Nunca pensei que pudesse ir tão longe !!!

Nunca pensei que pudesse ir tão longe !!!
Defenda do Meio Ambiente ! Nunca desista !!!

Quem sou eu

DESPEÇO-ME DO MEU ÍDOLO MAS DEIXO MEU HEROI PARA VOCES-

Hulrich Hüber, ao traçar os tres axiomas da Escola Holandesa, tratando das glosas e do estudo do corpus iures civilis reeditou o principio da extraterritorialidade da lei penal entao introduzido por Bartolo de Sassoferrato, ao admitir que um Estado por "cortesia" aplicasse em outro Estado as leis de seu ordenamento juridico interno.

Na verdade, quando ministrava essas aulas de Direito Internacional Privado na Universidade Candido Mendes-Centro e Ipanema, na Universidade Augusto Mota e em aulas particulares, acompanhei o entendimento do saudoso Prof.Haroldo Valadão e demais juristas no sentido de que na verdade, os Estados permitiam a aplicação da lei dos outros Estados não por cortesia mas sim por mera reciprocidade.

Alexandre Martins de Castro Filho, nosso herói -morto, que combateu a corrupção incessantemente como dão conta o processo criminal e toda a imprensa televisiva, escrita e falada, como disse: morto. A impunidade é regra que perdura há longos seis anos para a dor dos nossos corações, dos Homens de bem o que é o povo brasileiro em sua maioria quase absoluta.

Me veio à lembrança o Codigo Penal e de Processo Penal arrumados e que Alexandre manuseava como jóia rara e de brava intimidade; seu olhar sereno, sua dedicação aos estudos e reverencia ao direito na busca da correta aplicação da lei, seu sacerdocio a magistratura de tanto amor,que lhe custou a vida!!!

Porque, entao, citar Bártolo? Hübber e outros jurisconsultos?
Porque diziam desde 1500 quando do surgimento da Escola de Bolonha que todo o estatuto que ferisse a ordem publica era considerado odioso-odiento.

Esses glosadores- que escreviam suas glosas às margens do Corpus iures civilis enfrentavam desde então os percalços cálidos dos estatutos odiosos. Das pessoas odiosas que os utilizavam, do crime organizado ainda sem tentaculos que se aflorava porque buscava suprimir a ordem implantando às suas modas a desordem.

A demora do termino do processo de Alexandre é odioso e odiento! É doloroso para todos nós que o amavamos e tambem ao seu pai e saber que nosso Heroi se foi e até hoje os demais participes ou como queiram - demais concorrentes, nao foram a julgamento...

A conturbação do ordenamento juridico, da ordem publica dos valores preciosos da ética e paz social são sinais da permanencia dos estatutos odientos. Cada vez mais o espaço de se aguardar o julgamento dos demais responsaveis nos faz apreensivos.
A criação do Instituto Alexandre Martins de Castro Filho é um marco para aplacar o lamento de sua ausencia...

Os glosadores -estatutários, demonstraram o sinal da repetencia dos estatutos odiosos e odientos, que se dariam ainda que decorridos 509 anos do nascedouro da primeira escola estatutaria em Bolonha,IT.

O Ministerio Publico vem pelo Grupo de Execução Penal buscando modificar o triste lado que afogou em sete palmos nosso juiz Heroi.
O comando do colega Cesar e Luciana Andrade, sem desmerecer os demais, vem permitindo a correta aplicação da LEP aos detentos, a efetivação de seus direitos quanto a progressao e incidentes de execução bem resolvidos, humanizando esse lado. Os valorosos juizes que atualmente se encontram lotados nos juizos de execução tambem assim se desdobram na busca da correta aplicação da lei e prevalencia dos direitos Humanos.


Mas, fica nossa questão que tambem afronta a dignidade e sentimento nossos, consubstanciada na demora da solucao
d e f i n i t i v a desse lamentavel, odiento e triste episódio....

