Quem sou eu
DESPEÇO-ME DO MEU ÍDOLO MAS DEIXO MEU HEROI PARA VOCES-
Hulrich Hüber, ao traçar os tres axiomas da Escola Holandesa, tratando das glosas e do estudo do corpus iures civilis reeditou o principio da extraterritorialidade da lei penal entao introduzido por Bartolo de Sassoferrato, ao admitir que um Estado por "cortesia" aplicasse em outro Estado as leis de seu ordenamento juridico interno.
Na verdade, quando ministrava essas aulas de Direito Internacional Privado na Universidade Candido Mendes-Centro e Ipanema, na Universidade Augusto Mota e em aulas particulares, acompanhei o entendimento do saudoso Prof.Haroldo Valadão e demais juristas no sentido de que na verdade, os Estados permitiam a aplicação da lei dos outros Estados não por cortesia mas sim por mera reciprocidade.
Alexandre Martins de Castro Filho, nosso herói -morto, que combateu a corrupção incessantemente como dão conta o processo criminal e toda a imprensa televisiva, escrita e falada, como disse: morto. A impunidade é regra que perdura há longos seis anos para a dor dos nossos corações, dos Homens de bem o que é o povo brasileiro em sua maioria quase absoluta.
Me veio à lembrança o Codigo Penal e de Processo Penal arrumados e que Alexandre manuseava como jóia rara e de brava intimidade; seu olhar sereno, sua dedicação aos estudos e reverencia ao direito na busca da correta aplicação da lei, seu sacerdocio a magistratura de tanto amor,que lhe custou a vida!!!
Porque, entao, citar Bártolo? Hübber e outros jurisconsultos?
Porque diziam desde 1500 quando do surgimento da Escola de Bolonha que todo o estatuto que ferisse a ordem publica era considerado odioso-odiento.
Esses glosadores- que escreviam suas glosas às margens do Corpus iures civilis enfrentavam desde então os percalços cálidos dos estatutos odiosos. Das pessoas odiosas que os utilizavam, do crime organizado ainda sem tentaculos que se aflorava porque buscava suprimir a ordem implantando às suas modas a desordem.
A demora do termino do processo de Alexandre é odioso e odiento! É doloroso para todos nós que o amavamos e tambem ao seu pai e saber que nosso Heroi se foi e até hoje os demais participes ou como queiram - demais concorrentes, nao foram a julgamento...
A conturbação do ordenamento juridico, da ordem publica dos valores preciosos da ética e paz social são sinais da permanencia dos estatutos odientos. Cada vez mais o espaço de se aguardar o julgamento dos demais responsaveis nos faz apreensivos.
A criação do Instituto Alexandre Martins de Castro Filho é um marco para aplacar o lamento de sua ausencia...
Os glosadores -estatutários, demonstraram o sinal da repetencia dos estatutos odiosos e odientos, que se dariam ainda que decorridos 509 anos do nascedouro da primeira escola estatutaria em Bolonha,IT.
O Ministerio Publico vem pelo Grupo de Execução Penal buscando modificar o triste lado que afogou em sete palmos nosso juiz Heroi.
O comando do colega Cesar e Luciana Andrade, sem desmerecer os demais, vem permitindo a correta aplicação da LEP aos detentos, a efetivação de seus direitos quanto a progressao e incidentes de execução bem resolvidos, humanizando esse lado. Os valorosos juizes que atualmente se encontram lotados nos juizos de execução tambem assim se desdobram na busca da correta aplicação da lei e prevalencia dos direitos Humanos.
Mas, fica nossa questão que tambem afronta a dignidade e sentimento nossos, consubstanciada na demora da solucao
d e f i n i t i v a desse lamentavel, odiento e triste episódio....
Quanto tempo mais para terminar em julgamento definitivo de todos que de uma forma ou outra contribuiram para tão bárbaro crime ?
Quanto tempo mais para aguentar esses vetustos e reincidentes estatutos odiosos?
Repetir o que o pai de Alexandre falou há SEIS ANOS atrás, nunca é demais:
DESPEÇO-ME DO MEU ÍDOLO MAS DEIXO MEU HEROI PARA VOCES -
Professor e Jurista Doutor Alexandre Martins de Castro
Elizabeth de Paula Steele
PS:
Dedico à memória desse digno e honrado magistrado Alexandre Martins de Castro Filho e uma oração à Deus por tudo que Ele fez e deixou de exemplo para os laboradores do direito.
Na verdade, quando ministrava essas aulas de Direito Internacional Privado na Universidade Candido Mendes-Centro e Ipanema, na Universidade Augusto Mota e em aulas particulares, acompanhei o entendimento do saudoso Prof.Haroldo Valadão e demais juristas no sentido de que na verdade, os Estados permitiam a aplicação da lei dos outros Estados não por cortesia mas sim por mera reciprocidade.
Alexandre Martins de Castro Filho, nosso herói -morto, que combateu a corrupção incessantemente como dão conta o processo criminal e toda a imprensa televisiva, escrita e falada, como disse: morto. A impunidade é regra que perdura há longos seis anos para a dor dos nossos corações, dos Homens de bem o que é o povo brasileiro em sua maioria quase absoluta.
Me veio à lembrança o Codigo Penal e de Processo Penal arrumados e que Alexandre manuseava como jóia rara e de brava intimidade; seu olhar sereno, sua dedicação aos estudos e reverencia ao direito na busca da correta aplicação da lei, seu sacerdocio a magistratura de tanto amor,que lhe custou a vida!!!
Porque, entao, citar Bártolo? Hübber e outros jurisconsultos?
Porque diziam desde 1500 quando do surgimento da Escola de Bolonha que todo o estatuto que ferisse a ordem publica era considerado odioso-odiento.
Esses glosadores- que escreviam suas glosas às margens do Corpus iures civilis enfrentavam desde então os percalços cálidos dos estatutos odiosos. Das pessoas odiosas que os utilizavam, do crime organizado ainda sem tentaculos que se aflorava porque buscava suprimir a ordem implantando às suas modas a desordem.
A demora do termino do processo de Alexandre é odioso e odiento! É doloroso para todos nós que o amavamos e tambem ao seu pai e saber que nosso Heroi se foi e até hoje os demais participes ou como queiram - demais concorrentes, nao foram a julgamento...
A conturbação do ordenamento juridico, da ordem publica dos valores preciosos da ética e paz social são sinais da permanencia dos estatutos odientos. Cada vez mais o espaço de se aguardar o julgamento dos demais responsaveis nos faz apreensivos.
A criação do Instituto Alexandre Martins de Castro Filho é um marco para aplacar o lamento de sua ausencia...
Os glosadores -estatutários, demonstraram o sinal da repetencia dos estatutos odiosos e odientos, que se dariam ainda que decorridos 509 anos do nascedouro da primeira escola estatutaria em Bolonha,IT.
O Ministerio Publico vem pelo Grupo de Execução Penal buscando modificar o triste lado que afogou em sete palmos nosso juiz Heroi.
O comando do colega Cesar e Luciana Andrade, sem desmerecer os demais, vem permitindo a correta aplicação da LEP aos detentos, a efetivação de seus direitos quanto a progressao e incidentes de execução bem resolvidos, humanizando esse lado. Os valorosos juizes que atualmente se encontram lotados nos juizos de execução tambem assim se desdobram na busca da correta aplicação da lei e prevalencia dos direitos Humanos.
Mas, fica nossa questão que tambem afronta a dignidade e sentimento nossos, consubstanciada na demora da solucao
d e f i n i t i v a desse lamentavel, odiento e triste episódio....
