Nunca pensei que pudesse ir tão longe !!!

Nunca pensei que pudesse ir tão longe !!!
Defenda do Meio Ambiente ! Nunca desista !!!

Quem sou eu

DESPEÇO-ME DO MEU ÍDOLO MAS DEIXO MEU HEROI PARA VOCES-

Hulrich Hüber, ao traçar os tres axiomas da Escola Holandesa, tratando das glosas e do estudo do corpus iures civilis reeditou o principio da extraterritorialidade da lei penal entao introduzido por Bartolo de Sassoferrato, ao admitir que um Estado por "cortesia" aplicasse em outro Estado as leis de seu ordenamento juridico interno.

Na verdade, quando ministrava essas aulas de Direito Internacional Privado na Universidade Candido Mendes-Centro e Ipanema, na Universidade Augusto Mota e em aulas particulares, acompanhei o entendimento do saudoso Prof.Haroldo Valadão e demais juristas no sentido de que na verdade, os Estados permitiam a aplicação da lei dos outros Estados não por cortesia mas sim por mera reciprocidade.

Alexandre Martins de Castro Filho, nosso herói -morto, que combateu a corrupção incessantemente como dão conta o processo criminal e toda a imprensa televisiva, escrita e falada, como disse: morto. A impunidade é regra que perdura há longos seis anos para a dor dos nossos corações, dos Homens de bem o que é o povo brasileiro em sua maioria quase absoluta.

Me veio à lembrança o Codigo Penal e de Processo Penal arrumados e que Alexandre manuseava como jóia rara e de brava intimidade; seu olhar sereno, sua dedicação aos estudos e reverencia ao direito na busca da correta aplicação da lei, seu sacerdocio a magistratura de tanto amor,que lhe custou a vida!!!

Porque, entao, citar Bártolo? Hübber e outros jurisconsultos?
Porque diziam desde 1500 quando do surgimento da Escola de Bolonha que todo o estatuto que ferisse a ordem publica era considerado odioso-odiento.

Esses glosadores- que escreviam suas glosas às margens do Corpus iures civilis enfrentavam desde então os percalços cálidos dos estatutos odiosos. Das pessoas odiosas que os utilizavam, do crime organizado ainda sem tentaculos que se aflorava porque buscava suprimir a ordem implantando às suas modas a desordem.

A demora do termino do processo de Alexandre é odioso e odiento! É doloroso para todos nós que o amavamos e tambem ao seu pai e saber que nosso Heroi se foi e até hoje os demais participes ou como queiram - demais concorrentes, nao foram a julgamento...

A conturbação do ordenamento juridico, da ordem publica dos valores preciosos da ética e paz social são sinais da permanencia dos estatutos odientos. Cada vez mais o espaço de se aguardar o julgamento dos demais responsaveis nos faz apreensivos.
A criação do Instituto Alexandre Martins de Castro Filho é um marco para aplacar o lamento de sua ausencia...

Os glosadores -estatutários, demonstraram o sinal da repetencia dos estatutos odiosos e odientos, que se dariam ainda que decorridos 509 anos do nascedouro da primeira escola estatutaria em Bolonha,IT.

O Ministerio Publico vem pelo Grupo de Execução Penal buscando modificar o triste lado que afogou em sete palmos nosso juiz Heroi.
O comando do colega Cesar e Luciana Andrade, sem desmerecer os demais, vem permitindo a correta aplicação da LEP aos detentos, a efetivação de seus direitos quanto a progressao e incidentes de execução bem resolvidos, humanizando esse lado. Os valorosos juizes que atualmente se encontram lotados nos juizos de execução tambem assim se desdobram na busca da correta aplicação da lei e prevalencia dos direitos Humanos.


Mas, fica nossa questão que tambem afronta a dignidade e sentimento nossos, consubstanciada na demora da solucao
d e f i n i t i v a desse lamentavel, odiento e triste episódio....

Quanto tempo mais para terminar em julgamento definitivo de todos que de uma forma ou outra contribuiram para tão bárbaro crime ?
Quanto tempo mais para aguentar esses vetustos e reincidentes estatutos odiosos?

Repetir o que o pai de Alexandre falou há SEIS ANOS atrás, nunca é demais:

DESPEÇO-ME DO MEU ÍDOLO MAS DEIXO MEU HEROI PARA VOCES -
Professor e Jurista Doutor Alexandre Martins de Castro

Elizabeth de Paula Steele

PS:
Dedico à memória desse digno e honrado magistrado Alexandre Martins de Castro Filho e uma oração à Deus por tudo que Ele fez e deixou de exemplo para os laboradores do direito.



19 de jul. de 2010

MPF pede anulacao licença ambiental - caso JURONG

19/7/2010

MPF pede anulação da licença
ambiental da Jurong

Flavia Bernardes


O Ministério Público Federal no Espírito Santo (MPF/ES) quer anular a licença ambiental prévia concedida pelo Instituto Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos (Iema) à Jurong do Brasil Prestação de Serviços Ltda. Para o órgão, tem fundamento a rejeição dos técnicos do Iema ao empreendimento e a sua construção, pelo grande poder de degradação do empreendimento em área destinada à conservação ambiental.

A ação do MPF surge após inúmeras irregularidades no processo de licenciamento do estaleiro da Jurong. Entre elas, a omissão de informações no Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e à rejeição do projeto pela equipe técnica do Iema, que foi ignorada pela direção do órgão, que, além de apoiar sua construção, enviou carta ressaltando seu apoio à Jurong aos conselheiros do Conselho Estadual de Meio Ambiente (Consema) e Conselho Regional de Meio Ambiente (Conrema III).

De acordo com a ação, a licença prévia concedida pelo Iema é nula porque está em desacordo com normas do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), órgão vinculado ao Ministério do Meio Ambiente que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente.

'As falhas do EIA foram apresentadas e evidenciadas no Parecer Técnico elaborado por oito técnicos do Iema, no qual demonstram que as inúmeras omissões, falhas, supressões, ausências, inadequadas avaliações, enfim, as inconsistências do EIA/Rima acabam por ter seus reflexos no âmbito do Licenciamento Ambiental, que quando conduzido por uma chefia de órgão absolutamente comprometida com a concessão de licenças gera distorções inaceitáveis como as que vemos no caso do Estaleiro Jurong Aracruz'.

Neste contexto, foram citados na ação civil pública movida pelo MPF a Jurong, o Iema, o Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo (Idaf), o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBIO) e a União.

Os prejuízos, caso o estaleiro seja erguido no local – alerta o MPF –, vão além do meio ambiente, já que também ameaçam o patrimônio público da União: a licença prévia emitida pelo Iema autoriza que o empreendimento ocupe praias e áreas de restinga, que são bens da União. Além disso, a previsão é de que o empreendimento seja construído perto das comunidades indígenas Tupiniquim e Guarani, mas a Fundação Nacional do Índio (Funai), cuja missão institucional é a tutela dos índios, não foi ouvida durante o processo.

A empresa, que prestará serviços à Petrobras, recebe cobertura dos órgãos públicos responsáveis em licenciá-lo. Prova disso foi a constatação da pressa nos trâmites para a emissão da Licença Prévia. A intenção, na ocasião, foi permitir a participação da empresa no processo de licitação da Petrobras que se daria em seguida.

O MPF chegou a pedir que a suspensão da licença prévia concedida pelo Iema à Jurong fosse anulada imediatamente, inicialmente em caráter provisório, mas a Justiça Federal negou a liminar no dia 15 de junho.

Ouvidos pela 1ª Vara Federal de Linhares, o Iema e o Idaf argumentaram que a licença foi concedida regularmente e que apenas atesta a viabilidade ambiental do empreendimento, sendo que, para sua instalação, a empresa precisa de outra licença, a licença de instalação, que ainda não foi concedida. A justificativa é usada frequentemente pelos órgãos no caso de concessão a empreendimentos poluidores. Já a União se manifestou pelo indeferimento da liminar até que a empresa ré, a Jurong, seja ouvida.

A ação é de autoria dos procuradores da República que respondem pela Procuradoria da República no Município de São Mateus, Julio de Castilhos e Leandro Botelho Antunes, e da procuradora da República Elisandra de Oliveira Olímpio, responsável, no Estado, pela área do meio ambiente.

O número da ação para acompanhamento processual no sítio da Justiça Federal (www.jfes.jus.br) é 201050040001843.