brasileira. Ela consiste em agressão verbal, agressão física ou ameaças, abusos sexuais, desrespeito público ou não à sua cidadania e inteligência cometida por um membro da família que habite ou tenha habitado o mesmo domicílio. Igualmente, as mulheres podem ser envolvidas tanto como agredidas quanto como agressoras posto que, sendo espancadas, descontam nos filhos, espancando-os também, perpetuando um ciclo de violência interminável ou com final em óbito.
Há extensas produções estatísticas que dão conta da existência de um número elevadíssimo de casos de espancamento de mulheres, com lesões dolosas, de natureza grave, praticadas por seus maridos ou companheiros. E, infelizmente, sabe-se que o número de casos registrado é infinitamente menor ao realmente existente uma vez que, na maioria dos casos, ainda hoje, a mulher, por medo e insegurança quanto ao próprio futuro, deixa impune a agressão e não denuncia sua ocorrência. As estatísticas assombrosas de que dispomos hoje são, portanto, a ponta menor do iceberg.
E, se é evidente o dano individual causado pela presença da violência doméstica tanto para quem agride, que, em geral, é mal visto por parte da comunidade a que pertence, quanto para quem é agredido, que se vê reduzido em sua condição humana, o dano ao País também se configura já que a pessoa agredida falta ao trabalho ou produz menos do que o esperado por conta da agressão e até onera a saúde pública, precisando de internações, cirurgias e até mesmo aposentadorias precoces. É dado estatístico também que há uma perda de 10,5% do PIB por conta da violência doméstica contra a mulher, segundo a Revista de Saúde Pública, edição de Fev/2005.
Sabido é também a incidência de danos psicológicos permanentes às mulheres agredidas dentro de casa. Em pesquisa feita pela Universidade do Ceará, as mulheres que sofrem de violência doméstica podem apresentar fobias, quadros de ansiedade e depressão que as leva, em muitas das vezes, à tentativas de suicídio e uso freqüente de ansiolíticos.
Portanto, conforme demonstrado, os danos causados ao indivíduo e à Sociedade pela ocorrência da violência doméstica são variados e bastante significativos, com reflexos, inclusive, na vida financeira das famílias e do País, merecendo, desta forma, a proteção de todos e amparo do Estado que, no texto constitucional, conforme art 226 caput, estabelece como dever estatal e social a proteção integral à família brasileira.
2.2.2 – A violência física e sexual.
A violência física é qualquer conduta que ofenda a integridade ou saúde corporal, e, portanto, constituem-se de tapas, empurrões, chutes, bofetões, puxões de cabelo, beliscões, mordidas, queimaduras, tentativas de asfixia, ameaças com facas, chicotes, cintos e tentativas ou mesmo assassinatos.
No livro “ A Paixão no Banco dos Réus “, a autora Luiza Nagib Eluf[3] o estudo de vários casos de violência doméstica que culminaram com a morte das mulheres envolvidas e nos quais quase todos os autores, réus confessos, foram absolvidos ou tiveram as penas abrandadas em nome da legítima defesa da honra sob a alegação de que suas companheiras os haviam traído, sendo portanto, merecedoras do castigo que culminou com suas mortes.
Pela cronologia da obra acima citada, verifica-se a gravidade do problema enfocado já que os mesmos princípios arcaicos que moviam a cultura de nossos ancestrais romanos e gregos, para não citar outros ainda mais antigos, ainda hoje, em nossos dias, são utilizados para absolver assassinos de mulheres, homens de comportamento preconceituoso e descontrolado mantendo-os na sociedade como “ pobres vítimas “ de suas traiçoeiras mulheres que, abrindo a caixa de Pandora, trouxeram para eles os males de ir à beira dos Tribunais ter que se defender do fato de ter exterminado “ um ser vil e traiçoeiro “, semelhante à Eva que, por seu comportamento irresponsável, fez com que o pobre homem fosse banido dos Jardins do Éden.
A violência sexual se caracteriza por comportamentos ofensivos à condição de mulher que a vítima do ato possui. O tipo se caracteriza por ações que vão de expressões verbais ou corporais agressivas e não desejadas, toques e carícias inconvenientes, exibicionismo e voyerismo, prostituição forçada, participação forçada em pornografias, estupros e atentados violentos ao pudor.
Quando doméstico, o tipo descrito é praticado pelo cônjuge, companheiro ou habitante da mesma residência já que os atos de que ora tratamos são praticados por irmãos, pais, cunhados, genros e mesmo avós das vítimas.
Em regra, a mulher que sofre violência sexual, mormente a doméstica, é tão atingida em sua alma e dignidade que os danos causados pelo comportamento são de muito difícil reparação. Trata-se na verdade de violência que vai muito além do dano físico, que se cura com o tempo. O dano psicológico, de se sentir usada e abusada em sua condição de mulher, a faz sentir-se desprezível sem direito a qualquer migalha de alegria de forma, muitas vezes, permanente.
Deve-se ressaltar que, em grande parte dos casos, a mulher violentada não se defende, não denuncia e se submete ao seu algoz por vergonha da própria condição e por saber, em seu âmago, que mesmo as pessoas de suas relações que a ampararem aparentemente não a poderão proteger, de fato, contra novas agressões já que elas ocorrem dentro da casa, do lar, do abrigo constitucionalmente inviolável.
2.2.3 – A violência psicológica.
A violência psicológica, a mais sutil de todas as praticadas contra a mulher, não deixa marcas aparentes e são de muito difícil valoração. Porém, sua existência é clara a olhos atentos e se caracteriza pela presença de humilhações públicas ou não, ameaças de agressão, privação de liberdade, impedimento ao trabalho e ao estudo, danos propositais a objetos queridos, danos a animais de estimação, danos ou ameaças a pessoas queridas e impedimento de contato com a família e amigos.
É um tipo de violência ainda mais comum que a física, porquanto não é entendida como agressão pelo próprio agressor e, pela sutileza do tipo, não é passível de punição legal, a não ser que haja denúncia relativa à ameaça ou privação de liberdade, o que é muito pouco provável.
A mulher que sofre a violência psicológica tem ferido o seu íntimo, seus sentimentos mais profundos. Não há como mensurar o dano, já que cada pessoa tem um nível de sensibilidade e, no caso em tela, o agressor tem a exata medida de suas possibilidades de atingir a mulher sem mesmo considerar ser agressão sua atitude.
Vê-se, na mídia e em filmes, inúmeros casos. Porém, nas Delegacias de Proteção à Mulher, são raros os registros de violência psicológica. A mulher agredida se sente diminuída, ofendida, amargurada, mas nem mesmo ela atenta para a gravidade da situação e não percebe o quanto vão se sedimentando em sua alma os malefícios que lhe são causados.
Quem de nós não conhece casos em que o marido ameaça as crianças, agride os animais de estimação, quebra louças em casa, grita com a esposa, companheira ou com as crianças, aterroriza a todos e, em seguida, vai dormir placidamente? Muitas dessas ocorrências têm lugar em famílias de pessoas adictas, ou seja, dependentes de álcool e drogas. Outras, em famílias tidas como normais, em dias de anormal tensão no trabalho, no trânsito etc.
Nos casos em que a violência ocorre por conta de drogas ou álcool, é comum o agressor alegar ter esquecido o que fez e ser, conseqüentemente, perdoado seguidas vezes. Nos outros casos, o agressor é igualmente perdoado por alegar estar nervoso. Só uma coisa há em comum: todos os casos de violência exclusivamente psicológica, aquela que não “ evolui “ para a física, são cometidos por maridos ou companheiros normalmente carinhosos e afetivos com suas famílias, bem quistos pela vizinhança e parentada, não havendo, portanto, lugar para denúncias ou retaliações.
2.2.4 – Violência patrimonial.
A violência patrimonial, aos olhos da Sociedade ainda mais sutil que a psicológica, caracteriza-se por meio de ações ou omissões que têm o objetivo de dificultar as condições de subsistência autônoma, retirando da companheira suas condições de trabalho, documentos, bens, valores e recursos econômicos, reduzindo-a também a uma condição de ser incapaz de autodeterminar-se e levando-a à dependência econômica e patrimonial absoluta.
O tipo em questão ocorre em algumas circunstâncias específicas:
Quando a mulher, por fragilidade emocional, confia ao marido ou companheiro a tutela de seu patrimônio e ele, de maneira sutil, vai aos poucos retirando dela o domínio e a posse dos bens, reduzindo-a à miséria, abandonando-a em seguida.
Também ocorre em casos em que, por ciúme ou sentimento de posse, o homem recusa-se a dar à mulher a liberdade para exercer trabalho remunerado, privando-a de documentos e das condições laborais, no claro intuito de apossar-se de sua vida, na íntegra.
Comum ao tipo é a sensação de absoluta impotência e desamparo em que fica a vítima que, no primeiro caso, por vontade própria, consentiu na própria ruína, acrescendo ao dano patrimonial o fato de se sentir tola, cega e insensata e, no segundo caso, por amor, deixou-se levar e abandonou trabalho, amigos e possibilidades de vida autônoma.
2.3. A PRESENÇA DA VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER NOS DIFERENTES NÍVEIS SOCIOECONÔMICOS.
A violência contra a mulher é o ato de violência baseado na diferença de gênero, que resulte em sofrimentos e danos físicos, sexuais e psicológicos da mulher; inclusive ameaças de tais atos, coerção e privação da liberdade seja na vida pública ou privada.
Esta violência perversa, que ocorre dentro do próprio lar, acontece em todo o mundo. Não é privilégio de nenhuma raça, faixa etária, cor, posição social ou até mesmo estado de saúde. No Brasil esta violência alcança proporções dramáticas e nem mesmo as gestantes são poupadas desse flagelo. Também não se pode associar esta violência à pobreza. As vítimas e seus algozes podem ser encontrados em todas as camadas sociais, embora nas classes sociais mais altas o problema seja tratado de forma mais velada.
Várias pesquisas já foram realizadas tentando traduzir em números esta violência.
De acordo com pesquisa do IBOPE e do Instituto Patrícia Galvão[4], publicada na Folha de São Paulo em 15/11/2006, metade da população brasileira (51%) conhece uma mulher que é ou foi agredida pelo companheiro, mostra pesquisa inédita do Ibope e do Instituto Patrícia Galvão -que desenvolve projetos sobre direitos da mulher. Foram feitas 2.002 entrevistas em maio daquele ano em 142 municípios brasileiros.
Entre as mulheres, a percepção da violência é ainda maior: 54% afirmam conhecer uma outra mulher agredida. Os maiores índices de pessoas familiarizadas com o tema se concentram na faixa etária entre 25 e 29 anos (59%), de escolaridade superior (59%) e morador da periferia (57%). A margem de erro é de 2%
O levantamento também mostrou aumento do nível de preocupação com a violência doméstica nas periferias das grandes cidades. Passou de 43%, em 2004 -quando foi feita uma pesquisa semelhante-, para 56% em 2006.
Segundo trabalho do mesmo Instituto Patrícia Galvão, a cada 15 segundos uma mulher é agredida em razão do uso abusivo de bebidas alcoólicas ou por ciúme doentio de certos homens, sem geral seus próprios companheiros. Portanto, está claro que desobedecer ao marido, retrucar, recusar sexo, não preparar a comida a tempo, falhar no cuidado da casa e dos filhos, questionar o companheiro a respeito de dinheiro ou mesmo sair sem sua permissão são motivos considerados “razoáveis “ para uma surra.
Na esteira dessa pesquisa, verifica-se que, a cada dia, 5.700 mulheres são espancadas no Brasil e, em números da Organização Mundial de Saúde [5], 30% das primeiras experiências sexuais das mulheres foram forçadas; 52% das mulheres são alvo de assédio sexual e 69% já foi agredida ou violada.
Diante da apresentação dessa análise estatística, verifica-se que a violência contra a mulher não vê fronteira de classe social, raça, religião ou idade, embora se concentre nas de mais baixa renda e nível cultural.
Em pesquisa ainda mais recente, do mesmo Instituto, de 2004 a 2006 aumentou o nível de preocupação com a violência doméstica contra a mulher em todas as regiões do país, exceto no Norte e Centro-Oeste, locais nos quais se verifica o mais alto nível de ocorrência – 62%. Já nas regiões Sul-Sudeste, o nível de preocupação cresceu cerca de 7%. E nas periferias, a preocupação passou de 42% para 56%.
Verificou-se na pesquisa que 33% das mulheres entrevistadas informou que a violência doméstica de que trata este trabalho é o problema mais grave que enfrentam.
Certo é que 1/3 dos delitos cometidos no mundo é a violência doméstica, sendo que 100.000 mulheres morrem anualmente vítimas de aborto e 114.000.000 de meninas já foram submetidas a mutilações sexuais[6]. O quadro é hoje tão grave que virou questão de saúde pública, envolvendo internações, necessidades de cirurgias e aposentadorias precoces.
Em se tratando de saúde pública, o que mais nos salta aos olhos e nos causa repugnância é a violência doméstica praticada contra a gestante. Essas mulheres são agredidas pelos seus parceiros das mais diversas formas, chegando mesmo algumas a receber chutes na barriga que podem provocar abortos ou até mesmo influir na má formação do feto.
O homem que agride sua parceira gestante parece se sentir ameaçado com a chegada do filho que, teoricamente, vai lhe roubar a atenção.
Pesquisas sobre o assunto relatam casos que ressaltam a percepção que algumas mulheres têm da violência, chegando a garantir que o marido agressor não é violento e que sua atitude decorre apenas e tão somente do ciúme que tem em razão do amor que sentem por elas. Na cabeça dessas mulheres, a atitude do marido ou parceiro não configura uma ação violenta porque a banalização da situação fez com que ela passasse a encará-la como normal.
O cruel é a constatação, pela pesquisa, de que de cada seis gestantes uma é alvo de algum tipo de violência, representada na forma de espancamento, coação, pressão psicológica ou abuso sexual.
Os números são alarmantes e o mais grave é que algumas mulheres , por sofrerem incontáveis agressões, banalizaram a situação passando até a julgá-la normal, relutando em denunciar seus agressores. Segundo a pesquisa citada acima, do total de vítimas apenas 40% tomou a iniciativa de registrar uma denúncia em delegacia comum ou delegacia de mulheres e os motivos alegados pelas mesmas para sofrerem tais agressões é o uso do álcool pelo parceiro e o ciúme.
A pesquisa também aponta que é entre as mulheres de mais baixa escolaridade que reside o maior risco de violência doméstica. Aponta ainda como fator desencadeador da violência o desemprego do parceiro.
O quadro é aterrador. A violência existe em todos os níveis sociais embora a classe social menos favorecida detenha o desonroso título de campeã dessa violência que fere os princípios textualmente protegidos em nossa Carta Magna, além dos valores éticos, morais, humanos e sociais.
Analisando a presente situação, tem-se que toda a Sociedade e todos os Poderes merecem ser responsabilizados na condição de co-autores nos casos de violência contra as mulheres, se não pela ação ao menos pela omissão.
2.4 – A LEI MARIA DA PENHA E SUA EFETIVIDADE
A Lei 11340/2006, conhecida como “ Lei Maria da Penha” foi promulgada para atender aos compromissos assumidos pelo Brasil em Tratados Internacionais, que impõem o reconhecimento do direito das mulheres como direitos humanos.[7] De fato, a lei em comento foi criada a partir de um caso específico de uma mulher, a farmacêutica Maria da Penha Maia Fernandes, residente em Fortaleza-CE, vítima de sucessivas agressões por parte de seu marido, professor universitário e economista. As agressões foram reiteradamente denunciadas à polícia, sem que nada de efetivo fosse feito. A agredida, que ficou paraplégica pelas agressões sofridas, chegando mesmo a pensar que, diante da inércia das autoridades, talvez fosse mesmo merecedora dos castigos que lhe vinham sendo impostos e, por isso, escreveu um livro que teve repercussão internacional. Somente a partir dessa repercussão, as agressões cessaram já que, por imposição da Organização dos Estados Americanos - OEA o Estado Brasileiro foi condenado, em tribunal internacional, ao pagamento de indenização à Sra. Maria da Penha no valor de US$20.000,00 e responsabilizado por omissão e negligência em relação à violência doméstica, já que não estava cumprindo com os termos do documento internalizado. Nasceu, portanto, a nova Lei, com projeto da Deputada Jandira Feghali, em razão desses fatos e com vistas à efetivação do disposto no Tratado.
A Lei em questão, por muitos entendida como inconstitucional, exige que a violência nela tipificada seja baseada “no gênero” , isto é, seja praticada por homem contra a mulher, dentro da unidade doméstica, da família ou de qualquer tipo de relação íntima de afeto, e que haja o contexto claro que revele a concepção de dominação masculina. Portanto, há que se enquadrar na nova Lei os crimes praticados por homem contra a mulher nas relações de parentesco natural (pai, irmão, tio, avô da mulher), de parentesco civil (marido, sogro, padrasto), por afinidade (tio ou avô do marido), ou mesmo por afetividade (amigo que resida na mesma casa), em que fique claro o aspecto de dominação masculina.
Portanto, a Lei Maria da Penha tratou de apenas mais severamente os crimes praticados contra a mulher em nome do patriarcado, sistema totalmente extirpado de nosso ordenamento, com sua extinção consagrada constitucionalmente no caput do artigo 5º da Carta Magna de 1988, que estabeleceu definitivamente a igualdade entre homens e mulheres, em direitos e deveres.
Entretanto, em razão desse mesmo princípio, o da Igualdade, a Lei Maria da Penha vem sofrendo severas críticas quanto à sua constitucionalidade. A nova Lei prevê, mediante simples queixa o início simultâneo das ações cível e penal, sendo tomadas pelo Juiz, de ofício, medidas que visam cessar de imediato as agressões, tais como: afastamento do agressor do lar, imposição de distância mínima a preservar entre agressor e agredida, vedação à comunicação do agressor com a família, encaminhamento da mulher a abrigo e mesmo a revogação de procuração concedida pela mulher ao agressor com vistas a bloqueio da venda de bens comuns. Também é proibida a adoção de medidas alternativas, tais como: buscar acordos, penas pecuniárias ou imposição de cestas básicas.
Os opositores da norma, que não são poucos, entendem que o rigor com que a Lei 11.340/2006 trata os que nela se enquadram é atentatório ao já citado princípio da igualdade, já que as penas atingem aos que agridem as mulheres, no gênero, não prevendo o contrário, ou seja, questionam a constitucionalidade do instituto, que o mesmo, ao impedir que o tipo seja analisado à luz da Lei 9.099/95 afronta novamente o princípio da igualdade, bem como o próprio artigo 98, I da Constituição da República Federativa do Brasil/1988, que estabelece a competência dessa última lei para o julgamento dos crimes de “menor complexidade”. Esta corrente cita os casos em que ocorreram agressões diversas no seio de uma mesma família, em que os homens serão assistidos pela Lei 9.099/95,com suas sanções cíveis e as mulheres o serão pela Lei 11.340/2006, com sanções e repercussões cíveis e criminais simultâneas para os agressores, sendo que estas últimas terão tratamento prioritário nas varas criminais.
A nova Lei também traz em seu bojo uma significativa mudança com relação a renúncia à representação. Antes, a vítima dessa violência, queixava-se somente para fazer parar a agressão e, diante da remota possibilidade de ver preso o seu algoz, retirava a queixa e a situação tendia por perdurar. Hoje, com o advento da nova Lei, a renúncia é vedada, exceto frente ao Juiz, isto é, já no procedimento judicial.
Como se vê, é hoje, graças à nova Lei, muito mais gravosa para o agressor a conduta tipificada, o que, teoricamente, tenderia a reduzir as ocorrências, objetivo, aliás, do legislador que não teve por alvo o princípio da igualdade mas sim o da isonomia, que trata desigualmente aos desiguais, na medida em que se desigualam.
Tratou a Lei, na verdade, de buscar a proteção efetiva da parte historicamente “mais fraca” das relações domésticas. Objetivou o legislador a proteção das mulheres que, por resquícios dos sistemas patriarcais ainda são, em muitas localidades de nosso país, compelidas pela força a submeter-se aos ditames masculinos. Há que se analisar, ao menos em tese, as dimensões continentais do Brasil e suas gigantescas diferenças culturais e sociais, contrapondo-se à fática força física da mulher, sabidamente menor que a dos homens (ao menos em regra). É importante definir-se as diferenças de contexto em que ocorrem as agressões. Se nas grandes cidades brasileiras já é normal o fato de que as mulheres gozarem de teórica igualdade com os homens, em razão das oportunidades de trabalho, é fato que nos meios rurais, interior e pequenas cidades, as mulheres, em geral, trabalham sem remuneração e vivem à sombra de seus maridos-pais-irmãos provedores. Esses provedores entendem ter direito ao comando das vidas e mesmo dos pensamentos e corpos dessas mulheres, sob sua tutela e responsabilidade.
Nessa esteira de analisar a Lei e julgá-la inconstitucional tivemos recentemente um julgado em Sete Lagoas, MG, onde o juiz, rejeitando a punição contra um homem que agrediu a companheira, declarou que “ a desgraça humana começou no Éden por causa da mulher, todos nós sabemos, mas também em virtude da ingenuidade, da tolice e da fragilidade emocional do homem”.
O magistrado em questão, juiz da 1ª Vara Criminal de Sete Lagoas – MG, considera a Lei inconstitucional e vem sistematicamente rejeitando pedidos de medidas contra homens que agrediram e ameaçaram suas companheiras. Em todos os casos em suas mãos, o Juiz nega a vigência da Lei em sua comarca, que abrange oito municípios da região metropolitana de Belo Horizonte, com cerca de 250 mil habitantes. O Ministério Público recorreu ao TJ, conseguiu reverter um caso e agora aguarda que os outros sejam julgados.
Caso semelhante também aconteceu em Mato Grosso do Sul onde um Juiz também declarou a inconstitucionalidade da Lei ao caracterizar que a referida Lei fere “a isonomia entre os gêneros”. Alegou ainda o Juiz a Lei “criou a discriminação, pois coíbe a violência contra a mulher e não a que porventura exista contra os homens”e decidiu favoravelmente em um processo contra um homem suspeito de agredir a mulher e a filha.
Vários são os argumentos dos que se manifestam pela inconstitucionalidade da Lei.
Os mais categóricos em suas afirmações entendem, entre outras coisas, que os artigos 17 e 41 da Lei 11.340/2006, são inválidos pois são incompatíveis materialmente com a Constituição Federal, chegando até a advertir para o perigo que a Lei representa no sentido de fazer valer o caminho mais fácil qual seja simplesmente o prender-se o agressor. Entendem que os caminhos com a Lei são tão preconceituosos como os que prevaleciam antes dela.
Seria esse então o intuito da Lei?? Proteger a agredida e afastar definitivamente o agressor? É claro que não! O que o Legislador pretendeu tutelar, protegendo a mulher com a nova Lei, foi toda a família, ou seja, a relação familiar. Pretendeu proteger a mulher, os filhos e também o marido. Pretendeu fazer com que o agressor se reintegrasse no seio familiar, proporcionando os meios legais necessários a esta reinserção. A Lei tem a função de proteger a unidade familiar, apresentando programas que deverão ser, aos poucos, implementados, com o objetivo de fazer com que a família possa se tornar harmoniosa com a presença do pai e do marido, que, antes, era o agressor.
A Lei 11340/2006, embora nominando, em seus artigos 22 e 23, as medidas que impõe como “ preventivas”, na verdade contém em sem âmago providências de dois tipos: Preventivas e Protetivas.
As medidas protetivas de urgência que encontram-se arroladas no art.22 da Lei 11.340, de 07 de agosto de 2006, são medidas que obrigam o agressor podendo o juiz suspender ou retirar-lhe o porte de arma, afastá-lo do lar ou da convivência com a ofendida, proibir a aproximação do agressor da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite máximo de distância entre estes e o agressor e prestação de alimentos provisionais ou provisórios, entre outros. Estas medidas podem ser aplicadas de imediato ao agressor, em conjunto ou separadamente.
Com relação à suspensão da posse ou restrição do porte de armas, medida cautelar de caráter administrativo-penal, exige, para sua aplicação, a presença dos requisitos necessários a tanto, que são: fumus boni iuris e periculum in mora.[8]
A questão é com relação aos agressores que, por força do ofício, são portadores de armas de fogo e que, se fizerem uso da mesma para ameaçarem ou agredirem suas companheiras, deverão ser removidos pela Administração para atividades onde não necessitem das mesmas e, conseqüentemente, retirar-lhes o porte de arma concedido.
Conforme se observa, o Legislador, restringindo direitos do agressor, buscou a prevenção do comportamento agressivo nas medidas acima.
Já as Medidas de caráter Protetivo estão textualizadas no artigo 23 da Lei Maria da Penha e incluem dentre elas o encaminhamento da ofendida e seus dependentes a um programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento; a recondução da ofendida e de seus dependentes ao respectivo domicílio,após o afastamento do agressor; a separação de corpos e o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos. Aqui, se verifica que o intuito claro foi o da proteção à mulher agredida, significando que a mesma passaria do jugo do agressor ao do Estado.
Portanto, conforme bem o diz a ilustre Desembargadora Maria Berenice Dias, em sua obra A Lei Maria da Penha na Justiça, pág. 92: “ Trata-se de tutela inibitória, que se destina a impedir, de forma imediata e definitiva, a violação a um direito.”
Cumpre ressaltar também a tutela que a Lei garante, de cunho eminentemente patrimonial, para proteger os bens da mulher, que pode ser vítima tanto da sociedade conjugal quanto, em outras relações com o agressor, até mesmo da usurpação total de seus bens, como, inclusive, é hoje retratado em novela de televisão. Esta tutela está prevista no Art. 24 da Lei Maria da Penha. Tem-se, portanto, que, nos casos específicos em a que a mulher tenha bens anteriores à relação conjugal ou que sejam procedentes de herança, esse patrimônio poderá ser abrangido pela tutela específica da Lei em análise. Igualmente poderá o Juiz, liminarmente, proteger os bens que pertencerem à meação da mulher, independentemente da situação civil do casal e mesmo que a mulher tenha outorgado ao agressor poderes para dispor desse acervo.
Temos então que a proteção da mulher, vítima de violência, é tanta que ela acabou por se tornar incapaz de reger sua própria vida e seu patrimônio, saindo da tutela do marido para permanecer sob a tutela da lei, sendo que o juiz poderá, sempre que necessário, requisitar força policial para dar cumprimento às medidas protetivas de urgência, além de conceder novas medidas previstas na legislação em vigor ou rever aquelas já concedidas, ouvido sempre o Ministério Público.
Entretanto, a despeito da assertividade do Legislador, na prática, a Lei parece carecer de alguns ajustes para sua efetividade. Por exemplo, quanto à tutela patrimonial observa-se que a grande maioria dos casos de violência doméstica ocorre nas famílias de baixa renda, portanto, sem o que tutelar neste diapasão. E, nos casos de pessoas com posses, havendo a mulher outorgado poderes ao agressor, uxoriamente no caso de marido, e tendo havido a transmissão patrimonial do bem a terceiro de boa-fé e devidamente amparado, como se processaria o desfazimento desse negócio jurídico, perfeito que foi? A Lei não prevê.
Outro fato importante e que diferencia a Lei Maria da Penha de outros tantos instrumentos de proteção a direitos específicos, como o Estatuto do Idoso, Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, Lei do Deficiente Físico etc., é o que o Legislador dispôs relativamente à proteção do emprego da mulher agredida, já que é evidente que as agressões a prejudicam também neste ramo da vida uma vez que, em seu emprego, não há como a mulher “ fugir “ do seu agressor, que, em regra, é pessoa conhecida por todos e, ao ver da coletividade, é uma pessoa normal, simpática e agradável. Neste sentido, dispôs, então, o douto Legislador, no Art. 9 em seu § 2º, de forma imperativa, a remoção prioritária ou afastamento semestral do trabalho, tutelando, o referido preceito, a mulher trabalhadora. É a dignidade da mulher que sobrepaira aos outros interesses.
O objetivo legal, portanto, foi o de assegurar à mulher a manutenção de seu meio de subsistência, sem a interferência e constante ameaça de seu agressor, o que se configura numa inovação, já que a Lei ordena, textualmente, que haja a obrigação de um terceiro não interessado e que não é parte do processo da agressão.