Quanto tempo mais para terminar em julgamento definitivo de todos que de uma forma ou outra contribuiram para tão bárbaro crime ?
Quanto tempo mais para aguentar esses vetustos e reincidentes estatutos odiosos?

Repetir o que o pai de Alexandre falou há SEIS ANOS atrás, nunca é demais:

DESPEÇO-ME DO MEU ÍDOLO MAS DEIXO MEU HEROI PARA VOCES -
Professor e Jurista Doutor Alexandre Martins de Castro

Elizabeth de Paula Steele

PS:
Dedico à memória desse digno e honrado magistrado Alexandre Martins de Castro Filho e uma oração à Deus por tudo que Ele fez e deixou de exemplo para os laboradores do direito.



7 de jan. de 2009

CCZ - CENTRO DE CONTROLE DE ZOONOZES

É importante ressaltar a RELEVANCIA dos animais em nossas vidas. Da mesma forma os governantes deverão estar conscientes de que nos Municipios onde exista o malfadado Centro de Controle de Zoonozes ( CCZ), como é o caso de Guarapari, toda atenção para nomeação de pessoas especializadas para assumir a direção: É POUCA!!!.
Vamos lá:
Em primeiro lugar a regra numero UM é que a preferencia para a Coordenação desses Centros ocorra em médicos veterinários conceituadamente que possa se dedicar integralmente a causa animal, ou seja, aos CCZs;

Uma segunda regra é que, na falta de médico veterinário para coordenar o CCZ não há mais que se falar em "aproveitamento de funcionarios de outra esfera de poder- federal ou estadual", ainda que trabalhando no interior das dependencias do CCZ eis que constitui ato de improbidade administrativa de dupla face pois afeta diretamente a função publica especifica desempenhada pelo entao nomeado, que, fatalmente sofrera a intervenção de ambas as Promotorias - Ambiental e da Fazenda Publica, iniciando-se a apuração da responsabilidade civel e criminal e o prejuizo aos cofres da esfera de poder atingida e da unidade federada.

Portanto, na inviabilidade de nomear-se médico veterinario com dedicacao integral a ética, bom senso e observancia da lei indica que a nomeação devera recair nas sociedades protetoras dos animais ou seus integrantes que estao preparados para desempenhar a coordenadoria.

No caso do CCZ de Guarapari entendo que a questao há muito foi resolvida e que o Ministerio Publico Ambiental- em que momento for, deparando-se com qualquer possibilidade que vislumbre de que um eventual animal capturado, ou uma denuncia que lhe chegue ao gabinete- em que tempo for, atuará com o rigor da lei e com o auxilio inarredavel da Promotoria Fazendaria, sem qualquer dúvida.

A questão tomou uma relevancia tão grande perante a comunidade Guarapariense que inumeros sao as reclamações, abaixo-assinados, antigas ações, termos de ajustes de tal monta que a qualquer momento atos que importem em crime de maus tratos a esses animais, serão punidos com rigor da lei e independentemente da responsabilidade de quem quer que seja e que de alguma forma tenha contribuido para uma infeliz escolha sem previa observancia das leis ambientais ( rigorosas quanto a pratica de crime de maus tratos e afins) para a Coordenadoria, resvalando em terceiros.

Como Promotora de Justiça Titular do Meio Ambiente de Guarapari em momento algum deixarei de apurar crueldade ou viabilidade de crueldade contra animais- estejam onde estiverem, ainda que tenha que posteriormente ou em momento posterior oportuno tomar as mais serias e adequadas medidas judiciais para esse fim.

Essa é atribuição do Ministerio Publico Ambiental e engana-se quem, por desaviso, assim não tiver se apercebido o que eu creio não mais acontecer em Guarapari. Assim esperamos.


Uma terceira regra é de que todos os funcionarios deverao ser treinados em cursos especificos( como o FOCA ) dentre outros, para o trato diario com os animais que porventura tenham que ser recolhidos- bem como evitar-se a eutanásia que somente podera ser praticada em útimo caso e apos laudo médico veterinario dentre outras determinações judiciais já preexistentes, no caso do CCZ de Guarapari.

Existem muitas outras regras- todavia ditas e discutidas há muito, estando pois Guarapari livre para as melhores escolhas o que acredito devera ocorrer bastando verificar que qualquer pessoa do povo, e, especialmente as Associações Protetoras de Animais podem ingressar livremente nos CCZs nos locais onde eventualmente existam animais recolhidos para verificar a existencia ou nao de crime de maus tratos ou crueldade, devendo acionar a Policia Militar para lavrar o boletim de ocorrencia e denunciar todos os participantes- diretos ou indiretos, às organizações municipais, estaduais, federais, internacionais que tenham por objeto a tutela, proteção de animais- sejam domesticos, domesticaveis ou exoticos- enfim, a fauna em geral.

TRANSCRIÇÃO DA ORDEM JUDICIAL
EXCELENTISSIMO DESEMBARGADOR MAURILIO DE ABREU



AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 21089000711
AGRAVANTE:MUNICÍPIO DE GUARAPARI
AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR:EXMO. SR. DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU.

DECISÃO


Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Município de Guarapari, eis que inconformado com a r. decisão proferida nos autos da Ação Civil Pública, que lhe move Ministério Público Estadual.

Informa o agravante que a r. decisão de fls. determinou que o Município de Guarapari adote modificações nos procedimentos adotados no Centro de Controle de Zoonoses, sob pena de multa diária e pessoal, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Registra a falta de atribuição da Promotoria de Justiça ambiental para atuar na área da saúde, sustentando para tanto que a questão discutida nos autos vincula-se a área da saúde e não a do Meio Ambiente. Requer, assim, a nulidade dos autos, revogando a decisão de fls. 53⁄57.

Acrescenta que o r. juiz a quo extrapolou as atribuições do Poder Judiciário na medida em que não se limitou a apreciar a legalidade das obrigações pretendidas pelo agravado e sim, passou a impor ações e ônus ao Município agravante, interferindo nos atos de gestão do administrador do Município, quanto a administração do Centro de Controle de Zoonoses.

Alega ainda que o r. julgador deveria ter se dado por impedido para atuar no feito haja vista que o mesmo declarou no despacho de fl. 57, ser voluntário da entidade Sociedade Protetora dos Animais do Estado do Espírito Santo - SOAPES. Assim, afirma que a atuação com imparcialidade restou prejudicada.

Enumera as atribuições do Centro de Controle de Zoonoses, afirmando que a prevenção de doenças que envolvam seres humanos e animais é a base fundamental do programa.

Acrescenta que o serviço de controle de zoonoses foi devidamente instituído e regulamentado pela lei municipal nº 2121⁄2001.

Aduz que a r. decisão agravada apresenta-se como verdadeira interferência nas atribuições e na forma de execução dos projetos do Centro de Controle de Zoonoses, se contrapondo a Lei Municipal acima mencionada, a legislação federal que regulamenta procedimentos veterinários, bem como a Constituição Federal.

Resume, através do entendimento do Colendo STJ, que a decisão judicial não pode substituir a vontade do governante, ainda mais se implicar em prévia existência de dotação orçamentária, como se apresenta o caso em apreço.

Afirma que a r. decisão impõe um ônus que coloca em risco a administração municipal e causa uma ingerência, tendo em vista que se está diante de uma interferência do Poder Judiciário no âmbito do Poder Executivo Municipal, violando assim, um dos princípios fundamentais, que é a independência e harmonia entre os poderes da União (art. 2º, CF).

Conclui que sendo o Centro de Controle de Zoonoses um órgão relacionado à saúde, não pode o mesmo ser compelido a prestar serviços médicos veterinários e muito menos, submeter os laudos dos médicos veterinários a anuência do Ministério Público e da sociedade civil protetora dos animais.

Requer o deferimento do efeito suspensivo e a reforma dos itens 1, 2, 3, 4, 6, 8, 9 e 10 da decisão objurgada.

É o relatório. Passo a decidir.

O Ministério Público do Estado do Espírito Santo propôs ação civil pública contra o Município de Guarapari em virtude da submissão de animais a maus tratos e da prática de extermínio indiscriminado dos mesmos.

O magistrado deferiu em parte a liminar, determinando a proibição de morte de animais que não sejam nocivos a saúde e a segurança de seres humanos; a vedação a captura de animais com equipamentos que causem violência, sofrimento ou dor; a realização de treinamento semestral dos funcionários do Centro de Controle de Zoonoses; a instituição de campanhas de adoção; e a implementação de serviços médicos veterinários gratuitos, além de acolher outros pedidos.

O Ministério Público Estadual com atribuições na área do meio ambiente tem legitimidade para propor a presente demanda, que envolve a prática de crueldade aos animais. Em verdade, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a lei regulamentadora da briga de galos é inconstitucional por violação ao art. 225, VII, da CF, que cuida do meio ambiente. (ADIN 1856-6⁄RJ). Portanto, a crueldade aos animais se enquadra na proteção ao meio ambiente.

O direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é difuso, de natureza indivisível e pertencente a um grupo indeterminado de pessoas. O meio ambiente é constituído pelo solo, a água, a flora e a fauna, sendo considerado como patrimônio comum da humanidade, devendo os recursos naturais ser protegidos por todos os indivíduos.

A matéria relativa ao controle das políticas públicas pelos magistrados se encontra em destaque na atualidade. Para a jurisprudência atual o exame de tais matérias pelo Poder Judiciário somente é permitido em situações excepcionais, com base no princípio da proporcionalidade, devendo estar comprovado que a omissão da Administração Pública afrontou os direitos sociais ou individuais previstos na Constituição Federal, além de restar demonstrado a ausência de violação a cláusula da reserva do possível.

¿In casu¿, percebo que não fora comprovado a transgressão de direitos sociais ou individuais pelo Poder Público, motivo pelo qual não restam presentes os elementos necessários para a concessão da antecipação de tutela, salvo em relação aos itens 1, 2 e 8.

É importante salientar, em princípio, que a ação civil pública não busca a consecução do mínimo existencial, segundo o qual o Estado é obrigado a proteger e assegurar os direitos constitucionais essenciais para que o cidadão goze de uma vida digna e saudável.

De fato, a presente demanda não visa obter a implementação de uma obrigação constitucional, como ocorreria ao se determinar o fornecimento de medicamentos a pessoa carente, buscando apenas a instituição de serviços médicos veterinários, que competem exclusivamente ao Executivo, como a adequação do funcionamento do Centro de Controle de Zoonoses e a execução de companhas de adoção de animais.

Nesse passo, o referido órgão não busca a proteção direta de um direito fundamental do cidadão (saúde, propriedade, vida, ....), podendo se extrair apenas por via obliqua o escopo de obter um fim previsto na Constituição Federal (proteção ao meio ambiente), o que impede a intervenção do Poder Judiciário, sob pena de gerar indevida violação ao princípio da separação de poderes e a invasão da discricionariedade administrativa.

Assim, vê-se que a imposição ao Município pelo Poder Judiciário de realizar determinadas tarefas, tais como implantação de serviço médico veterinário gratuito, fornecimento de instrumentos, medicamentos, equipamentos e instalações adequadas a cirurgias, além de atendimento clínico dentre outras obrigações impostas à municipalidade, ultrapassam o exercício do controle de ato administrativo, pois só ao administrador compete dizer qual a prioridade, o interesse público municipal.

Na lição de Celso Antônio Bandeira de Mello, "o fundamento da discricionariedade (ou seja, a razão pela qual a lei a instituiu) reside, simultaneamente, no intento legislativo de cometer ao administrador o encargo, o dever jurídico, de buscar identificar e adotar a solução apta para, no caso concreto, satisfazer de maneira perfeita a finalidade da lei" (in "Curso de Direito Administrativo", 15ª ed., Malheiros, SP, 2003, p. 826).

O ato discricionário deve preencher os requisitos da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo que o Ministério Público não comprovou a violação aos referidos princípios, motivo pelo qual o Judiciário não pode substituir a vontade do governante, ainda mais se implicar em prévia existência de dotação orçamentária.

Com efeito, a Municipalidade tem liberdade para optar pela destinação das verbas orçamentarias e, consequentemente, das obras que devem ser priorizadas, sempre em observância ao interesse público, não sendo viável que o Poder Judiciário interfira nessa prioridade em demanda que busca implementação⁄adequação de serviços veterinários no município.

É vedado ao Poder Judiciário interferir na competência atribuída a outro poder em demandas como a presente, na qual inexiste a comprovação de afronta aos preceitos incumbidos pela Constituição Federal.

Qualquer determinação, v.g., no sentido de realização de treinamento dos funcionários do CCZ, instituição de campanhas de adoção ou fornecimento de medicamentos e funcionários ao Centro de Zoonoses implica em indevida interferência nas Políticas Públicas do Município, cabendo ressaltar que não existe violação direta ao texto constitucional nem comprometimento da saúde pública.

A matéria controvertida encontra-se dirimida pela jurisprudência do Colendo STJ no sentido de não ser possível ao Poder Judiciário determinar ao Executivo que promova a execução de obras, pois a Administração é a única detentora do poder discricionário relativo à oportunidade e conveniência de sua consecução. Vejamos:


CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO - EXERCÍCIO PELO JUIZ - IMPOSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA HARMONIA ENTRE OS PODERES.
O juiz não pode substituir a Administração Pública no exercício do poder discricionário. Assim, fica a cargo do Executivo a verificação da conveniência e da oportunidade de serem realizados atos de administração, tais como, a compra de ambulâncias e de obras de reforma de hospital público.
O princípio da harmonia e independência entre os Poderes há de ser observado, ainda que, em tese, em ação civil pública, possa o Município ser condenado à obrigação de fazer. Agravo a que se nega provimento. AgRg no REsp 252083 ⁄ RJ 2000⁄0026385-0 Relator(a) Ministra NANCY ANDRIGHI (1118) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 27⁄06⁄2000 Data da Publicação⁄Fonte DJ 26.03.2001

RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PRECEITOS COMINATÓRIOS DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DISCRICIONARIEDADE DA MUNICIPALIDADE - NÃO CABIMENTO DE INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NAS PRIORIDADES ORÇAMENTÁRIAS DO MUNICÍPIO - CONCLUSÃO DA CORTE DE ORIGEM DE AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS DE REALIZAÇÃO DA OBRA - INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 07⁄STJ - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL AFASTADA - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS DO ECA APONTADOS COMO VIOLADOS.
Requer o Ministério Público do Estado do Paraná, autor da ação civil pública, seja determinado ao Município de Cambará⁄PR que destine um imóvel para a instalação de um abrigo para menores carentes, com recursos materiais e humanos essenciais, e elabore programas de proteção às crianças e aos adolescentes em regime de abrigo.
Na lição de Hely Lopes Meirelles, "só o administrador, em contato com a realidade, está em condições de bem apreciar os motivos ocorrentes de oportunidade e conveniência na prática de certos atos, que seria impossível ao legislador, dispondo na regra jurídica - lei - de maneira geral e abstrata, prover com justiça e acerto. Só os órgãos executivos é que estão, em muitos casos, em condições de sentir e decidir administrativamente o que convém e o que não convém ao interesse coletivo" .
Dessa forma, com fulcro no princípio da discricionariedade, a Municipalidade tem liberdade para, com a finalidade de assegurar o interesse público, escolher onde devem ser aplicadas as verbas orçamentárias e em quais obras deve investir. Não cabe, assim, ao Poder Judiciário interferir nas prioridades orçamentárias do Município e determinar a construção de obra especificada.
Ainda que assim não fosse, entendeu a Corte de origem que o Município recorrido "demonstrou não ter, no momento, condições para efetivar a obra pretendida, sem prejudicar as demais atividades do Município". No mesmo sentido, o r. Juízo de primeiro grau asseverou que "a Prefeitura já destina parte considerável de sua verba orçamentária aos menores carentes, não tendo condições de ampliar essa ajuda, que, diga-se de passagem, é sua atribuição e está sendo cumprida".
Adotar entendimento diverso do esposado pelo Tribunal de origem, bem como pelo Juízo a quo, envolveria, necessariamente, reexame de provas, o que é vedado em recurso especial pelo comando da Súmula n. 07⁄STJ.
No que toca à divergência pretoriana, melhor sorte não assiste ao
recorrente, uma vez que a tese defendida no julgado paradigma não prevalece, diante do posicionamento adotado por este egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Ausência de prequestionamento dos artigos 4º, parágrafo único, alíneas "c" e "d", 86, 87, 88, incisos I a III, 90, inciso IV, e 101, incisos II, IV, V a VII, todos da Lei n. 8.069⁄90. Recurso especial não provido. REsp 208893 ⁄ PR 1999⁄0026216-6 Relator(a) Ministro FRANCIULLI NETTO (1117) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 19⁄12⁄2003 Data da Publicação⁄Fonte DJ 22.03.2004
Continuamente, incide no caso vertente o princípio da reserva do possível, que está atrelado as limitações de índole orçamentária para a implementação de Políticas Públicas.

As medidas determinadas pela decisão agravada implicam em manifesta oneração aos cofres públicos, podendo gerar um prejuízo para as atividades do Municípios, o que impede o deferimento da antecipação de tutela.

Em relação ao tema, devo citar o seguinte precedente:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DETERMINAÇÃO AO PODER EXECUTIVO DE REALIZAÇÃO DE OBRAS EM PRESIDIO. DESCABIMENTO. PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. (...) Mérito: O texto constitucional dispõe sobre os direitos fundamentais do preso, sendo certo que as precárias condições dos estabelecimentos prisionais importam ofensa à sua integridade física e moral. A dificuldade está na técnica da efetivação desses direitos fundamentais. É que diversa a carga de eficácia quando se trata de direito fundamental prestacional proclamado em norma de natureza eminentemente programática, ou quando sob forma que permita, de logo, com ou sem interposição legislativa, o reconhecimento de direito subjetivo do particular (no caso do preso), como titular do direito fundamental. Aqui o ponto: saber se a obrigação imposta ao Estado atende norma constitucional programática, ou norma de natureza imposivita. Vê-se às claras, que mesmo não tivesse ficado no texto constitucional senão que também na Lei das Execuções Criminais, cuida-se de norma de cunho programático. Não se trata de disposição auto-executável, apenas traça linha geral de ação ditada ao poder público. Para alem disso, sua efetiva realização apresenta dimensão econômica que faz depender da conjuntura; em outras palavras, das condições que o Poder Público, como destinatário da norma, tenha de prestar. Daí que a limitação de recursos constitui, na opinião de muitos, no limite fático à efetivação das normas de natureza programática. É a denominada ¿reserva do possível¿. Pois a ¿reserva do possível¿, no que respeita aos direitos de natureza programática, tem a ver não apenas com a possibilidade material para sua efetivação (econômica, financeira, orçamentária), mas também, e por conseqüência, com o poder de disposição de parte do Administrador, o que imbrica na discricionariedade, tanto mais que não se trata de atividade vinculada. Ao Judiciário não cabe determinar ao Poder Executivo a realização de obras, como pretende o Autor Civil, mesmo pleiteadas a título de direito constitucional do preso, pena de fazer as vezes de administrador, imiscuindo-se indevidamente em seara reservada à Administração. Falta aos Juízos, porque situados fora do processo político-administrativo, capacidade funcional de garantir a efetivação de direitos sociais prestacionais, sempre dependentes de condições de natureza econômica ou financeira que longe estão dos fundamentos jurídicos. Preliminar rejeitada. Apelo provido. Unânime. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70022363717, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Genaro José Baroni Borges, Julgado em 27⁄02⁄2008)

Relativamente aos pedidos de proibição de morte de animais que não sejam nocivos à saúde e a segurança dos seres humanos e de proibição de captura de animais com equipamentos que causem violência ou dor, verifico a presença dos requisitos necessários a antecipação dos efeitos da tutela.

Com efeito, o sacrifício de animais somente deve ser admitido quando estritamente necessário para evitar danos à sociedade, o que não ocorre diante da mera circunstância do animal não ter proprietário.

Nesse sentido, a Declaração Universal dos Direitos dos Animais, que foi firmada pelo Brasil, estabelece que:

Art. 1º. Todos os animais nascem iguais diante da vida e têm o mesmo direito à existência.(...)
Art. 2º. (...)
c) - cada animal tem o direito à consideração, à cura e à proteção do homem¿. (...)
Art. 3º.
a) nenhum animal deverá ser submetido a maus-tratos e atos cruéis.(...)
Art. 11. O ato que leva à morte de um animal sem necessidade é um biocídio, ou seja, um delito contra a vida¿

É de se notar que a saúde de população será resguardada com a captura e o extermínio de animais doentes e que forem nocivos a saúde e a segurança dos seres humanos. Medida que não foi obstada pela decisão liminar.

A prática indiscriminada de extermínio de animais não guarda, comprovadamente, relação direta com a saúde pública, não podendo ser constatado que a mera existência de animais errantes e a limitação à política de erradição possam causar danos ao bem estar físico e psicológico dos membros da sociedade.

Em verdade, surge, ¿prima facie¿, que o extermínio indiscriminado de animais implica em tratamento cruel, que é vedado pela Constituição Federal (art. 225, VII, da CF).

Somente os animais que forem nocivos a saúde e a segurança de seres humanos devem ser sacrificados e desde que haja a efetiva comprovação da enfermidade por medico veterinário. De fato, os animais são potenciais transmissores de patologias para os seres humanos, especialmente a raiva e a leishmaniose, surgindo daí a necessidade de contenção dos animais doentes.

De fato, ¿De todas as zoonoses, a raiva é a mais temida delas, sendo o cão ainda o principal transmissor para o homem. (...) O controle da circulação do vírus é realizado através da captura de cães errantes e observação de animais agressores, e monitorado através de exames laboratoriais específicos para a detecção do vírus rábico.¿ (Cristiana Ferreira Jardim de Miranda, Raiva humana trasmitida por cães: áreas de risco em Minas Gerais, Brasil, 1991-1999, Cad. Saúde Pública, Rio de Janeiro, 19(1):91-99, jan-fev, 2003)

A saúde pública deve ser resguardada por meio da contenção dos animais doentes, em particular daqueles portadores dos vírus da raiva e da leishmaniose, cabendo mencionar a existência na história recente do Espírito Santo de focos de leishmaniose nos municípios de Viana e de Cariacica.

Dessa forma, qualquer outra modalidade de extermínio se transforma em uma forma de crueldade, que deve ser banida da sociedade como um todo, especialmente se praticada por órgãos públicos.

Observemos os seguintes precedentes acerca do tema:

AGRAVO POR INSTRUMENTO - EUTANÁSIA DE ANIMAIS SADIOS - IMPOSSIBILIDADE - PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI IURIS - INEXISTÊNCIA - RECURSO IMPROVIDO.
1. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a eutanásia em animais somente pode ser autorizada quando demonstrado inegável risco à saúde pública, o que não restou demonstrado;
2. É cediço, que somente se reforma decisão liminar ou concessiva de antecipação de tutela, se estas forem teratológicas, contrárias à Lei ou à evidente prova dos autos, fato este inexistente;
3. Recurso improvido. (TJES, AI 024.07.901548-3, Rel. Des. ALINALDO FARIA DE SOUZA, DJ 09⁄06⁄2008)

¿AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXTERMÍNIO DE ANIMAIS - LEGALIDADE. Preleciona a legislação de regência que na hipótese da necessidade de sacrifício de animais apreendidos pelo Poder Público, tal medida somente seja adotada por decisão alicerçada em laudo firmado por veterinário, inclusive com comunicação prévia ao Órgão Ministerial local.¿ (TJMG, AC 1.0024.03.038441-6⁄002(1), Rel. Do Acórdão Des. FRANCISCO FIGUEIREDO, DJ 30⁄12⁄2004)

¿AGRAVO – ILEGITIMIDADE PASSIVA – PRELIMINAR – NÃO CONHECIDA – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – EUTANÁSIA DE ANIMAIS – PROCEDIMENTO – MUNICÍPIO – FORMA ESCRITA E FUNDAMENTADA – OBRIGATORIEDADE – CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...)
A doutrina é unânime em destacar a necessidade de que os atos administrativos sejam praticados por escrito e devidamente fundamentados para que não se tornem ilegais ou abusivos, o que, certamente, culminaria em desaprovação por toda a sociedade, bem como em evidentes prejuízos à Administração Pública.
Presentes os requisitos da prova inequívoca da verossimilhança das alegações e do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, concede-se a antecipação da tutela.¿ (TJMS, Agravo nº 2007.015237-9⁄0000-00, Rel. Des. Rubens Bergonzi Bossay, DJ 8.10.2007)

Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça teve a oportunidade de examinar pedido de suspensão da liminar que restringiu a eutanásia apenas aos animais diagnosticados com leishmaniose visceral canina, perfilhando a orientação no sentido de que a decisão não tem o condão de causar risco à saúde da população. (STJ, SLS 738, Rel. Ministro Barros Monteiro, DJ 25.09.2007)

Em relação a proibição de captura de animais com equipamentos que causem violência, sofrimento ou dor, percebo que o pedido encontra guarita no art. 225, VII, do Texto Constitucional. No entanto, devo salientar que a mencionada vedação não impede a utilização do instrumental denominado ¿cambão¿, na medida em que o mesmo não tem a finalidade de enforcar os caninos, mas de contê-los, sendo empregado em todo o mundo. Com efeito, o instrumento foi desenvolvido para o adestramento de animais, impedindo que a proximidade com os caninos ofereça perigo ao adestrador.

Assim, o emprego do ¿cambão¿ de forma ponderada e desde que seja manuseado, com responsabilidade, por profissionais devidamente habilitados não gera uma violação ao meio ambiente nem implica em crueldade com os animais.

Por fim, o livre acesso das sociedades civis de proteção aos animais ao Centro de Controle de Zoonoses é medida adequada, que guarda compatibilidade com o princípio da razoabilidade, inexistindo motivos que impeçam a referidas sociedades de ingressarem no centro. As atividades das referidas entidades somente serão plenamente implementadas se for possível o contato, ainda que visual, com os animais existentes no CCZ. Não obstante, o livre acesso não significa que os membros das associações poderão manusear todos os animais, mas que é permita a circulação no órgão público desde que observadas as normas de segurança.

Vislumbro, na espécie, o disposto no art. 557, §1º-A, do CPC, sendo possível ao Relator dar provimento monocraticamente ao recurso:

¿Art. 557, §1º- A - Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.

Nesse contexto, CONHEÇO DO RECURSO, eis que presentes os seus requisitos, e LHE DOU PARCIAL PROVIMENTO, com o fim de reformar, em parte, a decisão de primeiro grau, mantendo-a apenas no que toca a proibição de morte de animais que não sejam nocivos à saúde e a segurança de seres humanos (item 1); a proibição de captura de animais com equipamento que cause violência, sofrimento ou dor, o que não afasta a utilização do instrumento denominado cambão, na medida em que o mesmo não tem a finalidade de enforcar o cão (item 2); e a permissão de acesso ao Centro de Controle de Zoonoses de entidades de sociedade civil com finalidade de proteção aos animais (item 8).

Comunique-se ao magistrado de primeiro grau.

I-se. Publique-se na íntegra.

Vitória, 11 de julho de 2008.


DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREURELATOR