Nunca pensei que pudesse ir tão longe !!!

Nunca pensei que pudesse ir tão longe !!!
Defenda do Meio Ambiente ! Nunca desista !!!

Quem sou eu

DESPEÇO-ME DO MEU ÍDOLO MAS DEIXO MEU HEROI PARA VOCES-

Hulrich Hüber, ao traçar os tres axiomas da Escola Holandesa, tratando das glosas e do estudo do corpus iures civilis reeditou o principio da extraterritorialidade da lei penal entao introduzido por Bartolo de Sassoferrato, ao admitir que um Estado por "cortesia" aplicasse em outro Estado as leis de seu ordenamento juridico interno.

Na verdade, quando ministrava essas aulas de Direito Internacional Privado na Universidade Candido Mendes-Centro e Ipanema, na Universidade Augusto Mota e em aulas particulares, acompanhei o entendimento do saudoso Prof.Haroldo Valadão e demais juristas no sentido de que na verdade, os Estados permitiam a aplicação da lei dos outros Estados não por cortesia mas sim por mera reciprocidade.

Alexandre Martins de Castro Filho, nosso herói -morto, que combateu a corrupção incessantemente como dão conta o processo criminal e toda a imprensa televisiva, escrita e falada, como disse: morto. A impunidade é regra que perdura há longos seis anos para a dor dos nossos corações, dos Homens de bem o que é o povo brasileiro em sua maioria quase absoluta.

Me veio à lembrança o Codigo Penal e de Processo Penal arrumados e que Alexandre manuseava como jóia rara e de brava intimidade; seu olhar sereno, sua dedicação aos estudos e reverencia ao direito na busca da correta aplicação da lei, seu sacerdocio a magistratura de tanto amor,que lhe custou a vida!!!

Porque, entao, citar Bártolo? Hübber e outros jurisconsultos?
Porque diziam desde 1500 quando do surgimento da Escola de Bolonha que todo o estatuto que ferisse a ordem publica era considerado odioso-odiento.

Esses glosadores- que escreviam suas glosas às margens do Corpus iures civilis enfrentavam desde então os percalços cálidos dos estatutos odiosos. Das pessoas odiosas que os utilizavam, do crime organizado ainda sem tentaculos que se aflorava porque buscava suprimir a ordem implantando às suas modas a desordem.

A demora do termino do processo de Alexandre é odioso e odiento! É doloroso para todos nós que o amavamos e tambem ao seu pai e saber que nosso Heroi se foi e até hoje os demais participes ou como queiram - demais concorrentes, nao foram a julgamento...

A conturbação do ordenamento juridico, da ordem publica dos valores preciosos da ética e paz social são sinais da permanencia dos estatutos odientos. Cada vez mais o espaço de se aguardar o julgamento dos demais responsaveis nos faz apreensivos.
A criação do Instituto Alexandre Martins de Castro Filho é um marco para aplacar o lamento de sua ausencia...

Os glosadores -estatutários, demonstraram o sinal da repetencia dos estatutos odiosos e odientos, que se dariam ainda que decorridos 509 anos do nascedouro da primeira escola estatutaria em Bolonha,IT.

O Ministerio Publico vem pelo Grupo de Execução Penal buscando modificar o triste lado que afogou em sete palmos nosso juiz Heroi.
O comando do colega Cesar e Luciana Andrade, sem desmerecer os demais, vem permitindo a correta aplicação da LEP aos detentos, a efetivação de seus direitos quanto a progressao e incidentes de execução bem resolvidos, humanizando esse lado. Os valorosos juizes que atualmente se encontram lotados nos juizos de execução tambem assim se desdobram na busca da correta aplicação da lei e prevalencia dos direitos Humanos.


Mas, fica nossa questão que tambem afronta a dignidade e sentimento nossos, consubstanciada na demora da solucao
d e f i n i t i v a desse lamentavel, odiento e triste episódio....

Quanto tempo mais para terminar em julgamento definitivo de todos que de uma forma ou outra contribuiram para tão bárbaro crime ?
Quanto tempo mais para aguentar esses vetustos e reincidentes estatutos odiosos?

Repetir o que o pai de Alexandre falou há SEIS ANOS atrás, nunca é demais:

DESPEÇO-ME DO MEU ÍDOLO MAS DEIXO MEU HEROI PARA VOCES -
Professor e Jurista Doutor Alexandre Martins de Castro

Elizabeth de Paula Steele

PS:
Dedico à memória desse digno e honrado magistrado Alexandre Martins de Castro Filho e uma oração à Deus por tudo que Ele fez e deixou de exemplo para os laboradores do direito.



12 de fev. de 2009

os delitos domésticos atingindo a saúde, integridade física e psíquica não sao de menor potencial ofensivo

A violência doméstica como uma das causas da violência na sociedade
Ao afirmar que a violência na família é o berço da violência na sociedade, pretende-se enfatizar o quanto uma estrutura familiar emocionalmente equilibrada é importante para a formação de adultos responsáveis e conscientes do seu papel de cidadãos. Não se pode, contudo, deixar de identificar outras matrizes geradoras da violência no bojo da própria sociedade.
A questão da violência doméstica só pode ser entendida dentro do contexto social mais amplo, pois a estrutura familiar não está isolada da estrutura da sociedade. Uma está contida na outra, influenciando as relações entre as pessoas.
A exclusão social, o autoritarismo, o abuso de poder, as imensas desigualdades entre os povos, raças, classes e gêneros, são elementos que desencadeiam estresse, competitividade, sentimento de humilhação e de revolta, falta de diálogo e de respeito ao outro. Esses elementos da estrutura social se inserem na estrutura familiar sem que seus membros se dêem conta, desencadeando relações carregadas de intolerância e violência, atingindo principalmente a criança e as mulheres, por se encontrarem em condições de maior vulnerabilidade.
Enquanto a violência das ruas e o crime organizado vêm sendo temas de muitas discussões, mobilizando cada vez mais pessoas no mundo inteiro, a violência dentro da estrutura familiar é ainda intocável, protegida sob o manto do silêncio, pelo mito de que toda família é amorosa e protetora, não sendo capaz de maltratar seus próprios membros. No entanto, não se pode pensar em um mundo mais pacífico enquanto não se conseguir garantir a todos uma infância de respeito e uma vida digna junto a sua família.
O ambiente de paz em casa contribui efetivamente para que a criança, ao tornar-se adulta, estabeleça relações emocionalmente mais equilibradas com as outras pessoas. A paz em casa, portanto, é um grande começo para a paz nas ruas.
4. A CIDADANIA DA VÍTIMA DOS DELITOS DOMÉSTICOS
4.1. A cidadania
A cidadania é um processo em constante construção, que teve origem, historicamente, com o surgimento dos direitos civis, no decorrer do século XVIII – chamado Século das Luzes -, sob a forma de direitos de liberdade, mais precisamente, a liberdade de ir e vir, de pensamento, de religião, de reunião, pessoal e econômica, rompendo-se com o feudalismo medieval, na busca da participação na sociedade.
A concepção moderna de cidadania surge, então, quando ocorre a ruptura com o Ancien Régime absolutista, em virtude de ser ela incompatível com os privilégios mantidos pelas classes dominantes, passando o ser humano a deter o status de cidadão, tendo asseguradas, por um rol mínimo de normas jurídicas, a liberdade e a igualdade contra atuação arbitrária do então Estado-coator.
Com o aparecimento do Estado Social nas primeiras décadas do século XX, as fronteiras da cidadania ampliaram-se ainda mais, aumentando as dificuldades de formulação de um conceito mínimo capaz de entender, coerentemente, esse novo fenômeno em construção.
A partir do século XVIII, com o movimento iluminista, começam a ser definidos os primeiros contornos do conceito de cidadania. Como resultado da Revolução Francesa, surge, então, a famosa Déclaration des Droits de L`Homme et du Citoyen, de 1789, que, sob a influência do discurso jurídico burguês, lançou as primeiras bases da idéia de cidadão.
A revolução burguesa pretendeu deixar claro – e o fez no art. 16 da Declaração – que não há Constituição onde não se tem assegurado garantia dos direitos individuais nem é determinada a separação dos poderes. Buscou-se, então, colocar em primeiro plano os direitos dos indivíduos, transformando os súditos em cidadãos, em repúdio à monarquia absolutista, sob o manto de uma república constitucional.