Entende, inclusive, a doutrina pátria que, não havendo possibilidade do empregador, pessoa jurídica de direito público ou privado, relocar a mulher agredida em unidade laboral de outra região, deverá o mesmo mantê-la afastada do local de trabalho, sob a proteção da Justiça, assegurando-lhe os vencimentos integrais durante 6 ( seis ) meses, independentemente de contraprestação do serviço, inferindo-se deste comando que o empregador deverá se abster do serviço da empregada agredida domesticamente mantendo-se-lhe os encargos, ou contratar temporariamente outra pessoa para executar o serviço antes feito pela mulher protegida pela Lei Maria da Penha e arcar com o custo de duas pessoas pelo prazo legal de 6 meses.
Entretanto, a Lei Maria da Penha não prevê nenhuma contrapartida ao empregador, pessoa jurídica de direito privado, a quem obriga assumir encargo que, a princípio, não é dele e sim de cunho estritamente social, que é: proteger a mulher agredida de seu agressor mediante a manutenção de emprego, remunerada. Porém, que amparo tem esta determinação na Consolidação das Leis Trabalhistas? Se tratar-se de decisão que implica a interrupção do vínculo, estará o empregador sujeito a um ônus excessivo, e, se por outro lado, tratar-se de suspensão do vínculo, não trará nenhum efeito para a mulher posto que a suspensão não envolve pagamento de salário. Ademais, sendo o empregador compelido a “garantir o vínculo por 6 meses”, nada há que obste que, findados os 6 meses o empregador, com toda a razão, não opte por demitir a empregada, a seus olhos, problemática. Assim, esta parte da proteção legal pode ser eficaz apenas para o funcionalismo público.
Discorrendo, ainda, sobre algumas especificidades da Lei Maria da Penha que a tornam diferentes de outras tantas de igual teor protetivo, o artigo 45 da Lei traz a possibilidade de o Juiz determinar medida de recuperação e reeducação do agressor, modificando o artigo 152 da L. 7210/84 - Lei de Execuções Penais – acrescentando-lhe, pelo artigo em tela, parágrafo único que determina que, nos casos de violência doméstica contra a mulher, o juiz poderá determinar o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação.
Desta forma, o Legislador, buscando levar a efeito a proteção à mulher agredida em seu domicílio, alterou não só o Código Penal, tipificando a agressão de gênero, o de Processo Penal, determinando novas normas procedimentais específicas ao tipo, como também a própria Lei de Execução Penal, atribuindo ao tipo medidas reeducativas.
É claro que se entende que a Lei em análise foi elaborada, a partir de um caso concreto, para atender a uma realidade ainda mais concreta. Porém, quanto às medidas recuperatórias e reeducadoras do agressor, a Lei não informa quem as aplicará e de quem seria a responsabilidade pela fiscalização de seu cumprimento. Assim como não deixa claro também a norma relativamente à criação de centros de atendimento, casas abrigo para as mulheres, programas de enfrentamento da violência doméstica contra as mulheres etc. Deixa a Lei a cargo dos Estados e Municípios a criação desses organismos, sem especificar prazo ou meios para o cumprimento do dispositivo.
Temos claro que a lei instituiu um programa de assistência à mulher, buscando integrar nessa implantação efetiva os Poderes Judiciários, o Ministério Público e a Defensoria Pública, com as áreas de segurança pública, assistência social, saúde, educação, trabalho e habitação, celebrando convênios e buscando com essa integração proporcionar condições para promoção de estudos e pesquisas visando uma análise mais completa , com sistematização de dados, sobre a violência doméstica contra a mulher.
Procurou o legislador, na elaboração da lei, envolver o poder público, a família e a sociedade, na busca efetiva das soluções para o efetivo exercício dos direitos contidos na mesma, e, buscou ainda ampliar a responsabilidade do Ministério Público com o aumento das suas atribuições perante a violência doméstica contra a mulher.
A lei ainda prevê em seu bojo a criação de um novo órgão judicial, conforme se vê textualmente em seu artigo 14, que é a criação de um Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, com competência cível e criminal, que poderão ser criados pela União, no Distrito Federal e Territórios, e pelos Estados, para o processo, o julgamento e a execução de causas decorrentes da prática da violência doméstica e familiar contra a mulher.
Entende-se como verdadeiro absurdo a criação de um outro tipo de juizado,destinado apenas ao julgamento de questões resultantes desta violência, considerando a nossa realidade judiciária, embora a norma que dispõe sobre o assunto tenha conteúdo apenas programático e não determinante, podendo, diante das questões financeiras advindas de tais criações, não acontecerem nem mesmo nas comarcas dos maiores aglomerados urbanos deste país.
É clara a intenção da nova lei de criar um sistema judicial próprio para aplicação das normas mais severas de controle à violência doméstica contra a mulher, especialmente proibindo, conforme dispõe o artigo 17, a aplicação de penas de prestação pecuniária, especialmente a de cesta básica ou a de substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa. O artigo 41 traz ainda maior incisividade quando determina a exclusão da esfera processual e procedimental a aplicação da Lei 9.099/95 para os crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher.
Nesse trabalho pretendemos mostrar quais os princípios fundamentais da nossa Carta Magna que são frontalmente violados nos lares brasileiros, com a prática da violência contra a mulher, desde o principal direito humano, que tutela a própria vida quanto a proteção à integridade física e à dignidade humana.
A violência doméstica é hodiernamente um dos mais graves problemas enfrentados pela Sociedade posto que extrapola o limite dos lares em que ocorre criando uma cadeia de violência e pretendemos demonstrar, no decorrer do presente trabalho, quais são os vários tipos de violência praticados, quais os mais comumente aplicados e quais os danos que cada um dos tipos de violência pode vir a causar para a vítima, seus familiares e conseqüentemente para o mundo social.
É importante observar que a violência doméstica contra a mulher ocorre em todas as classes sociais, independentemente de condição financeira, nível cultural, raça, idade ou cor. Entretanto, as mulheres que sofrem violência doméstica acabam se submetendo ao seu torturador por pressões externas que vão dos problemas financeiros à vergonha de mostrar à sociedade a sua condição de mulher espancada pelo marido e, mais que tudo, pelo medo, pois, denunciar um agressor tão próximo, que vive sob o mesmo teto, implica em mais agressões, podendo resultar mesmo na morte da denunciante.
Assim, a quebra do ciclo da violência contra a mulher tem ficado, na maioria dos casos, oculta e, conseqüentemente, impune até pela falta de recursos legais, o que ensejou, após várias ocorrências que culminaram num clamor da Sociedade Civil, na promulgação da Lei 11340/2006, que ficou conhecida como “ Lei Maria da Penha “ em razão de ter sido elaborada em homenagem a uma homônima vítima da Violência Doméstica contra a Mulher.
2. DESENVOLVIMENTO
2.1 – PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS VIOLADOS QUANDO DA PRESENÇA DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER
2.1.1. – Considerações Preliminares.
O Direito à Vida, insculpido no caput do Art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, é o mais elementar de todos os direitos fundamentais, uma vez que, sem a proteção à vida, nenhum outro direito pode ser sequer cogitado. E este direito não se resume à mera sobrevivência física já que, lembrando que o cerne dos direitos individuais é a própria dignidade da pessoa humana, este estatuído no inciso III do Art. 1º da Carta Constitucional de 1988 , fica, portanto, claro que o direito em questão envolve uma existência digna tanto sob o aspecto espiritual quanto ao material, posto que a garantia do mínimo necessário é corolário do Estado Social Democrático de Direito.
A existência de qualquer tipo de violência quanto à pessoa humana, mormente à perpetrada nos lares, contra a mulher, agride frontalmente o texto constitucional, que, preceituando a igualdade no caput do artigo 5º, em seu inciso III assegura, textualmente que “ homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações... “. E, uma vez que os direitos individuais correspondem àqueles atrelados aos mais básicos conceitos de pessoa humana e aos de sua própria personalidade, encontram-se albergados na Carta Magna, entre outros tantos dispositivos, nas chamadas liberdades negativas, que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude da lei” e ainda que “ninguém será submetido à tortura nem a tratamento desumano ou degradante”. Ademais, seguindo adiante na análise do mesmo artigo 5º, verifica-se na primeira parte do inciso XI que “ a casa é asilo inviolável...”, buscando assim o texto constitucional afirmar que a todos é resguardado um lugar, a casa, na qual haverá a segurança. E o que dizer quando o agressor está dentro da própria casa, do abrigo que, constitucionalmente, seria inviolável?
A própria Constituição da República Federativa do Brasil traz a resposta a esta pergunta, no § 8º do artigo 226 que, estatuindo o Princípio da Proteção, in verbis, informa que “ O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.”
2.1.2 – Do direito fundamental à Vida.
O alicerce e sustentáculo do Estado Democrático é o Direito à Vida, haja vista a análise dos fenômenos sociais que ocorrem nos estados totalitários, nos quais o que se cria, em nome da autoridade suprema do Estado, são condições de vida nas quais os seres humanos são supérfluos, descartáveis e que podem ser trocados , substituídos ou igualados às coisas.
Enquanto que no totalitarismo há a ruptura com os valores humanos em detrimento do poder estatal, no Estado Democrático de Direito o fortalecimento dos valores morais é a tônica, sem o que o próprio sistema se deteriora.
Após o término da 2ª Guerra Mundial, evento apoiado pela ideologia do terror de um estado totalitário, deu-se a propagação do direito à vida como fundamento constitucional pela necessidade de se recuperar os mecanismos que afastassem de todo a perspectiva totalitária. E essa recuperação passaria, indiscutivelmente, pela democratização, regime que permite o pleno desenvolvimento das potencialidades humanas.
É mister entender-se que, a simples existência da violência doméstica contra a mulher é um atentado contra os rumos históricos da Humanidade posto que retira de parte da sociedade suas possibilidades de desenvolvimento pessoal. E que a imobilidade estatal perante esses fatos determina a falência de um sistema baseado na sua menor célula, que é a Família.
2.1.3 – Princípio da Dignidade Humana.