Quanto tempo mais para terminar em julgamento definitivo de todos que de uma forma ou outra contribuiram para tão bárbaro crime ?
Quanto tempo mais para aguentar esses vetustos e reincidentes estatutos odiosos?
Repetir o que o pai de Alexandre falou há SEIS ANOS atrás, nunca é demais:
DESPEÇO-ME DO MEU ÍDOLO MAS DEIXO MEU HEROI PARA VOCES -
Professor e Jurista Doutor Alexandre Martins de Castro
Elizabeth de Paula Steele
PS:
Dedico à memória desse digno e honrado magistrado Alexandre Martins de Castro Filho e uma oração à Deus por tudo que Ele fez e deixou de exemplo para os laboradores do direito.
27 de jul. de 2010
INQUERITO CIVIL 02/2010 - PETROBRAS S/A - UTG- Unidade de Tratamento de Gás Sul Capixaba e Base Portuária do E&P no ES.
INQUERITO CIVIL Nº 02/2010
O MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, através de sua Promotoria de Justiça do Meio Ambiente de Guarapari - 6ª. PCGU, Promotoria de Justiça do Meio Ambiente de Guarapari- ES/BR, por sua presentante legal, em pleno exercício de suas atribuições e pelos fundamentos constitucionais e legais insertos no artigo 127 e 129, inciso III; artigo 225 todos da Constituição Federal; artigo 25, inciso IV, alíneas “a e b” da Lei 8625/93, artigo 27, inciso V, “b” da Lei Complementar 95/97(do MP/ES) consoante termos abaixo considerados:
I - Exposição de Motivos:
Considerando as disposições constitucionais dos artigos 127 e 129, inciso III, e, legais, insertas na Lei 7347/85 e artigo 14, § 1º da Lei 6938/81 que determinam a competência dos Ministérios Públicos da União e dos Estados para a prevenção e promoção de responsabilidade civil e criminal em razão de danos ocasionados ao meio ambiente;
Considerando o Principio da Precaução - artigo 225 da Constituição Federal - meio ambiente como um todo e Considerando que o legislador constituinte instituiu o Principio da Ordem Econômica do capitalismo nos termos do artigo 170 e seguintes da CF/88, definindo a responsabilidade civil objetiva e solidaria de possíveis agentes poluidores, independente de dolo e culpa o que recentemente restou consolidado pela Corte Superior de Justiça na dicção do artigo 6º, inciso III da Lei 8078/90;
Considerando que “A República Federativa do Brasi, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de direito” - artigo 1º, I e V da CF/88;
Considerando que o Município de Guarapari, adotado como ente federativo, conforme preceituam os artigos 1º, 18 e 29 da Constituição Federal, recebendo autonomia, possuindo competências exclusivas (artigo 30) e organização política própria (artigo 29), restou relevante e preponderantemente fixado pela Carta Constitucional, particularmente em face do direito ambiental brasileiro, na medida em que é a partir dele que a pessoa humana poderá usar os denominados bens ambientais, visando plena integração social com base na moderna concepção de cidadania –in Celso Fiorillo, 11ª. Edição Curso Direito Ambiental Brasileiro - pg.203/4;
Considerando a competência legislativa e administração de interesses que atendem de modo imediato às necessidades locais - direito de informar e ser informado, segurança pública, não subordinação à violência, coleta de lixo, lazer, estudo fundamental, saúde básica, água potável, transito de veículos, habitação, assistência às crianças e adolescentes, assistência e combate aos drogaditos, cultura e outros temas típicos do meio ambiente natural, artificial, cultural e do trabalho no âmbito do Município, cabendo exclusivamente ao Município de Guarapari proporcionar o exercício em sua plenitude, dos fundamentos outorgados pelo Estado democrático de Direito, dignidade da pessoa humana combinada com a soberania popular e com o pluralismo político;
Considerando que o licenciamento ambiental é um instrumento de caráter preventivo de tutela-guardiã (defesa) do meio ambiente com previsão constitucional no artigo 23, inciso VI da CF/88, em face de atividades consideradas atentatórias ou consumada, ofensivas e potencialmente ofensivas ao meio ambiente em geral e, no caso presente, local (geridos pelo município);
Considerando que a Constituição Federal traçou a política de desenvolvimento urbano nos moldes do artigo 182 dando efetividade aos direitos fundamentais e sociais (artigos 5º e 6º) dos Homens e o resgate da dignidade humana (artigo 1º, III do mesmo diploma constitucional);
Considerando que o legislador constituinte cometeu ao legislador ordinário, artigo 182 §§1º e 2º, (aos Municípios brasileiros com mais de vinte mil habitantes), artigo 30, VIII, o dever de instituir Plano Diretor Municipal - políticas públicas de “promoção de adequado ordenamento territorial, pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantia do bem-estar dos munícipes e sadia qualidade de vida a toda coletividade”, sob pena de responsabilização do Poder Municipal omitente;
Considerando que o meio ambiente, inclusive o artificial - compreendido pelo espaço urbano do Município de Guarapari habitável pelo homem, esta diretamente relacionado ao conceito de cidade, recebendo tutela mediata do artigo 225 e imediata do artigo 182 da Constituição Federal e Lei 10257/01, vinculado ao conceito de “direito à sadia qualidade de vida e à satisfação dos valores da dignidade humana e da própria vida dos cidadãos guaraparienses”;
Considerando que uma “cidade” só cumpre a sua função social quando possibilita aos seus habitantes uma moradia digna, cabendo, no caso presente, ao Município de Guarapari como Poder Público proporcionar condições de habitação e fiscalizar a sua ocupação, permitindo livre e tranqüila circulação através de um adequado sistema de rede viária e de transportes;
Considerando, ainda, que uma cidade somente cumprirá sua função social se destinar áreas de lazer, recreação, praças, implemento de áreas verdes, viabilizando o desenvolvimento das atividades laborativas, gerando possibilidades reais de trabalho aos seus habitantes, tudo para que existam condições econômicas destinadas à realização do consumo de produtos e serviços fundamentais para a realização da existência da pessoa humana, bem como da ordem econômica estabelecida no País- ob.cit. pg.437/438;
Considerando que o direito de “sustentabilidade” como diretriz geral e indeclinável da proteção integral deferida ao meio ambiente, conjugação do artigo 225 da CF/88, como um todo, veio expressamente escrito nas estreitas linhas do artigo 2º, inciso I da lei 10257/01;
Considerando que a responsabilidade civil do Poder Público Municipal (Guarapari) determinada pelo artigo 225 §1º, inc. IV é idêntica às demais hipóteses de responsabilidade constitucional face à lesão ou ameaça de lesão aos bens ambientais, sendo certo que podemos transportar para o EIV todo o regime jurídico do EIA- ob. cit. Pg. 473- Professor e Doutor Celso Fiorillo.
