Quem sou eu
DESPEÇO-ME DO MEU ÍDOLO MAS DEIXO MEU HEROI PARA VOCES-
Hulrich Hüber, ao traçar os tres axiomas da Escola Holandesa, tratando das glosas e do estudo do corpus iures civilis reeditou o principio da extraterritorialidade da lei penal entao introduzido por Bartolo de Sassoferrato, ao admitir que um Estado por "cortesia" aplicasse em outro Estado as leis de seu ordenamento juridico interno.
Na verdade, quando ministrava essas aulas de Direito Internacional Privado na Universidade Candido Mendes-Centro e Ipanema, na Universidade Augusto Mota e em aulas particulares, acompanhei o entendimento do saudoso Prof.Haroldo Valadão e demais juristas no sentido de que na verdade, os Estados permitiam a aplicação da lei dos outros Estados não por cortesia mas sim por mera reciprocidade.
Alexandre Martins de Castro Filho, nosso herói -morto, que combateu a corrupção incessantemente como dão conta o processo criminal e toda a imprensa televisiva, escrita e falada, como disse: morto. A impunidade é regra que perdura há longos seis anos para a dor dos nossos corações, dos Homens de bem o que é o povo brasileiro em sua maioria quase absoluta.
Me veio à lembrança o Codigo Penal e de Processo Penal arrumados e que Alexandre manuseava como jóia rara e de brava intimidade; seu olhar sereno, sua dedicação aos estudos e reverencia ao direito na busca da correta aplicação da lei, seu sacerdocio a magistratura de tanto amor,que lhe custou a vida!!!
Porque, entao, citar Bártolo? Hübber e outros jurisconsultos?
Porque diziam desde 1500 quando do surgimento da Escola de Bolonha que todo o estatuto que ferisse a ordem publica era considerado odioso-odiento.
Esses glosadores- que escreviam suas glosas às margens do Corpus iures civilis enfrentavam desde então os percalços cálidos dos estatutos odiosos. Das pessoas odiosas que os utilizavam, do crime organizado ainda sem tentaculos que se aflorava porque buscava suprimir a ordem implantando às suas modas a desordem.
A demora do termino do processo de Alexandre é odioso e odiento! É doloroso para todos nós que o amavamos e tambem ao seu pai e saber que nosso Heroi se foi e até hoje os demais participes ou como queiram - demais concorrentes, nao foram a julgamento...
A conturbação do ordenamento juridico, da ordem publica dos valores preciosos da ética e paz social são sinais da permanencia dos estatutos odientos. Cada vez mais o espaço de se aguardar o julgamento dos demais responsaveis nos faz apreensivos.
A criação do Instituto Alexandre Martins de Castro Filho é um marco para aplacar o lamento de sua ausencia...
Os glosadores -estatutários, demonstraram o sinal da repetencia dos estatutos odiosos e odientos, que se dariam ainda que decorridos 509 anos do nascedouro da primeira escola estatutaria em Bolonha,IT.
O Ministerio Publico vem pelo Grupo de Execução Penal buscando modificar o triste lado que afogou em sete palmos nosso juiz Heroi.
O comando do colega Cesar e Luciana Andrade, sem desmerecer os demais, vem permitindo a correta aplicação da LEP aos detentos, a efetivação de seus direitos quanto a progressao e incidentes de execução bem resolvidos, humanizando esse lado. Os valorosos juizes que atualmente se encontram lotados nos juizos de execução tambem assim se desdobram na busca da correta aplicação da lei e prevalencia dos direitos Humanos.
Mas, fica nossa questão que tambem afronta a dignidade e sentimento nossos, consubstanciada na demora da solucao
d e f i n i t i v a desse lamentavel, odiento e triste episódio....
Quanto tempo mais para terminar em julgamento definitivo de todos que de uma forma ou outra contribuiram para tão bárbaro crime ?
Quanto tempo mais para aguentar esses vetustos e reincidentes estatutos odiosos?
Repetir o que o pai de Alexandre falou há SEIS ANOS atrás, nunca é demais:
DESPEÇO-ME DO MEU ÍDOLO MAS DEIXO MEU HEROI PARA VOCES -
Professor e Jurista Doutor Alexandre Martins de Castro
Elizabeth de Paula Steele
PS:
Dedico à memória desse digno e honrado magistrado Alexandre Martins de Castro Filho e uma oração à Deus por tudo que Ele fez e deixou de exemplo para os laboradores do direito.
Na verdade, quando ministrava essas aulas de Direito Internacional Privado na Universidade Candido Mendes-Centro e Ipanema, na Universidade Augusto Mota e em aulas particulares, acompanhei o entendimento do saudoso Prof.Haroldo Valadão e demais juristas no sentido de que na verdade, os Estados permitiam a aplicação da lei dos outros Estados não por cortesia mas sim por mera reciprocidade.
Alexandre Martins de Castro Filho, nosso herói -morto, que combateu a corrupção incessantemente como dão conta o processo criminal e toda a imprensa televisiva, escrita e falada, como disse: morto. A impunidade é regra que perdura há longos seis anos para a dor dos nossos corações, dos Homens de bem o que é o povo brasileiro em sua maioria quase absoluta.
Me veio à lembrança o Codigo Penal e de Processo Penal arrumados e que Alexandre manuseava como jóia rara e de brava intimidade; seu olhar sereno, sua dedicação aos estudos e reverencia ao direito na busca da correta aplicação da lei, seu sacerdocio a magistratura de tanto amor,que lhe custou a vida!!!
Porque, entao, citar Bártolo? Hübber e outros jurisconsultos?
Porque diziam desde 1500 quando do surgimento da Escola de Bolonha que todo o estatuto que ferisse a ordem publica era considerado odioso-odiento.
Esses glosadores- que escreviam suas glosas às margens do Corpus iures civilis enfrentavam desde então os percalços cálidos dos estatutos odiosos. Das pessoas odiosas que os utilizavam, do crime organizado ainda sem tentaculos que se aflorava porque buscava suprimir a ordem implantando às suas modas a desordem.
A demora do termino do processo de Alexandre é odioso e odiento! É doloroso para todos nós que o amavamos e tambem ao seu pai e saber que nosso Heroi se foi e até hoje os demais participes ou como queiram - demais concorrentes, nao foram a julgamento...
A conturbação do ordenamento juridico, da ordem publica dos valores preciosos da ética e paz social são sinais da permanencia dos estatutos odientos. Cada vez mais o espaço de se aguardar o julgamento dos demais responsaveis nos faz apreensivos.
A criação do Instituto Alexandre Martins de Castro Filho é um marco para aplacar o lamento de sua ausencia...
Os glosadores -estatutários, demonstraram o sinal da repetencia dos estatutos odiosos e odientos, que se dariam ainda que decorridos 509 anos do nascedouro da primeira escola estatutaria em Bolonha,IT.
O Ministerio Publico vem pelo Grupo de Execução Penal buscando modificar o triste lado que afogou em sete palmos nosso juiz Heroi.
O comando do colega Cesar e Luciana Andrade, sem desmerecer os demais, vem permitindo a correta aplicação da LEP aos detentos, a efetivação de seus direitos quanto a progressao e incidentes de execução bem resolvidos, humanizando esse lado. Os valorosos juizes que atualmente se encontram lotados nos juizos de execução tambem assim se desdobram na busca da correta aplicação da lei e prevalencia dos direitos Humanos.
Mas, fica nossa questão que tambem afronta a dignidade e sentimento nossos, consubstanciada na demora da solucao
d e f i n i t i v a desse lamentavel, odiento e triste episódio....
Quanto tempo mais para terminar em julgamento definitivo de todos que de uma forma ou outra contribuiram para tão bárbaro crime ?
Quanto tempo mais para aguentar esses vetustos e reincidentes estatutos odiosos?
Repetir o que o pai de Alexandre falou há SEIS ANOS atrás, nunca é demais:
DESPEÇO-ME DO MEU ÍDOLO MAS DEIXO MEU HEROI PARA VOCES -
Professor e Jurista Doutor Alexandre Martins de Castro
Elizabeth de Paula Steele
PS:
Dedico à memória desse digno e honrado magistrado Alexandre Martins de Castro Filho e uma oração à Deus por tudo que Ele fez e deixou de exemplo para os laboradores do direito.
27 de jul. de 2010
DESMEMBRAMENTO dos INQUERITOS CIVIS da Vale-CSU- Petrobrás S/A e Samarco Mineração S/A
INQUERITO CIVIL 01/10
Promotoria de Justiça Ambiental de Guarapari - ES
DESPACHO :
Em data de 16 de junho de 2010 foi instaurado procedimento administrativo com o intuito de verificar procedimento de licenciamento, e outras, das empresas SAMARCO MINERAÇÃO S/A, PETROBRAS S/A- Porto de Ubu e UTG- Unidade de Tratamento de Gás Sul capixaba, e, CSU/VALE – Companhia Siderúrgica de Ubú;
Assim ocorreu após inúmeras denuncias nessa Promotoria de Justiça ambiental onde a população guarapariense reivindicava série de equações e fins de impedimento de continuidade dos empreendimentos eis que possíveis poluidores, com emissão de partículas de pó de minério, fauna e flora, possibilitando dano ambiental em níveis diversos.
Da mesma forma se verificou que o Município de Guarapari não teve levantamentos em sua área territorial, embora conste como área de influência direta e também área diretamente afetada, ou seja, se encontrando no mesmo nível de degradação ambiental do Município de Anchieta, sem, contudo, receber qualquer participação a titulo que fosse dos empreendimentos então efetuados.
O processo de licenciamento ocorreu sem que fosse feito estudo de vizinhança no Município de Guarapari, diretamente afetado, ocorrendo, pois, lesão de direito não somente ao meio ambiente, à Constituição Federal, e leis vigentes sobre licenciamento, e, resoluções CONAMA-( 01,237).
Oficiado o IEMA ate a presente data não remeteu o processo de licenciamento e nem provisoriamente suspendeu o processo de licenciamento das empresas então envolvidas no mesmo, relativa ao Pólo de UBU, o que resultou em providencias dessa Promotoria de Justiça com tomada de averiguações para melhor instruir o procedimento inerente aos empreendimentos no referido Polo.
Portanto resulta gravoso apurar-se as situações fáticas de três empresas em conjunto, único instrumento, considerando a gravidade da situação já previamente constatada no procedimento administrativo 015/2010 e posteriores investigações, tornando-se imprescindível, pois, o DESMEMBRAMENTO do Inquérito Civil 01/2010 para fins de que cada empresa seja contemplada com um Inquérito Civil, possibilitando melhor investigação e convicção dessa Promotora de Justiça quanto a apuração global, todavia, individuada.
DESSA FORMA RESOLVO:
Considerando a necessidade de o Ministério Publico melhor apurar e investigar a situação das empresas que se inserem no POLO DE UBU, conforme consta do despacho supra, determinar o DESMEMBRAMENTO do Inquérito Civil 01/10 , passando a constar :
O Inquérito Civil nº01/10 como sendo portaria de investigação dos fatos nela articulados, empresa SAMARCO MINERAÇÃO S/A, situada no Município de Anchieta e integrante do Polo de Ubú, devendo ser transladadas em fotocópia as peças integrais instruidoras de todo o procedimento administrativo ambiental ;
O Inquérito Civil nº02/10 como sendo portaria de investigação dos fatos nela articulados, empresa PETROBRAS S/A , também já em parte com empreendimento no Polo de UBU;
O Inquérito Civil nº 03/10 como sendo portaria de investigação dos fatos nela articulados, empresa CSU/VALE – Companhia Siderúrgica de Ubu.
Proceda-se ao translado e instruição de todos os três inquéritos civis consoante teor desse despacho e retornem-me conclusos os autos devendo a presente ser inserida nos autos e após a portaria de cada inquérito civil.
Guarapari, 15 de julho de 2010.
ELIZABETH DE PAULA STEELE
PROMOTORA DE JUSTIÇA DO MEIO AMBIENTE DE GUARAPARI-ES
Promotoria de Justiça Ambiental de Guarapari - ES
DESPACHO :
Em data de 16 de junho de 2010 foi instaurado procedimento administrativo com o intuito de verificar procedimento de licenciamento, e outras, das empresas SAMARCO MINERAÇÃO S/A, PETROBRAS S/A- Porto de Ubu e UTG- Unidade de Tratamento de Gás Sul capixaba, e, CSU/VALE – Companhia Siderúrgica de Ubú;
Assim ocorreu após inúmeras denuncias nessa Promotoria de Justiça ambiental onde a população guarapariense reivindicava série de equações e fins de impedimento de continuidade dos empreendimentos eis que possíveis poluidores, com emissão de partículas de pó de minério, fauna e flora, possibilitando dano ambiental em níveis diversos.
Da mesma forma se verificou que o Município de Guarapari não teve levantamentos em sua área territorial, embora conste como área de influência direta e também área diretamente afetada, ou seja, se encontrando no mesmo nível de degradação ambiental do Município de Anchieta, sem, contudo, receber qualquer participação a titulo que fosse dos empreendimentos então efetuados.
O processo de licenciamento ocorreu sem que fosse feito estudo de vizinhança no Município de Guarapari, diretamente afetado, ocorrendo, pois, lesão de direito não somente ao meio ambiente, à Constituição Federal, e leis vigentes sobre licenciamento, e, resoluções CONAMA-( 01,237).
Oficiado o IEMA ate a presente data não remeteu o processo de licenciamento e nem provisoriamente suspendeu o processo de licenciamento das empresas então envolvidas no mesmo, relativa ao Pólo de UBU, o que resultou em providencias dessa Promotoria de Justiça com tomada de averiguações para melhor instruir o procedimento inerente aos empreendimentos no referido Polo.
Portanto resulta gravoso apurar-se as situações fáticas de três empresas em conjunto, único instrumento, considerando a gravidade da situação já previamente constatada no procedimento administrativo 015/2010 e posteriores investigações, tornando-se imprescindível, pois, o DESMEMBRAMENTO do Inquérito Civil 01/2010 para fins de que cada empresa seja contemplada com um Inquérito Civil, possibilitando melhor investigação e convicção dessa Promotora de Justiça quanto a apuração global, todavia, individuada.
DESSA FORMA RESOLVO:
Considerando a necessidade de o Ministério Publico melhor apurar e investigar a situação das empresas que se inserem no POLO DE UBU, conforme consta do despacho supra, determinar o DESMEMBRAMENTO do Inquérito Civil 01/10 , passando a constar :
O Inquérito Civil nº01/10 como sendo portaria de investigação dos fatos nela articulados, empresa SAMARCO MINERAÇÃO S/A, situada no Município de Anchieta e integrante do Polo de Ubú, devendo ser transladadas em fotocópia as peças integrais instruidoras de todo o procedimento administrativo ambiental ;
O Inquérito Civil nº02/10 como sendo portaria de investigação dos fatos nela articulados, empresa PETROBRAS S/A , também já em parte com empreendimento no Polo de UBU;
O Inquérito Civil nº 03/10 como sendo portaria de investigação dos fatos nela articulados, empresa CSU/VALE – Companhia Siderúrgica de Ubu.
Proceda-se ao translado e instruição de todos os três inquéritos civis consoante teor desse despacho e retornem-me conclusos os autos devendo a presente ser inserida nos autos e após a portaria de cada inquérito civil.
Guarapari, 15 de julho de 2010.
ELIZABETH DE PAULA STEELE
PROMOTORA DE JUSTIÇA DO MEIO AMBIENTE DE GUARAPARI-ES