O princípio em tela foi tratado pela primeira vez, no texto constitucional brasileiro, em 1988. O artigo 1º do texto da Lei Maior, em seu inciso III coloca a dignidade humana como um dos fundamentos da República, sendo, portanto, a razão de ser do próprio Direito, que se bastaria para estruturar todo o sistema. O princípio da dignidade busca preservar a integridade física, moral e social de todos os seres humanos, porquanto refere-se aos valores de liberdade de espírito bem como às condições materiais de subsistência.
Trata-se, segundo a unanimidade doutrinária, de um superprincípio e não apenas de uma arma de argumentação ou uma tábua de salvação para a busca de interpretações possíveis de normas positivadas. Nem mesmo se poderia chamar Ciência do Direito aquela que não se prestasse a promover e permitir o desenvolvimento dos valores humanos, pois não atenderia aos anseios humanos e não estaria comprometida com sua vida e sua integridade.
O princípio da dignidade humana não é criação constitucional mas sim um valor que foi inserido no texto constitucional, com máxima relevância jurídica posto que tratado de forma principiológica, estando, portanto, em patamar axiológico superior[1], embasando assim todo o texto jurídico que, em sua totalidade, refere-se às relações humanas tanto pessoais, de que hoje tratamos, quanto às entre pessoas jurídicas.
O Direito existe em razão do Homem e não pode ser outro o fundamento da Magna Carta.
A dignidade da pessoa humana é mencionada em várias passagens do texto constitucional, dentre as quais citamos: Art. 170 “ A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social”; § 7º Art. 226 “ o planejamento familiar é de livre decisão do casal e funda-se nos princípio da dignidade da pessoa humana e na paternidade responsável”; Art. 227, impõe a família, à sociedade e ao Estado o dever de assegurar à criança e ao adolescente o direito à dignidade.
O princípio, ou melhor, o valor constitucional da Dignidade é inato. Não depende de nenhum tipo de imposição, de nenhum tipo de comportamento social, de raça, cor, credo ou origem. Índios, brancos, pretos, mulheres, homens, crianças, enfim, todo e qualquer ser humano possui a dignidade como direito inerente à sua condição de ser vivente, de maneira inalienável e imprescritível[2], sendo assegurado àqueles de comportamento social reprovável da mesma forma que aos de comportamento social tido como normal e aceitável.
A violência doméstica contra a mulher tem profundas raízes num passado de dominação patriarcal, permitindo a interpretação de que sua existência tem fundamento nesse passado de controle social da mulher pelo homem.
Na Grécia antiga, acreditava-se que a mulher era a causadora de todos os males e desgraças do mundo por causa de Pandora que, por curiosidade feminina, abrira a caixa de todos os males. Na antiga Roma, as mulheres não eram consideradas cidadãs e, portanto, não podiam exercer cargos públicos ( no Brasil, as mulheres passaram a ter direito a voto somente em 1932, no governo de Getúlio Vargas ).
Nas Escrituras Sagradas, o Cristianismo entende a mulher em condição de inferioridade ao homem por ter sido Eva a culpada pela saída dos homens do Paraíso, devendo, portanto, seguir a trindade da obediência, passividade e submissão total ao homem, seu amo e senhor, ser iluminado por Deus. Aliada a essa visão religiosa, a Medicina, até o Séc.XVI, pregava a existência de apenas um corpo canônico e esse corpo, é claro, era masculino. A mulher, na época, e até bem pouco tempo, era vista como “ um homem invertido “, portanto, inferior e sujeito a submissão eterna.
Hoje ainda, no Séc. XXI, em várias muitas religiões, os conceitos acima ainda persistem e as mulheres não têm nenhuma voz, vivem sob o jugo dos pais, casam-se por imposição, passam ao jugo do marido e, na falta destes, submetem-se aos filhos. E, em algumas outras religiões, as mulheres são mutiladas para que não venham nunca a ter qualquer prazer com um homem, passando a ser apenas objetos para a perpetuação da espécie.
Ainda hoje, nos Tribunais Brasileiros, advogados tecem seus recursos ao argumento da legítima defesa da honra, buscando minimizar a punição até de confessos assassinos e, assim, reduzindo ao mínimo o valor da vida humana, indiferentes à universalidade da abrangência do princípio da dignidade humana, em considerações ligadas aos antigos conceitos de posse e controle do homem sobre a vida e o corpo da mulher.
Urge, portanto, mergulhar nas questões que envolvem a violência doméstica contra a mulher. Conhecendo suas causas e suas conseqüências presentes e futuras que envolvem não somente o casal mas todo o núcleo familiar, célula mater do Estado, poderemos, juntos, Sociedade e Estado, traçar os rumos e meios para minar as raízes do problema em busca não mais de paliativos mas sim de efetivas soluções.
2.2 – OS TIPOS DE VIOLÊNCIA COMETIDOS CONTRA A MULHER E SUA GRADUAÇÃO EM TERMOS DE DANOS
2.2.1 – A violência do gênero.
A violência doméstica contra a mulher é a mais comum e freqüente na sociedade brasileira. Ela consiste em agressão verbal, agressão física ou ameaças, abusos sexuais, desrespeito público ou não à sua cidadania e inteligência cometida por um membro da família que habite ou tenha habitado o mesmo domicílio. Igualmente, as mulheres podem ser envolvidas tanto como agredidas quanto como agressoras posto que, sendo espancadas, descontam nos filhos, espancando-os também, perpetuando um ciclo de violência interminável ou com final em óbito.
Há extensas produções estatísticas que dão conta da existência de um número elevadíssimo de casos de espancamento de mulheres, com lesões dolosas, de natureza grave, praticadas por seus maridos ou companheiros. E, infelizmente, sabe-se que o número de casos registrado é infinitamente menor ao realmente existente uma vez que, na maioria dos casos, ainda hoje, a mulher, por medo e insegurança quanto ao próprio futuro, deixa impune a agressão e não denuncia sua ocorrência. As estatísticas assombrosas de que dispomos hoje são, portanto, a ponta menor do iceberg.
E, se é evidente o dano individual causado pela presença da violência doméstica tanto para quem agride, que, em geral, é mal visto por parte da comunidade a que pertence, quanto para quem é agredido, que se vê reduzido em sua condição humana, o dano ao País também se configura já que a pessoa agredida falta ao trabalho ou produz menos do que o esperado por conta da agressão e até onera a saúde pública, precisando de internações, cirurgias e até mesmo aposentadorias precoces. É dado estatístico também que há uma perda de 10,5% do PIB por conta da violência doméstica contra a mulher, segundo a Revista de Saúde Pública, edição de Fev/2005.
Sabido é também a incidência de danos psicológicos permanentes às mulheres agredidas dentro de casa. Em pesquisa feita pela Universidade do Ceará, as mulheres que sofrem de violência doméstica podem apresentar fobias, quadros de ansiedade e depressão que as leva, em muitas das vezes, à tentativas de suicídio e uso freqüente de ansiolíticos.
Portanto, conforme demonstrado, os danos causados ao indivíduo e à Sociedade pela ocorrência da violência doméstica são variados e bastante significativos, com reflexos, inclusive, na vida financeira das famílias e do País, merecendo, desta forma, a proteção de todos e amparo do Estado que, no texto constitucional, conforme art 226 caput, estabelece como dever estatal e social a proteção integral à família brasileira.
2.2.2 – A violência física e sexual.
A violência física é qualquer conduta que ofenda a integridade ou saúde corporal, e, portanto, constituem-se de tapas, empurrões, chutes, bofetões, puxões de cabelo, beliscões, mordidas, queimaduras, tentativas de asfixia, ameaças com facas, chicotes, cintos e tentativas ou mesmo assassinatos.
No livro “ A Paixão no Banco dos Réus “, a autora Luiza Nagib Eluf[3] o estudo de vários casos de violência doméstica que culminaram com a morte das mulheres envolvidas e nos quais quase todos os autores, réus confessos, foram absolvidos ou tiveram as penas abrandadas em nome da legítima defesa da honra sob a alegação de que suas companheiras os haviam traído, sendo portanto, merecedoras do castigo que culminou com suas mortes.
Pela cronologia da obra acima citada, verifica-se a gravidade do problema enfocado já que os mesmos princípios arcaicos que moviam a cultura de nossos ancestrais romanos e gregos, para não citar outros ainda mais antigos, ainda hoje, em nossos dias, são utilizados para absolver assassinos de mulheres, homens de comportamento preconceituoso e descontrolado mantendo-os na sociedade como “ pobres vítimas “ de suas traiçoeiras mulheres que, abrindo a caixa de Pandora, trouxeram para eles os males de ir à beira dos Tribunais ter que se defender do fato de ter exterminado “ um ser vil e traiçoeiro “, semelhante à Eva que, por seu comportamento irresponsável, fez com que o pobre homem fosse banido dos Jardins do Éden.
A violência sexual se caracteriza por comportamentos ofensivos à condição de mulher que a vítima do ato possui. O tipo se caracteriza por ações que vão de expressões verbais ou corporais agressivas e não desejadas, toques e carícias inconvenientes, exibicionismo e voyerismo, prostituição forçada, participação forçada em pornografias, estupros e atentados violentos ao pudor.
Quando doméstico, o tipo descrito é praticado pelo cônjuge, companheiro ou habitante da mesma residência já que os atos de que ora tratamos são praticados por irmãos, pais, cunhados, genros e mesmo avós das vítimas.
Em regra, a mulher que sofre violência sexual, mormente a doméstica, é tão atingida em sua alma e dignidade que os danos causados pelo comportamento são de muito difícil reparação. Trata-se na verdade de violência que vai muito além do dano físico, que se cura com o tempo. O dano psicológico, de se sentir usada e abusada em sua condição de mulher, a faz sentir-se desprezível sem direito a qualquer migalha de alegria de forma, muitas vezes, permanente.