A idéia de cidadão, que, na Antiguidade Clássica conotava o habitante da cidade – o citadino – o indivíduo a quem se atribuiam os direitos políticos; um status jurídico que assegurava o direitode participar ativamente da vida política do Estado em que vivia.
4.2. A cidadania das mulheres vítimas de crimes domésticos e de gênero
Não é outra a lição de João Baptista Herkenhoff, para quem a cidadania não se resume ao estado ou qualidade de quem goza os direitos e desempenha os deveres para com o Estado. Segundo ele, a cidadania em sua essência é composta por quatro dimensões: a social, a econômica, a educacional e a existencial [24].
No Brasil as mulheres conquistaram o direitoao voto em 1930, antes não eram cidadãs na acepção maior da palavra. A partir da conquista do direitoao voto advieram outras conquistas femininas. Hoje as mulheres são freqüentemente eleitas para cargos públicos, inclusive estando à frente da administração de grandes metrópoles.
Ao analisar o cenário sociopolítico brasileiro nas últimas décadas é possível verificar que, embora grandes parcelas da população permaneçam sem ter seus direitos reconhecidos, vivendo em situação de absoluta carência de direitos e de cidadania, vários setores se mobilizaram cobrando uma maior intervenção das instituições na resolução dos conflitos.
Especificamente nos casos de violência contra a mulher, no período que vai dos anos 70 até meados dos anos 80, todas as iniciativas de combate e denúncia da violência partiram da sociedade civil, principalmente de coletivos feministas.
O carro-chefe das reivindicações feministas no início da década de 80, elemento catalisador e marca significativa do movimento das mulheres brasileiras, a mobilização sob o lema "quem ama não mata" contra os assassinatos de mulheres justificados pela legítima defesa da honra, alcançou eco na opinião pública levando à experiência internacionalmente inédita da criação, em 1985, da primeira Delegacia de Defesa da Mulher pelo governo Franco Montoro em São Paulo.
Na década de 90 o cenário começou a ser alterado, com a institucionalização do combate e prevenção da violência contra a mulher, principalmente após o surgimento de novas Delegacias de Defesa da Mulher e dos Centros de Apoio às Vítimas de Crimes em vários Estados da Federação.
Em contrapartida, os dados alarmantes sobre a ocorrência da violência doméstica e de gênero faz perceber que ainda não se pode comemorar, já que há um grande caminho a ser trilhado na luta contra a violência no Brasil. A violência impede as suas vítimas do pleno exercício da cidadania, além de vilipendiar os direitos e garantias individuais assegurados pela Constituição Federal de 1988.
3.Perfil da mulher vítima de crimes domésticos
As estatísticas demonstram que a mulher é mais freqüentemente vítima da violência intrafamiliar que o homem. O quadro abaixo demonstra qual o perfil da vítima de violência doméstica no Brasil:
39,3% têm entre 18 e 40 anos
30,7% dão donas de casa
6,3% comerciárias
5,7% trabalhadoras da economia informal e
profissionais liberais
3,6% funcionárias públicas [25]
Nos últimos 10 anos proliferaram os estudos que, utilizando-se de boletins de ocorrência registrados nas Delegacias de Defesa da Mulher, procuraram a partir das informações ali descritas definir qual é o perfil das mulheres que recorrem à delegacia para comunicar as agressões sofridas, bem como delinear um perfil do agressor e as circunstâncias que cercam as agressões.
Os estudos demonstraram que o número de ocorrências registradas tem crescido a cada ano, sugerindo que as mulheres, com a abertura desse espaço, tornaram-se menos tolerantes com a violência e mais fortalecidas para denunciar seus agressores.
Demonstraram também que as mulheres que procuram as unidades das DDMs são freqüentemente vitimadas pelos mesmos agressores com os quais em geral possuem algum tipo de vínculo (na maior parte das vezes, conjugal). [26]
Alguns dados ajudam a traçar um perfil da mulher agredida em casa em Alagoas:
50% têm entre 30 e 40 anos,
30% têm entre 20 e 30 anos.
50% dos casos o casal tinha entre 10 e 20 anos
de convivência e,
40% entre um e dez anos.
Esses dados mostram que, depois da queixa:
40% dos casais se separam.
60% continuam a viver conjugalmente.
Em 1988, 85% das denúncias registradas nas primeiras e terceira DDM de São Paulo foram de agressão e 4,17% de ameaças. Em 1992, nas mesmas delegacias, as denúncias de agressão caíram para 68% dos casos, com as ameaças subindo para 21,3%. Essa alteração é um indicador de que, em alguns casos, a mera apresentação da queixa numa delegacia e uma advertência da autoridade policial consegue cessar a violência [27].
4.4. Perfil do agressor
A maioria os agressores são homens (67,4%), cônjuge e/ou ex-cônjuge da vítima. Não há trabalhos explícitos sobre incidência de patologias psiquiátricas nos agressores, entretanto, considera-se válido que os agressores se dividem entre portadores de: transtorno anti-social da personalidade, transtornos explosivos da personalidade (emocionalmente instável), dependentes químicos e alcoolistas, embriagues patológica, transtornos histéricos (histriônico), outros transtornos da personalidade, tais como, paranóia e ciúme patológico [28].
Através da análise empírica detecta-se também que os agressores geralmente têm baixa auto-estima, estão desempregados ou com algum problema financeiro ou dependem economicamente da mulher.
O quadro abaixo demonstra quem são os principais agressores:
33,1% têm entre 21 e 50 anos
9,0% comerciários
8,4% desempregados
5,9% trabalhadores da economia informal
e profissionais liberais
2,6% funcionários públicos [29]
5. ATUAÇÃO DO PODER PÚBLICO NO COMBATE À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
5.1. O poder público frente à problemática da violência de gênero e doméstica
Qual o papel que deve desempenhar o poder público frente à problemática da violência doméstica?
O poder público é o primeiro interessado no combate à violência. Porém a violência que é veiculada pela mídia diariamente é a violência urbana. A violência doméstica é discutida isoladamente, como se não fosse importante para a sociedade, como se fosse apenas preocupação da família vítima da violência. Mas os estudos demonstram a interligação das várias formas de violência, logo o poder público começa a despertar para o grave problema da violência doméstica, suas causas e conseqüências desastrosas para a sociedade.
Essa preocupação que se vê é o início de um processo de conscientização de que para tratar a violência urbana, deve-se primeiramente extirpar suas causas, que vão desde as desigualdades sociais, à fome, ao desemprego, até à violência doméstica, pois quem vive a violência no seio familiar geralmente a repete na rua.
A partir do entendimento do problema da violência doméstica como um problema social e, por conseguinte, que diz respeito a todos os indivíduos, pode-se apresentar sugestões para que o poder público atue de forma eficaz para tentar conter essa onda de violência que assola o Brasil.
Como exemplos têm-se:
Desenvolver políticas públicas de qualidade que visem a prevenção e o combate à violência, tendo como prioridade o acesso das famílias à educação saúde, trabalho, habitação e ao lazer;
Realizar pesquisas objetivando diagnosticar a violência praticada no seio familiar, possibilitando assim, uma intervenção acertada, contemplando as peculiaridades de cada localidade;
Promover campanhas de cunho educativo nas escolas e nos meios de comunicação, divulgando os locais de atendimento à criança e ao adolescente em casode violência doméstica;
Capacitar os agentes de atendimento às vítimas de violência, tais como: médicos, enfermeiros, psicólogos, psiquiatras, assistentes sociais, advogados, promotores de justiça, juízes, policiais e educadores, a exemplo do que ocorre em Maceió através do atendimento do CAVCRIME – Centro de Apoio às Vítimas de Crime;
Estruturar serviços de referência em cada município para atender aos casos de violência doméstica;
Instalar e fornecer boa estrutura aos Conselhos Tutelares e capacitação freqüente para os seus membros;
Garantir um serviço policial e jurídico eficiente na apuração e na punição dos delitos domésticos, que devem funcionar articulado com a equipe multiprofissional do centro de referência e com o centro de apoio às vítimas.