Considerando que o meio ambiente não possui “muro”, barreiras que impeçam a contaminação da emissão de partículas provenientes de pó de minério de ferro, pelotas, carvão, vem como suas estocagem e rolamento, o que origina evidente poluição atmosférica alcançando diretamente a população guarapariense, causando danos materiais e de ordem moral;
Considerando que a ABRAMPA - Associação Brasileira do Ministério Público de Meio Ambiente em reunião, Salvador-BA/maio de 2010, no X Congresso de Desenvolvimento Econômico e Proteção Jurídica do Meio Ambiente e do Patrimônio Público aprovou enunciado sobre licenciamento ambiental de nº “5” no sentido de que “ as conclusões do EIA/RIMA são passiveis de questionamento judicial, sendo que o não atendimento às disposições dos artigos 5º e 6º da Resolução CONAMA 01/86 pode determinar a inexistência ou insuficiência do EIA/RIMA”;
Considerando ainda o enunciado da ABRAMPA – nº “7,” que anuncia que “todos os empreendimentos associados indispensáveis à operação do projeto, deverão ser licenciados em conjunto e concomitantemente”;
Considerando a poluição atmosférica e que nossa qualidade de vida fica seriamente comprometida em todos os níveis, em razão da alteração física, química ou biológica da atmosfera com danos irreversível ou difícil reversão ao meio ambiente que atinge os seres humanos, flora e fauna;
Considerando que a Declaração da Conferência das Nações Unidas sobre o ambiente humano, realizada em Estocolmo em 1972 proclamou que:
“ O homem é criatura e criador de seu ambiente, o qual lhe dá sustento material e lhe oferece oportunidade para desenvolver-se intelectualmente, moral, social e espiritualmente ( ...)
Os dois aspectos do ambiente humano, o natural e artificial são essenciais para o bem estar do Homem e para o gozo dos direitos humanos fundamentais, inclusive o próprio direito à vida”;
Considerando que a partir da Conferência das Nações Unidas para o Meio Ambiente e Desenvolvimento (CNUMAD), conhecida como ECO92 (Rio92), o conceito de desenvolvimento sustentável passou a ser amplamente difundido, exigindo dos Estados a implementação da Agenda 21 – com propositura de meios operacionais para aplicação da política de desenvolvimento sustentável, referenciando a construção de Planos de Ação a serem implementados a nível global, nacional e local, pelas organizações do Sistema das Nações Unidas, Governos e Autoridades locais, bem como pelos cidadãos em todas as áreas em que a atividade humana ou não, provoca impactos ambientais;
Considerando que a Agenda 21 Global contempla a capacitação dos pobres para obtenção de meios de subsistência sustentáveis, a promoção da saúde humana, proteção de grupos vulneráveis, redução de riscos para a saúde decorrentes da poluição e perigos ambientais, bem o desenvolvimento sustentável dos assentamentos humanos, habitação adequada, planejamento e manejo sustentáveis do uso da terra, infra-estrutura ambiental, água, saneamento, drenagem, manejo de resíduos sólidos e desenvolvimento de recursos humanos, dentre outros;
Considerando que a primazia do Principio da Precaução estabelece que “povo” guarapariense, a coletividade, tem o dever constitucional (art. 225, caput) de proporcionar meios à defesa, à preservação para presentes e futuras gerações do meio ambiente, bem ainda manter a dignidade humana e o direito à vida, como fundamento do Estado brasileiro esculpido no artigo 1º da CF/88, assim descrito como:
“um valor supremo que atrai o conteúdo de todos os direitos fundamentais do homem, desde o direito à vida”
Considerando os dados do IBGE em razão do Município de Guarapari conhecido como “CIDADE SAÚDE”, que indicam um índice de pobreza passado de 32,7% de sua população, (dados anexo).
Considerando que, sem prejuízo de lesão ao meio ambiente, a continuidade dos empreendimentos sem o “estudo de vizinhança” e dos “impactos ambientais locais” contribuirá para índices mais elevados de empobrecimento, favelização, violência e conseqüente insegurança pública, independente de outros fatores gravosos, o que resultará insustentável;
Considerando que não se pode “incluir” as necessidades e a organização político-social do Município de Guarapari dentro de qualquer outro Município brasileiro, pena de literal violação de preceito constitucional, independente de ocorrer dano ao meio ambiente;
Considerando esse nível de empobrecimento e com as atividades a serem empreendidas no “Município-vizinho-sede”, a violência, ausência ou ineficiência de segurança publica, tráfico de drogas, aumento de uso indiscriminado de álcool e drogas de grave porte( crack, cocaína), favelização, problemas respiratórios, de saúde física e mental, criança e adolescente, habitação em condições de indignidade, invasão em áreas de Proteção Ambiental, ocupação ribeirinha e ocupação às margens dos mananciais, são situações incontestes e que dependem de políticas publicas e de orçamento para que sejam evitadas;
Considerando que aquele que causa o dano ou possa causá-lo é “quem cabe repará-lo ou tomar medidas de contenção” no mais singular modo de referência ao Instituto da Responsabilidade Civil brasileira, em outras palavras o Instituto da responsabilização se aplica do mesmo modo em matéria de direito ambiental e aos agentes – pessoas físicas ou jurídicas, que de uma forma ou outra causar dano ao meio ambiente;
Considerando que acostados às divisas municipais, os bairros mais afetados diretamente com a poluição serão :
MEAIPE, ENSEADA AZUL, NOVA GUARAPARI, PRAIA DA BACUTIA, seguidos da PRAIA DAS VIRTUDES, CASTANHEIRAS e ainda os bairros, CONDADOS, IPIRANGA, MAIMBÁ, COROADO, ITAPEBUSSU, OLARIA, PEROCÃO, SETIBA, SANTA MONICA, sem prejuízo de outros afetados;
Considerando que as ÁREAS DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DO MUNICIPIO DE GUARAPARI - interesse de proteção e preservação local:
- RESERVA ECOLOGICA CONCHA D” OSTRA,
- PARQUE ESTADUAL PAULO CESAR VINHA,
- PARQUE DAS TARTARUGAS,
- PARQUE DO MORRO DA PESCARIA, e demais bairros indiretamente afetados, regulares ou irregulares, existentes em Guarapari - ES
Considerando que a bacia do rio Benevente abarca os município de Guarapari, sendo sua foz situada no município de Anchieta um dos maiores manguezais do Espírito Santo;
Considerando que a utilização dos recursos hídricos do rio Benevente e seus afluentes, “sem tratamento devido” e sua “manutenção ad eternum” ( enquanto os empreendimentos do Pólo de Ubú perdurarem) ocasionarão riscos ou probabilidade grave de seus desaparecimentos;
Considerando que não há estudo de impacto de vizinhança e que, repita-se, o Meio Ambiente não possui MUROS, BARREIRAS que impeçam sua degradação e que esse estudo é imprescindível e atinge o processo de licenciamento dos possíveis agentes poluidores objeto desse Inquérito Civil;
Considerando que o PDM do Município de Guarapari se refere expressamente à região de “entorno”, entendido, portanto a área de atuação operação plena, e atividades das possíveis degradadoras no Município vizinho de Anchieta;
Considerando que o PDM do Município de Anchieta , da mesma forma, traça como ZIC as áreas de atuação da SAMARCO MINERAÇÃO e a área do PORTO DO UBU;
Considerando que os EIA/RIMA elaborados pela empresa CEPEMAR Administração e Participações S/A, (Cepemar Administração e Participações S/A- Av Carlos Moreira Lima 80 Bento Ferreira; Vitória, ES), não contempla o Município de Guarapari, inexistindo estudos de impactos a ele referidos diretamente, conforme documentação anexa;
Considerando que o Município de Guarapari é área diretamente afetada (ADA) pelos tipos de empreendimentos, assim considerada pela CEPEMAR empresa que elabora os estudos de impactos ambientais, e inclusive nominado também na área de influencia do empreendimento – AID - área de influencia direta onde as relações sociais, econômicas, culturais e os aspectos físico-biologicos sofrem os impactos decorrentes dos empreendimentos relacionados a riscos, incômodos físicos, ruído emissão de material particulado, aumento de trafego de veículos, dentre outros, inclusive a saúde;
Considerando que o Município de Guarapari sendo área diretamente afetada tal como se dá com o Município de Anchieta, repita-se, os danos e lesões ao meio ambiente ocorrerão da mesma forma tanto para um como para o outro, contudo, sem que o Município de Guarapari seja contemplado com recolhimento de tributos;
Considerando que o EIA/RIMA, por ocasião dos estudos de impactos da Samarco Mineração restou fixado que o Município de Guarapari está excluído de qualquer recolhimento de imposto em seus cofres públicos e que todos os impostos serão recolhidos unicamente para o Município de Anchieta, o que também poderá ocorrer nos estudos de impactos com demais empresas que se fixarem no Município de Anchieta;
Considerando que o recolhimento de tributos aos cofres do Município de Guarapari gera possibilidade de proporcionar aos cidadãos um bem estar social melhor, habitação qualidade de vida, melhoria na saúde, idosos, deficientes físicos, animais domésticos e domesticáveis, errantes, crianças e adolescentes no Principio da Proteção Integral, projetos e empreendimentos de políticas publicas em favor da coletividade, ou seja, da população guarapariense;
Considerando que o PDM do Município de Anchieta, por sua vez, ao traçar seu sistema viário básico, nele fez inserir com as divisas do Município de Guarapari juntamente com o loteamento Guanabara,
consoante descrito no “anexo 6” e, bem ainda, no sistema viário rural, artigo 112 § 2º;
Considerando, ainda, que o PDM de Anchieta ao tratar dos impactos de vizinhança determina no artigo 169, IV que “seja ouvida a população na área de influência” incluindo a toda ótica as divisas e inserções do Município de Guarapari, em referência aos impactos ambientais;
Considerando que há necessidade revisar e contemplar a situação fática do Município de Guarapari que será diretamente atingido, na prevenção em face dos danos materiais e morais ambientais que incidirão na coletividade, dando causa à ausência de saúde, problemas de segurança publica, violência, consumo de drogas ( crack e cocaína), afetação direta às crianças e adolescentes, de má qualidade de vida, má habitação, desemprego, ausência ou ineficiência de saneamento, agravamento do abastecimento de água, resíduos sólidos, educação, favelização, empobrecimento;
Considerando que as indústrias do pólo de Ubú ( instaladas e a se instalar) possuem características idênticas quanto à possível degradação ambiental e que a ausência dos estudos dos impactos de vizinhança que incidem diretamente no Município de Guarapari, atinge a população Guarapariense;
Considerando que qualquer tipo de lesão ou probabilidade de lesão ao meio ambiente devera ser apurada, senão a tempo de ser evitada ou já ocorrida, deverá de ser reparada em toda sua plenitude, e que se entende por lesão ao meio ambiente qualquer tipo de dano à fauna, flora e à qualidade de vida dos seres vivo em geral, como se busca investigar nesse Inquérito Civil;
Considerando que o “Pólo de Ubú” situado no Município de Anchieta compreende :
1 -A empresa SAMARCO MINERAÇÃO,
- empreende a 4a. Usina de Pelotização;
2 -A empresa Petrobrás S/A
-empreende a Base Portuária do E&P no ES;
- empreende a UTG SUL CAPIXABA- Unidade de tratamento de Gás Sul Capixaba;
3-A empresa CSU/VALE,
-empreende a Companhia Siderúrgica de UBU;
Considerando que o Ministério Público há de ser resolutivo e a existência da LACP (7347/85), com necessidade de se colher outros elementos para subsidiar a formação desse órgão ministerial, sendo essa a função do parquet nos precisos termos do artigo 129, III da CF/88;
DOU POR INSTAURADO
INQUERITO CIVIL PÚBLICO, para plena apuração dos fatos, possível dano ao meio ambiente da empresa PETROBRÁS S/A e dos Institutos envolvidos - artigo 37 da CF/88, públicos ou não, determinando-se inicialmente, nos termos do artigo 3º da Resolução nº 15/2000 do E. Colégio de Procuradores de Justiça do Estado do Espírito Santo:
1-A autuação da presente Portaria e documentos anexados, os autos relativos ao procedimento administrativo 015/2010 em curso na 6ª. PCGU, bem como demais documentos existentes, inclusive todas as reportagens da Imprensa escrita, on line, dos jornais e revistas com circulação regional, municipal, estadual, nacional e internacional;
a)- Após, registre-se esse procedimento na Secretaria da Promotoria de Justiça Cível da Comarca de Guarapari, nos livros existentes na Promotoria de Justiça Ambiental – 6ª. PCGU e nos demais livros e outros que importem na caracterização da existência deste;
2-A nomeação do estagiário Anderson Kerman, para secretariar os trabalhos investigatórios e de formação dos autos;
3)-A expedição de ofícios acompanhados de cópia dessa Portaria:
Ao Presidente do Conselho Superior do Ministério Público do Espírito Santo –
DD. FERNANDO ZARDINI ANTONIO
Ao Corregedor-Geral do Ministério Público do Espírito Santo
DD. ELIAS FAISSAL JUNIOR
Ao Centro de Apoio Operacional de Defesa do Meio Ambiente do Ministério Público do Espírito Santo,
DD. NICIA REGINA SAMPAIO
DAS EMPRESAS:
1. Comunique-se, por oficio, às empresa empreendedoras no “POLO DE UBU” e identificada nesse Inquérito Civil, dando conta dessa instauração.
Do IEMA:
5. Comunique-se, por ofício, ao IEMA- Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos na pessoa de sua Presidente Sra. Sueli Passoni Tonini, para que tome ciência dessa portaria e preste, ainda, as seguintes:
-1) Informe, prazo de 10 dias úteis, se já cumpriu a determinação contida no OFÍCIO RECOMENDATÓRIO - 6ª.PCGU nº 089 de 16 de junho de 2010, desse Ministério Público, sobre a suspensão temporária do processo de licenciamento, bem como quais as providencias tomadas em razão da requisição inserta no Oficio 102/2010 da 6ª.PCGU, de 24/06/2010;
-2) Nos remeta, no prazo de 15 dias, úteis, a contar do recebimento deste, fotocopias de:
a) fotocópias dos últimos cinco anos, de todas as autuações e infrações lavradas pelo IEMA em face da empresa ora investigada, para fins de instrução desse Inquérito Civil e elemento de prova para a fixação do impacto ambiental local, seus danos no Municipio de Guarapari e conseqüente modalidade de reparação;
b)fotocópias dos licenciamentos ambientais, acompanhados dos Termos de Referências, dos estudos dos impactos ambientais, dos EIA/RIMA e os documentos que instruiram os estudos dos impactos ambientais para a formação do EIA das empresas entregues nesse Instituto para fins de licenciamento, para avaliação do impacto ambiental e os danos advindos no Municipio de Guarapari;
(c) fotocópias dos estudos dos impactos de vizinhança e das áreas diretamente afetadas, e de influencia direta, devidamente concluídos, do Município de Guarapari, desde a primeira Usina de Pelotização até a Quarta Usina de Pelotização com relação à empresa SAMARCO MINERAÇÃO e fotocopias dos estudos dos impactos de vizinhança em relação aos estudos para fins de elaboração do EIA da VALE – CSU;
d)informe sobre a possibilidade de existência de uma base da Petrobras no Porto de Ubu, Anchieta, devendo em caso positivo ser remetido o processo de licenciamento, o RT, o EIA/RIMA e os estudos e documentos que instruíram para avaliação dos impactos, bem como o estudo do Impacto de vizinhança para o Município de Guarapari como área diretamente afetada e de influencia direta;
e) remeta a essa Promotoria de Justiça do Meio Ambiente de Guarapari, fotocópias de eventuais pedidos de LICENÇA – nos termos do Decreto-R, estadual, nº 1777 de 09.01.2007 formulado pela Petrobras S/A e outras empresas que se resolva, inclusive, em unidade de tratamento de Gás-UTG Sul Capixaba , expansão portuária e estrada de ferro litorânea, existentes ou findas, licença concedida ou com o processo em andamento;
f)as requisições acima elencadas deverão conter informações sobre as conseqüências do descumprimento das mesmas considerando a existência desse Inquérito Civil Público as providencias penais e civis de improbidade administrativa - artigo 37 e 225 da CF, Lei 7347/85 cabíveis a âmbito, inclusive, dessa Promotoria de Justiça Ambiental de Guarapari, para que no futuro não seja argüido erro ou interpretação desconforme;
CEPEMAR:
Av. Carlos Moreira Lima 80- Bento Ferreira, Vitória,ES
1-Oficio requisitando:
a) fotocopias de todos os documentos inerentes aos estudos de impactos ambientais( EIA) para pedido de licença formulado pelas empresas SAMARCO MINERAÇÃO e VALE -CSU, ambas inerentes ao complexo de Ubu, Município de Anchieta,
b) fotocopias dos documentos que embasaram os estudos de impacto de vizinhança para a área diretamente afetada e área de influencia direta que é o município de Guarapari, fins de instruir esse IC.
MUNICIPIO DE GUARAPARI:
1-Oficie-se ao Município de Guarapari e à Secretaria Municipal de Meio Ambiente dando conta da instauração desse acompanhado de sua portaria.
FUNAI:
1-Oficio à FUNAI para que informe no prazo de 10 dias úteis, sobre existência de etnia indígena no entorno ou no Município de Guarapari, em área de influencia direta e diretamente afetada, indicando sua representatividade e localização, para verificação da possibilidade de ocorrência de impacto ambiental nessas áreas indígenas
AUDIÊNCIA:
a)Designo o dia 24 de julho de 2010, às 14 horas, para realização de encontro para fins de audiência publica a realizar-se no salão da Igreja Nossa Senhora da Conceição, Centro, Guarapari, em frente ao Supermercado Santo Antonio, devendo ser lavrado edital convocatório indicando o assunto, objetivo, forma de realização e regulamento de sua ocorrência, notificando-se todos os interessados desse IC para comparecimento como ouvinte, manifestante e expositores, quanto aos impactos ambientais que ocorrerão na área diretamente afetada do Município de Guarapari;
-Devera ser publicado por meios eletrônicos ou outros o convite, bem como anexado copia do mesmo no presente IC;
Demais audiências preliminares:
A serem realizadas na sede do Ministério Público de Guarapari, na rua Santana do Iapó nº 240, na Promotoria de Justiça do Meio Ambiente de Guarapari,ES, Telefone: 27-33611580, a saber:
b)Designo o dia 27 de julho de 2010, às 13 horas, para oitiva do representante legal da empresa SAMARCO S/A devidamente compromissado e acompanhado de seu advogado para esclarecimentos no presente;
c)Designo o dia 27 de julho de 2010, às 15 horas, para oitiva do representante legal da empresa VALE do RIO DOCE – devidamente compromissado e acompanhado de seu advogado para esclarecimentos no presente;
d)Designo o dia 27 de julho de 2010 , às 17 horas, para oitiva do representante legal da empresa PETROBRAS S/A- devidamente compromissado e acompanhado de seu advogado para esclarecimentos no presente;
e)Designo o dia 28 de julho de 2010, ás 13 horas para serem oitivados os presidentes das Associações de moradores de Meaipe e da AHTG, grupo GAMA- Bruno Fernandes, para prestarem esclarecimentos nesse IC;
Após a autuação do presente, retornem os autos para ulteriores deliberações e juntadas de documentos necessários á instrução do presente, sem prejuízo das providencias já tomadas no procedimento administrativo 015/2010 dessa 6ª. PCGU.
Guarapari, 16 de julho de 2010
ELIZABETH DE PAULA STEELE
Promotora de Justiça Titular do Meio Ambiente de Guarapari
Ministério Publico do Espírito Santo - Matrícula 1293
O MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, através de sua Promotoria de Justiça do Meio Ambiente de Guarapari - 6ª. PCGU, Promotoria de Justiça do Meio Ambiente de Guarapari- ES/BR, por sua presentante legal, em pleno exercício de suas atribuições e pelos fundamentos constitucionais e legais insertos no artigo 127 e 129, inciso III; artigo 225 todos da Constituição Federal; artigo 25, inciso IV, alíneas “a e b” da Lei 8625/93, artigo 27, inciso V, “b” da Lei Complementar 95/97(do MP/ES) consoante termos abaixo considerados:
I - Exposição de Motivos:
Considerando as disposições constitucionais dos artigos 127 e 129, inciso III, e, legais, insertas na Lei 7347/85 e artigo 14, § 1º da Lei 6938/81 que determinam a competência dos Ministérios Públicos da União e dos Estados para a prevenção e promoção de responsabilidade civil e criminal em razão de danos ocasionados ao meio ambiente;
Considerando o Principio da Precaução - artigo 225 da Constituição Federal - meio ambiente como um todo e Considerando que o legislador constituinte instituiu o Principio da Ordem Econômica do capitalismo nos termos do artigo 170 e seguintes da CF/88, definindo a responsabilidade civil objetiva e solidaria de possíveis agentes poluidores, independente de dolo e culpa o que recentemente restou consolidado pela Corte Superior de Justiça na dicção do artigo 6º, inciso III da Lei 8078/90;
Considerando que “A República Federativa do Brasi, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de direito” - artigo 1º, I e V da CF/88;
Considerando que o Município de Guarapari, adotado como ente federativo, conforme preceituam os artigos 1º, 18 e 29 da Constituição Federal, recebendo autonomia, possuindo competências exclusivas (artigo 30) e organização política própria (artigo 29), restou relevante e preponderantemente fixado pela Carta Constitucional, particularmente em face do direito ambiental brasileiro, na medida em que é a partir dele que a pessoa humana poderá usar os denominados bens ambientais, visando plena integração social com base na moderna concepção de cidadania –in Celso Fiorillo, 11ª. Edição Curso Direito Ambiental Brasileiro - pg.203/4;
Considerando a competência legislativa e administração de interesses que atendem de modo imediato às necessidades locais - direito de informar e ser informado, segurança pública, não subordinação à violência, coleta de lixo, lazer, estudo fundamental, saúde básica, água potável, transito de veículos, habitação, assistência às crianças e adolescentes, assistência e combate aos drogaditos, cultura e outros temas típicos do meio ambiente natural, artificial, cultural e do trabalho no âmbito do Município, cabendo exclusivamente ao Município de Guarapari proporcionar o exercício em sua plenitude, dos fundamentos outorgados pelo Estado democrático de Direito, dignidade da pessoa humana combinada com a soberania popular e com o pluralismo político;
Considerando que o licenciamento ambiental é um instrumento de caráter preventivo de tutela-guardiã (defesa) do meio ambiente com previsão constitucional no artigo 23, inciso VI da CF/88, em face de atividades consideradas atentatórias ou consumada, ofensivas e potencialmente ofensivas ao meio ambiente em geral e, no caso presente, local (geridos pelo município);
Considerando que a Constituição Federal traçou a política de desenvolvimento urbano nos moldes do artigo 182 dando efetividade aos direitos fundamentais e sociais (artigos 5º e 6º) dos Homens e o resgate da dignidade humana (artigo 1º, III do mesmo diploma constitucional);
Considerando que o legislador constituinte cometeu ao legislador ordinário, artigo 182 §§1º e 2º, (aos Municípios brasileiros com mais de vinte mil habitantes), artigo 30, VIII, o dever de instituir Plano Diretor Municipal - políticas públicas de “promoção de adequado ordenamento territorial, pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantia do bem-estar dos munícipes e sadia qualidade de vida a toda coletividade”, sob pena de responsabilização do Poder Municipal omitente;
Considerando que o meio ambiente, inclusive o artificial - compreendido pelo espaço urbano do Município de Guarapari habitável pelo homem, esta diretamente relacionado ao conceito de cidade, recebendo tutela mediata do artigo 225 e imediata do artigo 182 da Constituição Federal e Lei 10257/01, vinculado ao conceito de “direito à sadia qualidade de vida e à satisfação dos valores da dignidade humana e da própria vida dos cidadãos guaraparienses”;
Considerando que uma “cidade” só cumpre a sua função social quando possibilita aos seus habitantes uma moradia digna, cabendo, no caso presente, ao Município de Guarapari como Poder Público proporcionar condições de habitação e fiscalizar a sua ocupação, permitindo livre e tranqüila circulação através de um adequado sistema de rede viária e de transportes;
Considerando, ainda, que uma cidade somente cumprirá sua função social se destinar áreas de lazer, recreação, praças, implemento de áreas verdes, viabilizando o desenvolvimento das atividades laborativas, gerando possibilidades reais de trabalho aos seus habitantes, tudo para que existam condições econômicas destinadas à realização do consumo de produtos e serviços fundamentais para a realização da existência da pessoa humana, bem como da ordem econômica estabelecida no País- ob.cit. pg.437/438;
Considerando que o direito de “sustentabilidade” como diretriz geral e indeclinável da proteção integral deferida ao meio ambiente, conjugação do artigo 225 da CF/88, como um todo, veio expressamente escrito nas estreitas linhas do artigo 2º, inciso I da lei 10257/01;
Considerando que a responsabilidade civil do Poder Público Municipal (Guarapari) determinada pelo artigo 225 §1º, inc. IV é idêntica às demais hipóteses de responsabilidade constitucional face à lesão ou ameaça de lesão aos bens ambientais, sendo certo que podemos transportar para o EIV todo o regime jurídico do EIA- ob. cit. Pg. 473- Professor e Doutor Celso Fiorillo.
Considerando que o meio ambiente não possui “muro”, barreiras que impeçam a contaminação da emissão de partículas provenientes de pó de minério de ferro, pelotas, carvão, vem como suas estocagem e rolamento, o que origina evidente poluição atmosférica alcançando diretamente a população guarapariense, causando danos materiais e de ordem moral;
Considerando que a ABRAMPA - Associação Brasileira do Ministério Público de Meio Ambiente em reunião, Salvador-BA/maio de 2010, no X Congresso de Desenvolvimento Econômico e Proteção Jurídica do Meio Ambiente e do Patrimônio Público aprovou enunciado sobre licenciamento ambiental de nº “5” no sentido de que “ as conclusões do EIA/RIMA são passiveis de questionamento judicial, sendo que o não atendimento às disposições dos artigos 5º e 6º da Resolução CONAMA 01/86 pode determinar a inexistência ou insuficiência do EIA/RIMA”;
Considerando ainda o enunciado da ABRAMPA – nº “7,” que anuncia que “todos os empreendimentos associados indispensáveis à operação do projeto, deverão ser licenciados em conjunto e concomitantemente”;
Considerando a poluição atmosférica e que nossa qualidade de vida fica seriamente comprometida em todos os níveis, em razão da alteração física, química ou biológica da atmosfera com danos irreversível ou difícil reversão ao meio ambiente que atinge os seres humanos, flora e fauna;
Considerando que a Declaração da Conferência das Nações Unidas sobre o ambiente humano, realizada em Estocolmo em 1972 proclamou que:
“ O homem é criatura e criador de seu ambiente, o qual lhe dá sustento material e lhe oferece oportunidade para desenvolver-se intelectualmente, moral, social e espiritualmente ( ...)
Os dois aspectos do ambiente humano, o natural e artificial são essenciais para o bem estar do Homem e para o gozo dos direitos humanos fundamentais, inclusive o próprio direito à vida”;
Considerando que a partir da Conferência das Nações Unidas para o Meio Ambiente e Desenvolvimento (CNUMAD), conhecida como ECO92 (Rio92), o conceito de desenvolvimento sustentável passou a ser amplamente difundido, exigindo dos Estados a implementação da Agenda 21 – com propositura de meios operacionais para aplicação da política de desenvolvimento sustentável, referenciando a construção de Planos de Ação a serem implementados a nível global, nacional e local, pelas organizações do Sistema das Nações Unidas, Governos e Autoridades locais, bem como pelos cidadãos em todas as áreas em que a atividade humana ou não, provoca impactos ambientais;
Considerando que a Agenda 21 Global contempla a capacitação dos pobres para obtenção de meios de subsistência sustentáveis, a promoção da saúde humana, proteção de grupos vulneráveis, redução de riscos para a saúde decorrentes da poluição e perigos ambientais, bem o desenvolvimento sustentável dos assentamentos humanos, habitação adequada, planejamento e manejo sustentáveis do uso da terra, infra-estrutura ambiental, água, saneamento, drenagem, manejo de resíduos sólidos e desenvolvimento de recursos humanos, dentre outros;
Considerando que a primazia do Principio da Precaução estabelece que “povo” guarapariense, a coletividade, tem o dever constitucional (art. 225, caput) de proporcionar meios à defesa, à preservação para presentes e futuras gerações do meio ambiente, bem ainda manter a dignidade humana e o direito à vida, como fundamento do Estado brasileiro esculpido no artigo 1º da CF/88, assim descrito como:
“um valor supremo que atrai o conteúdo de todos os direitos fundamentais do homem, desde o direito à vida”
Considerando os dados do IBGE em razão do Município de Guarapari conhecido como “CIDADE SAÚDE”, que indicam um índice de pobreza passado de 32,7% de sua população, (dados anexo).
Considerando que, sem prejuízo de lesão ao meio ambiente, a continuidade dos empreendimentos sem o “estudo de vizinhança” e dos “impactos ambientais locais” contribuirá para índices mais elevados de empobrecimento, favelização, violência e conseqüente insegurança pública, independente de outros fatores gravosos, o que resultará insustentável;
Considerando que não se pode “incluir” as necessidades e a organização político-social do Município de Guarapari dentro de qualquer outro Município brasileiro, pena de literal violação de preceito constitucional, independente de ocorrer dano ao meio ambiente;
Considerando esse nível de empobrecimento e com as atividades a serem empreendidas no “Município-vizinho-sede”, a violência, ausência ou ineficiência de segurança publica, tráfico de drogas, aumento de uso indiscriminado de álcool e drogas de grave porte( crack, cocaína), favelização, problemas respiratórios, de saúde física e mental, criança e adolescente, habitação em condições de indignidade, invasão em áreas de Proteção Ambiental, ocupação ribeirinha e ocupação às margens dos mananciais, são situações incontestes e que dependem de políticas publicas e de orçamento para que sejam evitadas;
Considerando que aquele que causa o dano ou possa causá-lo é “quem cabe repará-lo ou tomar medidas de contenção” no mais singular modo de referência ao Instituto da Responsabilidade Civil brasileira, em outras palavras o Instituto da responsabilização se aplica do mesmo modo em matéria de direito ambiental e aos agentes – pessoas físicas ou jurídicas, que de uma forma ou outra causar dano ao meio ambiente;
Considerando que acostados às divisas municipais, os bairros mais afetados diretamente com a poluição serão :
MEAIPE, ENSEADA AZUL, NOVA GUARAPARI, PRAIA DA BACUTIA, seguidos da PRAIA DAS VIRTUDES, CASTANHEIRAS e ainda os bairros, CONDADOS, IPIRANGA, MAIMBÁ, COROADO, ITAPEBUSSU, OLARIA, PEROCÃO, SETIBA, SANTA MONICA, sem prejuízo de outros afetados;
Considerando que as ÁREAS DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DO MUNICIPIO DE GUARAPARI - interesse de proteção e preservação local:
- RESERVA ECOLOGICA CONCHA D” OSTRA,
- PARQUE ESTADUAL PAULO CESAR VINHA,
- PARQUE DAS TARTARUGAS,
- PARQUE DO MORRO DA PESCARIA, e demais bairros indiretamente afetados, regulares ou irregulares, existentes em Guarapari - ES
Considerando que a bacia do rio Benevente abarca os município de Guarapari, sendo sua foz situada no município de Anchieta um dos maiores manguezais do Espírito Santo;
Considerando que a utilização dos recursos hídricos do rio Benevente e seus afluentes, “sem tratamento devido” e sua “manutenção ad eternum” ( enquanto os empreendimentos do Pólo de Ubú perdurarem) ocasionarão riscos ou probabilidade grave de seus desaparecimentos;
Considerando que não há estudo de impacto de vizinhança e que, repita-se, o Meio Ambiente não possui MUROS, BARREIRAS que impeçam sua degradação e que esse estudo é imprescindível e atinge o processo de licenciamento dos possíveis agentes poluidores objeto desse Inquérito Civil;
Considerando que o PDM do Município de Guarapari se refere expressamente à região de “entorno”, entendido, portanto a área de atuação operação plena, e atividades das possíveis degradadoras no Município vizinho de Anchieta;
Considerando que o PDM do Município de Anchieta , da mesma forma, traça como ZIC as áreas de atuação da SAMARCO MINERAÇÃO e a área do PORTO DO UBU;
Considerando que os EIA/RIMA elaborados pela empresa CEPEMAR Administração e Participações S/A, (Cepemar Administração e Participações S/A- Av Carlos Moreira Lima 80 Bento Ferreira; Vitória, ES), não contempla o Município de Guarapari, inexistindo estudos de impactos a ele referidos diretamente, conforme documentação anexa;
Considerando que o Município de Guarapari é área diretamente afetada (ADA) pelos tipos de empreendimentos, assim considerada pela CEPEMAR empresa que elabora os estudos de impactos ambientais, e inclusive nominado também na área de influencia do empreendimento – AID - área de influencia direta onde as relações sociais, econômicas, culturais e os aspectos físico-biologicos sofrem os impactos decorrentes dos empreendimentos relacionados a riscos, incômodos físicos, ruído emissão de material particulado, aumento de trafego de veículos, dentre outros, inclusive a saúde;
Considerando que o Município de Guarapari sendo área diretamente afetada tal como se dá com o Município de Anchieta, repita-se, os danos e lesões ao meio ambiente ocorrerão da mesma forma tanto para um como para o outro, contudo, sem que o Município de Guarapari seja contemplado com recolhimento de tributos;
Considerando que o EIA/RIMA, por ocasião dos estudos de impactos da Samarco Mineração restou fixado que o Município de Guarapari está excluído de qualquer recolhimento de imposto em seus cofres públicos e que todos os impostos serão recolhidos unicamente para o Município de Anchieta, o que também poderá ocorrer nos estudos de impactos com demais empresas que se fixarem no Município de Anchieta;
Considerando que o recolhimento de tributos aos cofres do Município de Guarapari gera possibilidade de proporcionar aos cidadãos um bem estar social melhor, habitação qualidade de vida, melhoria na saúde, idosos, deficientes físicos, animais domésticos e domesticáveis, errantes, crianças e adolescentes no Principio da Proteção Integral, projetos e empreendimentos de políticas publicas em favor da coletividade, ou seja, da população guarapariense;
Considerando que o PDM do Município de Anchieta, por sua vez, ao traçar seu sistema viário básico, nele fez inserir com as divisas do Município de Guarapari juntamente com o loteamento Guanabara,
consoante descrito no “anexo 6” e, bem ainda, no sistema viário rural, artigo 112 § 2º;
Considerando, ainda, que o PDM de Anchieta ao tratar dos impactos de vizinhança determina no artigo 169, IV que “seja ouvida a população na área de influência” incluindo a toda ótica as divisas e inserções do Município de Guarapari, em referência aos impactos ambientais;
Considerando que há necessidade revisar e contemplar a situação fática do Município de Guarapari que será diretamente atingido, na prevenção em face dos danos materiais e morais ambientais que incidirão na coletividade, dando causa à ausência de saúde, problemas de segurança publica, violência, consumo de drogas ( crack e cocaína), afetação direta às crianças e adolescentes, de má qualidade de vida, má habitação, desemprego, ausência ou ineficiência de saneamento, agravamento do abastecimento de água, resíduos sólidos, educação, favelização, empobrecimento;
Considerando que as indústrias do pólo de Ubú ( instaladas e a se instalar) possuem características idênticas quanto à possível degradação ambiental e que a ausência dos estudos dos impactos de vizinhança que incidem diretamente no Município de Guarapari, atinge a população Guarapariense;
Considerando que qualquer tipo de lesão ou probabilidade de lesão ao meio ambiente devera ser apurada, senão a tempo de ser evitada ou já ocorrida, deverá de ser reparada em toda sua plenitude, e que se entende por lesão ao meio ambiente qualquer tipo de dano à fauna, flora e à qualidade de vida dos seres vivo em geral, como se busca investigar nesse Inquérito Civil;
Considerando que o “Pólo de Ubú” situado no Município de Anchieta compreende :
1 -A empresa SAMARCO MINERAÇÃO,
- empreende a 4a. Usina de Pelotização;
2 -A empresa Petrobrás S/A
-empreende a Base Portuária do E&P no ES;
- empreende a UTG SUL CAPIXABA- Unidade de tratamento de Gás Sul Capixaba;
3-A empresa CSU/VALE,
-empreende a Companhia Siderúrgica de UBU;
Considerando que o Ministério Público há de ser resolutivo e a existência da LACP (7347/85), com necessidade de se colher outros elementos para subsidiar a formação desse órgão ministerial, sendo essa a função do parquet nos precisos termos do artigo 129, III da CF/88;
DOU POR INSTAURADO
INQUERITO CIVIL PÚBLICO, para plena apuração dos fatos, possível dano ao meio ambiente da empresa PETROBRÁS S/A e dos Institutos envolvidos - artigo 37 da CF/88, públicos ou não, determinando-se inicialmente, nos termos do artigo 3º da Resolução nº 15/2000 do E. Colégio de Procuradores de Justiça do Estado do Espírito Santo:
1-A autuação da presente Portaria e documentos anexados, os autos relativos ao procedimento administrativo 015/2010 em curso na 6ª. PCGU, bem como demais documentos existentes, inclusive todas as reportagens da Imprensa escrita, on line, dos jornais e revistas com circulação regional, municipal, estadual, nacional e internacional;
a)- Após, registre-se esse procedimento na Secretaria da Promotoria de Justiça Cível da Comarca de Guarapari, nos livros existentes na Promotoria de Justiça Ambiental – 6ª. PCGU e nos demais livros e outros que importem na caracterização da existência deste;
2-A nomeação do estagiário Anderson Kerman, para secretariar os trabalhos investigatórios e de formação dos autos;
3)-A expedição de ofícios acompanhados de cópia dessa Portaria:
Ao Presidente do Conselho Superior do Ministério Público do Espírito Santo –
DD. FERNANDO ZARDINI ANTONIO
Ao Corregedor-Geral do Ministério Público do Espírito Santo
DD. ELIAS FAISSAL JUNIOR
Ao Centro de Apoio Operacional de Defesa do Meio Ambiente do Ministério Público do Espírito Santo,
DD. NICIA REGINA SAMPAIO
DAS EMPRESAS:
1. Comunique-se, por oficio, às empresa empreendedoras no “POLO DE UBU” e identificada nesse Inquérito Civil, dando conta dessa instauração.
Do IEMA:
5. Comunique-se, por ofício, ao IEMA- Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos na pessoa de sua Presidente Sra. Sueli Passoni Tonini, para que tome ciência dessa portaria e preste, ainda, as seguintes:
-1) Informe, prazo de 10 dias úteis, se já cumpriu a determinação contida no OFÍCIO RECOMENDATÓRIO - 6ª.PCGU nº 089 de 16 de junho de 2010, desse Ministério Público, sobre a suspensão temporária do processo de licenciamento, bem como quais as providencias tomadas em razão da requisição inserta no Oficio 102/2010 da 6ª.PCGU, de 24/06/2010;
-2) Nos remeta, no prazo de 15 dias, úteis, a contar do recebimento deste, fotocopias de:
a) fotocópias dos últimos cinco anos, de todas as autuações e infrações lavradas pelo IEMA em face da empresa ora investigada, para fins de instrução desse Inquérito Civil e elemento de prova para a fixação do impacto ambiental local, seus danos no Municipio de Guarapari e conseqüente modalidade de reparação;
b)fotocópias dos licenciamentos ambientais, acompanhados dos Termos de Referências, dos estudos dos impactos ambientais, dos EIA/RIMA e os documentos que instruiram os estudos dos impactos ambientais para a formação do EIA das empresas entregues nesse Instituto para fins de licenciamento, para avaliação do impacto ambiental e os danos advindos no Municipio de Guarapari;
(c) fotocópias dos estudos dos impactos de vizinhança e das áreas diretamente afetadas, e de influencia direta, devidamente concluídos, do Município de Guarapari, desde a primeira Usina de Pelotização até a Quarta Usina de Pelotização com relação à empresa SAMARCO MINERAÇÃO e fotocopias dos estudos dos impactos de vizinhança em relação aos estudos para fins de elaboração do EIA da VALE – CSU;
d)informe sobre a possibilidade de existência de uma base da Petrobras no Porto de Ubu, Anchieta, devendo em caso positivo ser remetido o processo de licenciamento, o RT, o EIA/RIMA e os estudos e documentos que instruíram para avaliação dos impactos, bem como o estudo do Impacto de vizinhança para o Município de Guarapari como área diretamente afetada e de influencia direta;
e) remeta a essa Promotoria de Justiça do Meio Ambiente de Guarapari, fotocópias de eventuais pedidos de LICENÇA – nos termos do Decreto-R, estadual, nº 1777 de 09.01.2007 formulado pela Petrobras S/A e outras empresas que se resolva, inclusive, em unidade de tratamento de Gás-UTG Sul Capixaba , expansão portuária e estrada de ferro litorânea, existentes ou findas, licença concedida ou com o processo em andamento;
f)as requisições acima elencadas deverão conter informações sobre as conseqüências do descumprimento das mesmas considerando a existência desse Inquérito Civil Público as providencias penais e civis de improbidade administrativa - artigo 37 e 225 da CF, Lei 7347/85 cabíveis a âmbito, inclusive, dessa Promotoria de Justiça Ambiental de Guarapari, para que no futuro não seja argüido erro ou interpretação desconforme;
CEPEMAR:
Av. Carlos Moreira Lima 80- Bento Ferreira, Vitória,ES
1-Oficio requisitando:
a) fotocopias de todos os documentos inerentes aos estudos de impactos ambientais( EIA) para pedido de licença formulado pelas empresas SAMARCO MINERAÇÃO e VALE -CSU, ambas inerentes ao complexo de Ubu, Município de Anchieta,
b) fotocopias dos documentos que embasaram os estudos de impacto de vizinhança para a área diretamente afetada e área de influencia direta que é o município de Guarapari, fins de instruir esse IC.
MUNICIPIO DE GUARAPARI:
1-Oficie-se ao Município de Guarapari e à Secretaria Municipal de Meio Ambiente dando conta da instauração desse acompanhado de sua portaria.
FUNAI:
1-Oficio à FUNAI para que informe no prazo de 10 dias úteis, sobre existência de etnia indígena no entorno ou no Município de Guarapari, em área de influencia direta e diretamente afetada, indicando sua representatividade e localização, para verificação da possibilidade de ocorrência de impacto ambiental nessas áreas indígenas
AUDIÊNCIA:
a)Designo o dia 24 de julho de 2010, às 14 horas, para realização de encontro para fins de audiência publica a realizar-se no salão da Igreja Nossa Senhora da Conceição, Centro, Guarapari, em frente ao Supermercado Santo Antonio, devendo ser lavrado edital convocatório indicando o assunto, objetivo, forma de realização e regulamento de sua ocorrência, notificando-se todos os interessados desse IC para comparecimento como ouvinte, manifestante e expositores, quanto aos impactos ambientais que ocorrerão na área diretamente afetada do Município de Guarapari;
-Devera ser publicado por meios eletrônicos ou outros o convite, bem como anexado copia do mesmo no presente IC;
Demais audiências preliminares:
A serem realizadas na sede do Ministério Público de Guarapari, na rua Santana do Iapó nº 240, na Promotoria de Justiça do Meio Ambiente de Guarapari,ES, Telefone: 27-33611580, a saber:
b)Designo o dia 27 de julho de 2010, às 13 horas, para oitiva do representante legal da empresa SAMARCO S/A devidamente compromissado e acompanhado de seu advogado para esclarecimentos no presente;
c)Designo o dia 27 de julho de 2010, às 15 horas, para oitiva do representante legal da empresa VALE do RIO DOCE – devidamente compromissado e acompanhado de seu advogado para esclarecimentos no presente;
d)Designo o dia 27 de julho de 2010 , às 17 horas, para oitiva do representante legal da empresa PETROBRAS S/A- devidamente compromissado e acompanhado de seu advogado para esclarecimentos no presente;
e)Designo o dia 28 de julho de 2010, ás 13 horas para serem oitivados os presidentes das Associações de moradores de Meaipe e da AHTG, grupo GAMA- Bruno Fernandes, para prestarem esclarecimentos nesse IC;
Após a autuação do presente, retornem os autos para ulteriores deliberações e juntadas de documentos necessários á instrução do presente, sem prejuízo das providencias já tomadas no procedimento administrativo 015/2010 dessa 6ª. PCGU.
Guarapari, 16 de julho de 2010
ELIZABETH DE PAULA STEELE
Promotora de Justiça Titular do Meio Ambiente de Guarapari
Ministério Publico do Espírito Santo - Matrícula 1293