Deve-se ressaltar que, em grande parte dos casos, a mulher violentada não se defende, não denuncia e se submete ao seu algoz por vergonha da própria condição e por saber, em seu âmago, que mesmo as pessoas de suas relações que a ampararem aparentemente não a poderão proteger, de fato, contra novas agressões já que elas ocorrem dentro da casa, do lar, do abrigo constitucionalmente inviolável.
2.2.3 – A violência psicológica.
A violência psicológica, a mais sutil de todas as praticadas contra a mulher, não deixa marcas aparentes e são de muito difícil valoração. Porém, sua existência é clara a olhos atentos e se caracteriza pela presença de humilhações públicas ou não, ameaças de agressão, privação de liberdade, impedimento ao trabalho e ao estudo, danos propositais a objetos queridos, danos a animais de estimação, danos ou ameaças a pessoas queridas e impedimento de contato com a família e amigos.
É um tipo de violência ainda mais comum que a física, porquanto não é entendida como agressão pelo próprio agressor e, pela sutileza do tipo, não é passível de punição legal, a não ser que haja denúncia relativa à ameaça ou privação de liberdade, o que é muito pouco provável.
A mulher que sofre a violência psicológica tem ferido o seu íntimo, seus sentimentos mais profundos. Não há como mensurar o dano, já que cada pessoa tem um nível de sensibilidade e, no caso em tela, o agressor tem a exata medida de suas possibilidades de atingir a mulher sem mesmo considerar ser agressão sua atitude.
Vê-se, na mídia e em filmes, inúmeros casos. Porém, nas Delegacias de Proteção à Mulher, são raros os registros de violência psicológica. A mulher agredida se sente diminuída, ofendida, amargurada, mas nem mesmo ela atenta para a gravidade da situação e não percebe o quanto vão se sedimentando em sua alma os malefícios que lhe são causados.
Quem de nós não conhece casos em que o marido ameaça as crianças, agride os animais de estimação, quebra louças em casa, grita com a esposa, companheira ou com as crianças, aterroriza a todos e, em seguida, vai dormir placidamente? Muitas dessas ocorrências têm lugar em famílias de pessoas adictas, ou seja, dependentes de álcool e drogas. Outras, em famílias tidas como normais, em dias de anormal tensão no trabalho, no trânsito etc.
Nos casos em que a violência ocorre por conta de drogas ou álcool, é comum o agressor alegar ter esquecido o que fez e ser, conseqüentemente, perdoado seguidas vezes. Nos outros casos, o agressor é igualmente perdoado por alegar estar nervoso. Só uma coisa há em comum: todos os casos de violência exclusivamente psicológica, aquela que não “ evolui “ para a física, são cometidos por maridos ou companheiros normalmente carinhosos e afetivos com suas famílias, bem quistos pela vizinhança e parentada, não havendo, portanto, lugar para denúncias ou retaliações.
2.2.4 – Violência patrimonial.
A violência patrimonial, aos olhos da Sociedade ainda mais sutil que a psicológica, caracteriza-se por meio de ações ou omissões que têm o objetivo de dificultar as condições de subsistência autônoma, retirando da companheira suas condições de trabalho, documentos, bens, valores e recursos econômicos, reduzindo-a também a uma condição de ser incapaz de autodeterminar-se e levando-a à dependência econômica e patrimonial absoluta.
O tipo em questão ocorre em algumas circunstâncias específicas:
Quando a mulher, por fragilidade emocional, confia ao marido ou companheiro a tutela de seu patrimônio e ele, de maneira sutil, vai aos poucos retirando dela o domínio e a posse dos bens, reduzindo-a à miséria, abandonando-a em seguida.
Também ocorre em casos em que, por ciúme ou sentimento de posse, o homem recusa-se a dar à mulher a liberdade para exercer trabalho remunerado, privando-a de documentos e das condições laborais, no claro intuito de apossar-se de sua vida, na íntegra.
Comum ao tipo é a sensação de absoluta impotência e desamparo em que fica a vítima que, no primeiro caso, por vontade própria, consentiu na própria ruína, acrescendo ao dano patrimonial o fato de se sentir tola, cega e insensata e, no segundo caso, por amor, deixou-se levar e abandonou trabalho, amigos e possibilidades de vida autônoma.
2.3. A PRESENÇA DA VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER NOS DIFERENTES NÍVEIS SOCIOECONÔMICOS.
A violência contra a mulher é o ato de violência baseado na diferença de gênero, que resulte em sofrimentos e danos físicos, sexuais e psicológicos da mulher; inclusive ameaças de tais atos, coerção e privação da liberdade seja na vida pública ou privada.
Esta violência perversa, que ocorre dentro do próprio lar, acontece em todo o mundo. Não é privilégio de nenhuma raça, faixa etária, cor, posição social ou até mesmo estado de saúde. No Brasil esta violência alcança proporções dramáticas e nem mesmo as gestantes são poupadas desse flagelo. Também não se pode associar esta violência à pobreza. As vítimas e seus algozes podem ser encontrados em todas as camadas sociais, embora nas classes sociais mais altas o problema seja tratado de forma mais velada.
Várias pesquisas já foram realizadas tentando traduzir em números esta violência.
De acordo com pesquisa do IBOPE e do Instituto Patrícia Galvão[4], publicada na Folha de São Paulo em 15/11/2006, metade da população brasileira (51%) conhece uma mulher que é ou foi agredida pelo companheiro, mostra pesquisa inédita do Ibope e do Instituto Patrícia Galvão -que desenvolve projetos sobre direitos da mulher. Foram feitas 2.002 entrevistas em maio daquele ano em 142 municípios brasileiros.
Entre as mulheres, a percepção da violência é ainda maior: 54% afirmam conhecer uma outra mulher agredida. Os maiores índices de pessoas familiarizadas com o tema se concentram na faixa etária entre 25 e 29 anos (59%), de escolaridade superior (59%) e morador da periferia (57%). A margem de erro é de 2%
O levantamento também mostrou aumento do nível de preocupação com a violência doméstica nas periferias das grandes cidades. Passou de 43%, em 2004 -quando foi feita uma pesquisa semelhante-, para 56% em 2006.
Segundo trabalho do mesmo Instituto Patrícia Galvão, a cada 15 segundos uma mulher é agredida em razão do uso abusivo de bebidas alcoólicas ou por ciúme doentio de certos homens, sem geral seus próprios companheiros. Portanto, está claro que desobedecer ao marido, retrucar, recusar sexo, não preparar a comida a tempo, falhar no cuidado da casa e dos filhos, questionar o companheiro a respeito de dinheiro ou mesmo sair sem sua permissão são motivos considerados “razoáveis “ para uma surra.
Na esteira dessa pesquisa, verifica-se que, a cada dia, 5.700 mulheres são espancadas no Brasil e, em números da Organização Mundial de Saúde [5], 30% das primeiras experiências sexuais das mulheres foram forçadas; 52% das mulheres são alvo de assédio sexual e 69% já foi agredida ou violada.
Diante da apresentação dessa análise estatística, verifica-se que a violência contra a mulher não vê fronteira de classe social, raça, religião ou idade, embora se concentre nas de mais baixa renda e nível cultural.
Em pesquisa ainda mais recente, do mesmo Instituto, de 2004 a 2006 aumentou o nível de preocupação com a violência doméstica contra a mulher em todas as regiões do país, exceto no Norte e Centro-Oeste, locais nos quais se verifica o mais alto nível de ocorrência – 62%. Já nas regiões Sul-Sudeste, o nível de preocupação cresceu cerca de 7%. E nas periferias, a preocupação passou de 42% para 56%.
Verificou-se na pesquisa que 33% das mulheres entrevistadas informou que a violência doméstica de que trata este trabalho é o problema mais grave que enfrentam.
Certo é que 1/3 dos delitos cometidos no mundo é a violência doméstica, sendo que 100.000 mulheres morrem anualmente vítimas de aborto e 114.000.000 de meninas já foram submetidas a mutilações sexuais[6]. O quadro é hoje tão grave que virou questão de saúde pública, envolvendo internações, necessidades de cirurgias e aposentadorias precoces.
Em se tratando de saúde pública, o que mais nos salta aos olhos e nos causa repugnância é a violência doméstica praticada contra a gestante. Essas mulheres são agredidas pelos seus parceiros das mais diversas formas, chegando mesmo algumas a receber chutes na barriga que podem provocar abortos ou até mesmo influir na má formação do feto.
O homem que agride sua parceira gestante parece se sentir ameaçado com a chegada do filho que, teoricamente, vai lhe roubar a atenção.
Pesquisas sobre o assunto relatam casos que ressaltam a percepção que algumas mulheres têm da violência, chegando a garantir que o marido agressor não é violento e que sua atitude decorre apenas e tão somente do ciúme que tem em razão do amor que sentem por elas. Na cabeça dessas mulheres, a atitude do marido ou parceiro não configura uma ação violenta porque a banalização da situação fez com que ela passasse a encará-la como normal.
O cruel é a constatação, pela pesquisa, de que de cada seis gestantes uma é alvo de algum tipo de violência, representada na forma de espancamento, coação, pressão psicológica ou abuso sexual.
Os números são alarmantes e o mais grave é que algumas mulheres , por sofrerem incontáveis agressões, banalizaram a situação passando até a julgá-la normal, relutando em denunciar seus agressores. Segundo a pesquisa citada acima, do total de vítimas apenas 40% tomou a iniciativa de registrar uma denúncia em delegacia comum ou delegacia de mulheres e os motivos alegados pelas mesmas para sofrerem tais agressões é o uso do álcool pelo parceiro e o ciúme.
A pesquisa também aponta que é entre as mulheres de mais baixa escolaridade que reside o maior risco de violência doméstica. Aponta ainda como fator desencadeador da violência o desemprego do parceiro.
O quadro é aterrador. A violência existe em todos os níveis sociais embora a classe social menos favorecida detenha o desonroso título de campeã dessa violência que fere os princípios textualmente protegidos em nossa Carta Magna, além dos valores éticos, morais, humanos e sociais.
Analisando a presente situação, tem-se que toda a Sociedade e todos os Poderes merecem ser responsabilizados na condição de co-autores nos casos de violência contra as mulheres, se não pela ação ao menos pela omissão.
2.4 – A LEI MARIA DA PENHA E SUA EFETIVIDADE
A Lei 11340/2006, conhecida como “ Lei Maria da Penha” foi promulgada para atender aos compromissos assumidos pelo Brasil em Tratados Internacionais, que impõem o reconhecimento do direito das mulheres como direitos humanos.[7] De fato, a lei em comento foi criada a partir de um caso específico de uma mulher, a farmacêutica Maria da Penha Maia Fernandes, residente em Fortaleza-CE, vítima de sucessivas agressões por parte de seu marido, professor universitário e economista. As agressões foram reiteradamente denunciadas à polícia, sem que nada de efetivo fosse feito. A agredida, que ficou paraplégica pelas agressões sofridas, chegando mesmo a pensar que, diante da inércia das autoridades, talvez fosse mesmo merecedora dos castigos que lhe vinham sendo impostos e, por isso, escreveu um livro que teve repercussão internacional. Somente a partir dessa repercussão, as agressões cessaram já que, por imposição da Organização dos Estados Americanos - OEA o Estado Brasileiro foi condenado, em tribunal internacional, ao pagamento de indenização à Sra. Maria da Penha no valor de US$20.000,00 e responsabilizado por omissão e negligência em relação à violência doméstica, já que não estava cumprindo com os termos do documento internalizado. Nasceu, portanto, a nova Lei, com projeto da Deputada Jandira Feghali, em razão desses fatos e com vistas à efetivação do disposto no Tratado.
A Lei em questão, por muitos entendida como inconstitucional, exige que a violência nela tipificada seja baseada “no gênero” , isto é, seja praticada por homem contra a mulher, dentro da unidade doméstica, da família ou de qualquer tipo de relação íntima de afeto, e que haja o contexto claro que revele a concepção de dominação masculina. Portanto, há que se enquadrar na nova Lei os crimes praticados por homem contra a mulher nas relações de parentesco natural (pai, irmão, tio, avô da mulher), de parentesco civil (marido, sogro, padrasto), por afinidade (tio ou avô do marido), ou mesmo por afetividade (amigo que resida na mesma casa), em que fique claro o aspecto de dominação masculina.
Portanto, a Lei Maria da Penha tratou de apenas mais severamente os crimes praticados contra a mulher em nome do patriarcado, sistema totalmente extirpado de nosso ordenamento, com sua extinção consagrada constitucionalmente no caput do artigo 5º da Carta Magna de 1988, que estabeleceu definitivamente a igualdade entre homens e mulheres, em direitos e deveres.
Entretanto, em razão desse mesmo princípio, o da Igualdade, a Lei Maria da Penha vem sofrendo severas críticas quanto à sua constitucionalidade. A nova Lei prevê, mediante simples queixa o início simultâneo das ações cível e penal, sendo tomadas pelo Juiz, de ofício, medidas que visam cessar de imediato as agressões, tais como: afastamento do agressor do lar, imposição de distância mínima a preservar entre agressor e agredida, vedação à comunicação do agressor com a família, encaminhamento da mulher a abrigo e mesmo a revogação de procuração concedida pela mulher ao agressor com vistas a bloqueio da venda de bens comuns. Também é proibida a adoção de medidas alternativas, tais como: buscar acordos, penas pecuniárias ou imposição de cestas básicas.
Os opositores da norma, que não são poucos, entendem que o rigor com que a Lei 11.340/2006 trata os que nela se enquadram é atentatório ao já citado princípio da igualdade, já que as penas atingem aos que agridem as mulheres, no gênero, não prevendo o contrário, ou seja, questionam a constitucionalidade do instituto, que o mesmo, ao impedir que o tipo seja analisado à luz da Lei 9.099/95 afronta novamente o princípio da igualdade, bem como o próprio artigo 98, I da Constituição da República Federativa do Brasil/1988, que estabelece a competência dessa última lei para o julgamento dos crimes de “menor complexidade”. Esta corrente cita os casos em que ocorreram agressões diversas no seio de uma mesma família, em que os homens serão assistidos pela Lei 9.099/95,com suas sanções cíveis e as mulheres o serão pela Lei 11.340/2006, com sanções e repercussões cíveis e criminais simultâneas para os agressores, sendo que estas últimas terão tratamento prioritário nas varas criminais.
A nova Lei também traz em seu bojo uma significativa mudança com relação a renúncia à representação. Antes, a vítima dessa violência, queixava-se somente para fazer parar a agressão e, diante da remota possibilidade de ver preso o seu algoz, retirava a queixa e a situação tendia por perdurar. Hoje, com o advento da nova Lei, a renúncia é vedada, exceto frente ao Juiz, isto é, já no procedimento judicial.
Como se vê, é hoje, graças à nova Lei, muito mais gravosa para o agressor a conduta tipificada, o que, teoricamente, tenderia a reduzir as ocorrências, objetivo, aliás, do legislador que não teve por alvo o princípio da igualdade mas sim o da isonomia, que trata desigualmente aos desiguais, na medida em que se desigualam.
Tratou a Lei, na verdade, de buscar a proteção efetiva da parte historicamente “mais fraca” das relações domésticas. Objetivou o legislador a proteção das mulheres que, por resquícios dos sistemas patriarcais ainda são, em muitas localidades de nosso país, compelidas pela força a submeter-se aos ditames masculinos. Há que se analisar, ao menos em tese, as dimensões continentais do Brasil e suas gigantescas diferenças culturais e sociais, contrapondo-se à fática força física da mulher, sabidamente menor que a dos homens (ao menos em regra). É importante definir-se as diferenças de contexto em que ocorrem as agressões. Se nas grandes cidades brasileiras já é normal o fato de que as mulheres gozarem de teórica igualdade com os homens, em razão das oportunidades de trabalho, é fato que nos meios rurais, interior e pequenas cidades, as mulheres, em geral, trabalham sem remuneração e vivem à sombra de seus maridos-pais-irmãos provedores. Esses provedores entendem ter direito ao comando das vidas e mesmo dos pensamentos e corpos dessas mulheres, sob sua tutela e responsabilidade.
Nessa esteira de analisar a Lei e julgá-la inconstitucional tivemos recentemente um julgado em Sete Lagoas, MG, onde o juiz, rejeitando a punição contra um homem que agrediu a companheira, declarou que “ a desgraça humana começou no Éden por causa da mulher, todos nós sabemos, mas também em virtude da ingenuidade, da tolice e da fragilidade emocional do homem”.
O magistrado em questão, juiz da 1ª Vara Criminal de Sete Lagoas – MG, considera a Lei inconstitucional e vem sistematicamente rejeitando pedidos de medidas contra homens que agrediram e ameaçaram suas companheiras. Em todos os casos em suas mãos, o Juiz nega a vigência da Lei em sua comarca, que abrange oito municípios da região metropolitana de Belo Horizonte, com cerca de 250 mil habitantes. O Ministério Público recorreu ao TJ, conseguiu reverter um caso e agora aguarda que os outros sejam julgados.
Caso semelhante também aconteceu em Mato Grosso do Sul onde um Juiz também declarou a inconstitucionalidade da Lei ao caracterizar que a referida Lei fere “a isonomia entre os gêneros”. Alegou ainda o Juiz a Lei “criou a discriminação, pois coíbe a violência contra a mulher e não a que porventura exista contra os homens”e decidiu favoravelmente em um processo contra um homem suspeito de agredir a mulher e a filha.
Vários são os argumentos dos que se manifestam pela inconstitucionalidade da Lei.
Os mais categóricos em suas afirmações entendem, entre outras coisas, que os artigos 17 e 41 da Lei 11.340/2006, são inválidos pois são incompatíveis materialmente com a Constituição Federal, chegando até a advertir para o perigo que a Lei representa no sentido de fazer valer o caminho mais fácil qual seja simplesmente o prender-se o agressor. Entendem que os caminhos com a Lei são tão preconceituosos como os que prevaleciam antes dela.
Seria esse então o intuito da Lei?? Proteger a agredida e afastar definitivamente o agressor? É claro que não! O que o Legislador pretendeu tutelar, protegendo a mulher com a nova Lei, foi toda a família, ou seja, a relação familiar. Pretendeu proteger a mulher, os filhos e também o marido. Pretendeu fazer com que o agressor se reintegrasse no seio familiar, proporcionando os meios legais necessários a esta reinserção. A Lei tem a função de proteger a unidade familiar, apresentando programas que deverão ser, aos poucos, implementados, com o objetivo de fazer com que a família possa se tornar harmoniosa com a presença do pai e do marido, que, antes, era o agressor.
A Lei 11340/2006, embora nominando, em seus artigos 22 e 23, as medidas que impõe como “ preventivas”, na verdade contém em sem âmago providências de dois tipos: Preventivas e Protetivas.