5.2. O papel das Delegacias da Mulher no Brasil
A violência doméstica ganhou força em sua denúncia nos anos 80, período em que coincidiu com a abertura democrática na sociedade brasileira, momento de ampliação dos espaços sociais em que as mulheres, articuladas nos diversos grupos feministas, ocuparam-se em denunciar a ocorrência de crimes contra a mulher.
A primeira Delegacia de Polícia de Defesa da Mulher (DDM) foi criada pelo Decreto n. 23.769, de 6 de agosto de 1985, cuja atribuição era a investigação e apuração dos delitos contra pessoas do sexo feminino, sem limitações de idade, referentes a lesões corporais, crimes contra a liberdade pessoal e crimes contra os costumes.
O objetivo da criação de Delegacias especializadas no atendimento às mulheres é criar um espaço institucional de denúncia e repressão à violência contra a mulher, visando a dar um atendimento diferenciado às mulheres vítimas de violências físicas, estimulando-as a denunciarem seus agressores.
As DDMs foram idealizadas como espaço institucional de combate a prevenção da violência contra a mulher, com quadros formados apenas por policiais mulheres (delegadas, escrivãs, investigadoras) apoiadas por uma equipe de assistentes sociais e de psicólogas.
Visava-se criar um espaço em que as mulheres pudessem trazer da notícia dos crimes sem constrangimento, em que fossem ouvidas, sua representação encaminhada e todos os procedimentos legais adotados.
Embora tenha sido uma iniciativa pioneira que ainda hoje desperta o interesse de organismos internacionais que trabalham com a assistência a mulheres vítimas de violência e com a defesa dos direitos das mulheres, passados 19 anos de sua criação ainda há muita polêmica sobre as DDMs e os problemas que afetam seu funcionamento.
Entre os problemas apontados estão a falta de recursos materiais e de pessoal especializado, além da rápida multiplicação de delegacias por todo o Estado brasileiro, atendendo mais a interesses políticos do que às reais necessidades de atendimento às vítimas.
O Estado de Alagoas possui uma Delegacia Especializada da Mulher e o Centro de Apoio às Vítimas de Crimes – CAVCRIME, órgãos especializados no atendimento às mulheres vítimas de delitos. O CAVCRIME presta atendimento na Delegacia da Mulher e vem desempenhando um trabalho magnífico com as vítimas de violência em Alagoas.
5.3. O papel dos Centros de Apoio às vítimas de crimes
A partir da Constituição de 1988, artigo 245, o Estado brasileiro ficou obrigado a dar uma atenção especial às pessoas vítimas de crimes e seus herdeiros e dependentes.
Com esse respaldo é que o Ministério da Justiça, por meio da Secretaria de Estado dos Direitos Humanos, decidiu fomentar, nos Estados, a criação de centros de assistência e apoio às vítimas de crimes. No ano de 1999, a Lei n. 9.807, de 13 de julho, estabeleceu normas de organização e manutenção de programas especiais de proteção às vítimas e testemunhas ameaçadas.
A partir da edição da Lei n. 9.807, o Ministério da Justiça apoiou a implantação, nos Estados de Santa Catarina e da Paraíba, de centros de assistência e apoio às vítimas de crimes atuantes nas áreas de suas respectivas capitais: Florianópolis, com o Pró-CEVIC (Programa Catarinense de Atendimento às Vítimas de Crime), e João Pessoa, com o CEAV (Centro de Atendimento às Vítimas de Violência).
No ano de 2000 outros centros foram criados em parceria com as Secretarias de Estado dos Direitos Humanos, a exemplo de Minas Gerais, com o Núcleo de Atendimento a Vítimas de Crimes Violentos, São Paulo, por meio do CRAVI (Centro de Referência e Apoio a Vítimas) e em Alagoas com o CAVCRIME (Centro de Apoio às vítimas de crime).
O fenômeno mundial pelo qual a violência toma proporções assustadoras, fato que é mais evidentemente percebido nos grandes centros urbanos, mas que existe em todos os rincões do mundo, torna as pessoas freqüentemente passíveis de vitimizações geradas pelas mais variadas motivações.
Já que o Estado tem fracassado no combate às várias formas de violência, ao menos tem se mostrado preocupado em compensar suas vítimas através de políticas públicas compensatórias. Os Centros de Apoio são uma iniciativa de pôr à disposição daqueles que são diretamente afetados pelos matizes impostos pela violência social um serviço que torna o Estado, mormente em seu papel de ente garantidor do acesso à justiça e da prática da cidadania, uma figura mais presente em suas vidas.
Essa experiência pioneira vem dando certo em vários Estados da federação, a exemplo do Estado de Alagoas em que o CAVCRIME atende inúmeras pessoas na capital e no interior e presta relevante serviço à sociedade.
O objetivo desses centros de assistência e apoio a vítimas de crimes é basicamente o de conceder amparo jurídico, social e psicológico às pessoas vitimizadas. A atuação interdisciplinar das áreas jurídica, social e psicológica busca primordialmente a reestruturação moral, psíquica e social da vítima. O acesso à justiça significa para essas pessoas o restabelecimento da ordem social individual e familiar, o que implica, em última instância, o controle da violência, o exercício da cidadania e o resgate dos direitos humanos.
5.4. Metodologia de atendimento pelos Centros de Apoio
Em linhas gerais, o funcionamento desses centros segue uma metodologia de funcionamento semelhante. O primeiro atendimento à pessoas que a eles recorrem é geralmente feito por psicólogos e assistentes sociais que, na oportunidade, colhem as informações necessárias para a instrução do processo de acompanhamento do caso: dados pessoais, escolaridade, profissão, estrutura familiar, situação de violência que a levou a procurar o centro, etc.
Como, em geral, as queixas têm relação direta com importantes questões jurídicas, ocorre o encaminhamento para o núcleo jurídico, que a partir de então passa a acompanhar o andamento processual do caso.
No aspecto social, os procedimentos referem-se basicamente ao apoio à família, capacitação e reinserção profissional, encaminhamento para tratamento de saúde etc. Para tanto, são acionadas as várias instituições governamentais e não-governamentais com atuação nessas áreas específicas, formando uma rede de parcerias que convergem em seus objetivos principais.
No aspecto psicológico, ocorre o atendimento sempre centrado no luto violento, ou seja, no incidente criminoso, razão motivadora da situação de vitimização. O acompanhamento é tanto individual quanto familiar, uma vez que a desestabilização do núcleo familiar é uma tônica constante nos casos atendidos.
5.5 Dados estatísticos sobre violência doméstica na América Latina
Bolivia:
- 66% dos 1.432 casos de agressão física denunciados na Clínica Forense de La Paz em 1986 eram mulheres;
- Dessas 60.7% foram agredidas pelo cônjuge e 16.7% foram agredidas por outros familiares ou vizinhos.
Chile:
- Em Santiago 80% das mulheres foram vítimas de abuso físico, emocional ou sexual por parte do seu companheiro ou de um familiar.
Colombia:
- 65% das mulheres declaram terem sido agredidas por seus maridos ou companheiros.
Costa Rica:
- 95% das mães jovens são vítimas de incesto.
Nicaragua:
- Segundo o (BID) 52% das mulheres de Managua (60% segundo várias organizações não governamentais) sofrem algum tipo de violência por seus parentes.
- A violência doméstica custa ao Estado 29.5 milhões de dólares por ano (1.6% do produto interno bruto) são em faltas ao trabalho.
- 30% das mulheres que sofreram agressões em 1997 foram hospitalizada e 15% necessitaram de alguma cirurgia.
- No Bairro de Cuba libre em Managua 95% das agressões contra mulheres ocorrem em suas casas; em 53% dos casos o homem estava bêbado.
Perú:
- 70% de todos os crimes denunciados à polícia são de mulheres lesionadas por seus maridos.
- No Hospital Materno de Lima, 90% das mães entre 12 e 16 anos foram violentadas sexualmente por seus pais, padastros ou familiar próximo.
Venezuela:
- Em Caracas, durante a primeira semana de funcionamento do Serviço Municipal para Mulheres em 1985, 89% dos casos atendidos estavam relacionados com grave maltrato físico por parte de seus companheiros [30].
Brasil:
- Dos 849 processos analisados, referentes a casos de violência doméstica apresentados na Primeira DDM (Delegacia de Defesa da Mulher) de São Paulo, em 1988, e na Terceira DDM de São Paulo, em 1988 e 1992, 81,5% se referem a lesões corporais dolosas, ou seja, houve evidências de agressão suficientes para que a Polícia levasse o casoa Justiça.
- Dos casos restantes, 4,47% se referem a estupro ou atentado violento ao pudor; 7,77% a ameaças; e 1,53% a seduções.
- As mulheres são vítimas em 84,3% dos casos. Com mais freqüência, as vítimas estão nas seguintes faixas etárias: 24,6% de 18 a 35 anos, 21,3% de 36 a 45 anos e 13% de 46 a 55 anos. [31]
Os dados estatísticos apresentados confirmam o que a pesquisa empírica já havia revelado, ou seja, que a mulher e a criança do sexo feminino são as maiores vítimas da violência; que o delito de lesão corporal leve (violência doméstica) é o mais praticado, seguido pela ameaça e que as pessoas realmente necessitam e procuram apoio assistencial, psicológico e jurídico junto às políticas públicas de atendimento, que prestam relevante serviço à comunidade a que servem.
6. A JUSTIÇA PENAL CONSENSUADA
6.1. Direito Comparado
As reflexões acerca de uma justiça penal consensuada são antigas, tendo a legislação processual espanhola se ocupado da questão em 1882, em sua Ley de Enjuiciamiento Criminal.
O motivo justificador dessa forma distinta de solução dos conflitos penais tem origem no seio social, na insatisfação das pessoas com o processo penal tradicional. A celeridade do processo, cada vez mais exigida pela população, aliada à importância adquirida pela vitimologia, fez com que a justiça consensuada se tornasse caminho obrigatório, também para o processo penal.
O direitocomparado é importante fonte para a construção do modelo consensual de processo brasileiro, que viria a ser implantado no país, a partir da Lei dos Juizados Especiais.
Dentre os ordenamentos jurídicos estudados para a criação da justiça consensuada no Brasil, observa-se o norte-americado, com o plea-bargaining, o francês (art. 40 do CPP), o alemão (art. 153, CPP), o espanhol. Entretanto, foi dos ordenamentos italianos e português que a Lei n. 9.099/95 mais se aproximou.
No sistema norte-americano, a disponibilidade é princípio há muito adotado. O acusado pode ali ser condenado com base na sua confissão (declaração de culpabilidade), evitando-se o ajuizamento da ação penal propriamente dita, e por conseqüência, o processo tradicional.
O parágrafo 153 da legislação processual penal alemã prevê que o Estado pode abster-se da persecução penal em casode delitos menores (crimes de bagatela); casoa pena prevista para o crime seja inferior a um ano, o Ministério Público pode prescindir da acusação, mediante autorização do Tribunal competente para a abertura do procedimento ordinário.
A Lei de Procédure Pénale da França, em seu livro I (De l’exercice de l’action publique et de l’instruction), Título I (Des autorités chargées de l’action publique et de l’instruction), Capítulo II (Du ministère public), Seção III (Des attributions du procureur de la République), artigo 40, esclarece o papel do Ministério Público, diante de um fato criminoso
A Lei italiana n. 689, de 24 de novembro de 1981, em seus artigos 77 e seguintes, prevê que o juiz, nos casos em que forem aplicáveis penas alternativas, a pedido do acusado e após parecer favoráveis do Ministério Público, aplique-se sanção, declarando-se em via de conseqüência extinta a infração penal, com o registro da pena para o efeito único de impedir um segundo benefício.
O Código de Processo Penal Italiano de 1988, em seus artigos 439 e seguintes e artigo 556, prevê que a proposta de acordo pode ser formulada para crimes apenados com até 2 (dois) anos de detenção, dele não decorrendo efeitos civis ou registros penais, nem impedimento à concessão de sursis sucessivo. Tampouco implica o acordo condenaçãoa custas processuais.
O Código de Processo Português, de 1987, em seus artigos 392 e seguintes, prevê que o Ministério Público pode requerer ao tribunal a aplicação da pena de multa ou de pena alternativa para penas detentivas não superiores a seis meses. O representante do Ministério Público também funciona como representante da vítima para formular pedido de indenizaçãocivil. A homologação judicial da proposta aceita corresponde à condenação. Em casode não aceitação, o Ministério Público não fica vinculado à proposta para instauração do procedimento sumaríssimo. [32]
6.2. Modelo brasileiro de justiça penal consensuada
Previu a Constituição de 1988 em seu artigo 98, I, a criação dos juizados especiais cíveis e criminais, tendo estes últimos competência para a conciliação, julgamento e execução das infrações de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau.
Essa previsão constitucional veio a atender à necessidade, já premente à época, de se conferir maior velocidade aos julgamentos, especialmente na esfera criminal.
Com esse entendimento, o constituinte determinou o início de um novo modelo de processo penal no Brasil, no qual inúmeras garantias individuais eram previstas ao cidadão, ao passo que certos princípios jurídico-criminais ganhavam elasticidade.
Por esse novo paradigma processual, aceitou o legislador primário que nem todas as controvérsias penais necessitavam de processo efetivo e rígido, podendo ser resolvidas mediante o consenso.
A fim de se fazer cumprir a norma constitucional, era mister a promulgação de uma lei federal, uma vez que apenas à União cabe legislar em matéria penal (artigo 22, I, CF).
Apenas após a promulgação da lei federal é que se permitiria aos Estados criar seus juizados especiais, as respectivas regras de organização judiciária, e os procedimentos, atendendo estes às normas gerais editadas pela União na lei federal, obedecendo sempre às peculiaridades regionais.
A Lei n. 9.099/95 previu a criação dos Juizados Especiais e instituiu o consenso na justiça penal brasileira.
Pode-se, nesse contexto, traçar o perfil esquemático da justiça consensuada brasileira da seguinte forma:
- Contexto de política-criminal: princípio da intervenção mínima; descriminalização; despenalização;
- Órgão do Poder Judiciário competente: Juizados Especiais Criminais;
- Legislação correspondente: Lei n. 9.099/95 e Lei n. 10.259/01;
- Competência material: infrações de menor potencial ofensivo, definidas como contravenções penais e crimes a que a lei penal comine pena privativa de liberdade máxima não superior a um ano, excetuados os casos em que a lei preveja procedimento especial. A partir da Lei n. 10.259/01, o conceito de infrações de menor potencial ofensivo passou a abranger os crimes a que a lei penal comine pena privativa de liberdade máxima não superior a dois anos, abrangidas as contravenções e os delitos para os quais a lei preveja procedimento especial.
- Princípios gerais: oralidade, simplicidade, informalidade; economia processual e celeridade;
- Objetivos da lei: reparação dos danos sofridos pela vítima; aplicação da pena não privativa de liberdade;
- Principais institutos: conciliação (composição de danos civis) e transação penal.
6.3. A Lei n. 10.886/2004
Em maio de 2002, foi sancionado pelo Presidente da República o Projeto de Lei n. 76, de 2001, convertido na Lei n. 10.455/02 que criou o instituto do afastamento cautelar do agressor.
Em virtude da necessidade premente e da cobrança da sociedade civil organizada pela tipificação dos crimes intrafamiliares, em 17 de junho de 2004 foi publicada a Lei n. 10.886 que acrescentou parágrafos ao art. 129 do Decreto-Lei n. 2.848, de 07 de dezembro de 1940 – Código Penal, criando o tipo especial denominado Violência doméstica, nos seguintes termos:
Art. 129. ..............................
.....................................
Violência Doméstica
9.º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano.
10. Nos casos previstos nos §§ 1.º e 3.º deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no § 9.º deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço)."
A edição desta lei é um marco na história da violência doméstica no Brasil, pois em um passado próximo era ela admitida nas relações conjugais, como no casoda ausência de tipificação do delito de estupro praticado pelo cônjuge.
Porém, a pena aplicada ao delito ainda possibilita a sua inserção entre os delitos considerados de menor potencial ofensivo, em razão de a lei dos juizados especiais não distinguir os tipos penais pela sua natureza, mas apenas leva em consideração a pena.
Pretende-se, portanto, demonstrar que os delitos domésticos em razão dos bens jurídicos atingidos, saúde, integridade física e psíquica e de ser praticados com violência contra a pessoa não poderiam ser considerados de menor potencial ofensivo.