As medidas protetivas de urgência que encontram-se arroladas no art.22 da Lei 11.340, de 07 de agosto de 2006, são medidas que obrigam o agressor podendo o juiz suspender ou retirar-lhe o porte de arma, afastá-lo do lar ou da convivência com a ofendida, proibir a aproximação do agressor da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite máximo de distância entre estes e o agressor e prestação de alimentos provisionais ou provisórios, entre outros. Estas medidas podem ser aplicadas de imediato ao agressor, em conjunto ou separadamente.
Com relação à suspensão da posse ou restrição do porte de armas, medida cautelar de caráter administrativo-penal, exige, para sua aplicação, a presença dos requisitos necessários a tanto, que são: fumus boni iuris e periculum in mora.[8]
A questão é com relação aos agressores que, por força do ofício, são portadores de armas de fogo e que, se fizerem uso da mesma para ameaçarem ou agredirem suas companheiras, deverão ser removidos pela Administração para atividades onde não necessitem das mesmas e, conseqüentemente, retirar-lhes o porte de arma concedido.
Conforme se observa, o Legislador, restringindo direitos do agressor, buscou a prevenção do comportamento agressivo nas medidas acima.
Já as Medidas de caráter Protetivo estão textualizadas no artigo 23 da Lei Maria da Penha e incluem dentre elas o encaminhamento da ofendida e seus dependentes a um programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento; a recondução da ofendida e de seus dependentes ao respectivo domicílio,após o afastamento do agressor; a separação de corpos e o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos. Aqui, se verifica que o intuito claro foi o da proteção à mulher agredida, significando que a mesma passaria do jugo do agressor ao do Estado.
Portanto, conforme bem o diz a ilustre Desembargadora Maria Berenice Dias, em sua obra A Lei Maria da Penha na Justiça, pág. 92: “ Trata-se de tutela inibitória, que se destina a impedir, de forma imediata e definitiva, a violação a um direito.”
Cumpre ressaltar também a tutela que a Lei garante, de cunho eminentemente patrimonial, para proteger os bens da mulher, que pode ser vítima tanto da sociedade conjugal quanto, em outras relações com o agressor, até mesmo da usurpação total de seus bens, como, inclusive, é hoje retratado em novela de televisão. Esta tutela está prevista no Art. 24 da Lei Maria da Penha. Tem-se, portanto, que, nos casos específicos em a que a mulher tenha bens anteriores à relação conjugal ou que sejam procedentes de herança, esse patrimônio poderá ser abrangido pela tutela específica da Lei em análise. Igualmente poderá o Juiz, liminarmente, proteger os bens que pertencerem à meação da mulher, independentemente da situação civil do casal e mesmo que a mulher tenha outorgado ao agressor poderes para dispor desse acervo.
Temos então que a proteção da mulher, vítima de violência, é tanta que ela acabou por se tornar incapaz de reger sua própria vida e seu patrimônio, saindo da tutela do marido para permanecer sob a tutela da lei, sendo que o juiz poderá, sempre que necessário, requisitar força policial para dar cumprimento às medidas protetivas de urgência, além de conceder novas medidas previstas na legislação em vigor ou rever aquelas já concedidas, ouvido sempre o Ministério Público.
Entretanto, a despeito da assertividade do Legislador, na prática, a Lei parece carecer de alguns ajustes para sua efetividade. Por exemplo, quanto à tutela patrimonial observa-se que a grande maioria dos casos de violência doméstica ocorre nas famílias de baixa renda, portanto, sem o que tutelar neste diapasão. E, nos casos de pessoas com posses, havendo a mulher outorgado poderes ao agressor, uxoriamente no caso de marido, e tendo havido a transmissão patrimonial do bem a terceiro de boa-fé e devidamente amparado, como se processaria o desfazimento desse negócio jurídico, perfeito que foi? A Lei não prevê.
Outro fato importante e que diferencia a Lei Maria da Penha de outros tantos instrumentos de proteção a direitos específicos, como o Estatuto do Idoso, Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, Lei do Deficiente Físico etc., é o que o Legislador dispôs relativamente à proteção do emprego da mulher agredida, já que é evidente que as agressões a prejudicam também neste ramo da vida uma vez que, em seu emprego, não há como a mulher “ fugir “ do seu agressor, que, em regra, é pessoa conhecida por todos e, ao ver da coletividade, é uma pessoa normal, simpática e agradável. Neste sentido, dispôs, então, o douto Legislador, no Art. 9 em seu § 2º, de forma imperativa, a remoção prioritária ou afastamento semestral do trabalho, tutelando, o referido preceito, a mulher trabalhadora. É a dignidade da mulher que sobrepaira aos outros interesses.
O objetivo legal, portanto, foi o de assegurar à mulher a manutenção de seu meio de subsistência, sem a interferência e constante ameaça de seu agressor, o que se configura numa inovação, já que a Lei ordena, textualmente, que haja a obrigação de um terceiro não interessado e que não é parte do processo da agressão.
Entende, inclusive, a doutrina pátria que, não havendo possibilidade do empregador, pessoa jurídica de direito público ou privado, relocar a mulher agredida em unidade laboral de outra região, deverá o mesmo mantê-la afastada do local de trabalho, sob a proteção da Justiça, assegurando-lhe os vencimentos integrais durante 6 ( seis ) meses, independentemente de contraprestação do serviço, inferindo-se deste comando que o empregador deverá se abster do serviço da empregada agredida domesticamente mantendo-se-lhe os encargos, ou contratar temporariamente outra pessoa para executar o serviço antes feito pela mulher protegida pela Lei Maria da Penha e arcar com o custo de duas pessoas pelo prazo legal de 6 meses.
Entretanto, a Lei Maria da Penha não prevê nenhuma contrapartida ao empregador, pessoa jurídica de direito privado, a quem obriga assumir encargo que, a princípio, não é dele e sim de cunho estritamente social, que é: proteger a mulher agredida de seu agressor mediante a manutenção de emprego, remunerada. Porém, que amparo tem esta determinação na Consolidação das Leis Trabalhistas? Se tratar-se de decisão que implica a interrupção do vínculo, estará o empregador sujeito a um ônus excessivo, e, se por outro lado, tratar-se de suspensão do vínculo, não trará nenhum efeito para a mulher posto que a suspensão não envolve pagamento de salário. Ademais, sendo o empregador compelido a “garantir o vínculo por 6 meses”, nada há que obste que, findados os 6 meses o empregador, com toda a razão, não opte por demitir a empregada, a seus olhos, problemática. Assim, esta parte da proteção legal pode ser eficaz apenas para o funcionalismo público.
Discorrendo, ainda, sobre algumas especificidades da Lei Maria da Penha que a tornam diferentes de outras tantas de igual teor protetivo, o artigo 45 da Lei traz a possibilidade de o Juiz determinar medida de recuperação e reeducação do agressor, modificando o artigo 152 da L. 7210/84 - Lei de Execuções Penais – acrescentando-lhe, pelo artigo em tela, parágrafo único que determina que, nos casos de violência doméstica contra a mulher, o juiz poderá determinar o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação.
Desta forma, o Legislador, buscando levar a efeito a proteção à mulher agredida em seu domicílio, alterou não só o Código Penal, tipificando a agressão de gênero, o de Processo Penal, determinando novas normas procedimentais específicas ao tipo, como também a própria Lei de Execução Penal, atribuindo ao tipo medidas reeducativas.
É claro que se entende que a Lei em análise foi elaborada, a partir de um caso concreto, para atender a uma realidade ainda mais concreta. Porém, quanto às medidas recuperatórias e reeducadoras do agressor, a Lei não informa quem as aplicará e de quem seria a responsabilidade pela fiscalização de seu cumprimento. Assim como não deixa claro também a norma relativamente à criação de centros de atendimento, casas abrigo para as mulheres, programas de enfrentamento da violência doméstica contra as mulheres etc. Deixa a Lei a cargo dos Estados e Municípios a criação desses organismos, sem especificar prazo ou meios para o cumprimento do dispositivo.
Temos claro que a lei instituiu um programa de assistência à mulher, buscando integrar nessa implantação efetiva os Poderes Judiciários, o Ministério Público e a Defensoria Pública, com as áreas de segurança pública, assistência social, saúde, educação, trabalho e habitação, celebrando convênios e buscando com essa integração proporcionar condições para promoção de estudos e pesquisas visando uma análise mais completa , com sistematização de dados, sobre a violência doméstica contra a mulher.
Procurou o legislador, na elaboração da lei, envolver o poder público, a família e a sociedade, na busca efetiva das soluções para o efetivo exercício dos direitos contidos na mesma, e, buscou ainda ampliar a responsabilidade do Ministério Público com o aumento das suas atribuições perante a violência doméstica contra a mulher.
A lei ainda prevê em seu bojo a criação de um novo órgão judicial, conforme se vê textualmente em seu artigo 14, que é a criação de um Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, com competência cível e criminal, que poderão ser criados pela União, no Distrito Federal e Territórios, e pelos Estados, para o processo, o julgamento e a execução de causas decorrentes da prática da violência doméstica e familiar contra a mulher.
Entende-se como verdadeiro absurdo a criação de um outro tipo de juizado,destinado apenas ao julgamento de questões resultantes desta violência, considerando a nossa realidade judiciária, embora a norma que dispõe sobre o assunto tenha conteúdo apenas programático e não determinante, podendo, diante das questões financeiras advindas de tais criações, não acontecerem nem mesmo nas comarcas dos maiores aglomerados urbanos deste país.
É clara a intenção da nova lei de criar um sistema judicial próprio para aplicação das normas mais severas de controle à violência doméstica contra a mulher, especialmente proibindo, conforme dispõe o artigo 17, a aplicação de penas de prestação pecuniária, especialmente a de cesta básica ou a de substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa. O artigo 41 traz ainda maior incisividade quando determina a exclusão da esfera processual e procedimental a aplicação da Lei 9.099/95 para os crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher.