Nunca pensei que pudesse ir tão longe !!!

Nunca pensei que pudesse ir tão longe !!!
Defenda do Meio Ambiente ! Nunca desista !!!

Quem sou eu

DESPEÇO-ME DO MEU ÍDOLO MAS DEIXO MEU HEROI PARA VOCES-

Hulrich Hüber, ao traçar os tres axiomas da Escola Holandesa, tratando das glosas e do estudo do corpus iures civilis reeditou o principio da extraterritorialidade da lei penal entao introduzido por Bartolo de Sassoferrato, ao admitir que um Estado por "cortesia" aplicasse em outro Estado as leis de seu ordenamento juridico interno.

Na verdade, quando ministrava essas aulas de Direito Internacional Privado na Universidade Candido Mendes-Centro e Ipanema, na Universidade Augusto Mota e em aulas particulares, acompanhei o entendimento do saudoso Prof.Haroldo Valadão e demais juristas no sentido de que na verdade, os Estados permitiam a aplicação da lei dos outros Estados não por cortesia mas sim por mera reciprocidade.

Alexandre Martins de Castro Filho, nosso herói -morto, que combateu a corrupção incessantemente como dão conta o processo criminal e toda a imprensa televisiva, escrita e falada, como disse: morto. A impunidade é regra que perdura há longos seis anos para a dor dos nossos corações, dos Homens de bem o que é o povo brasileiro em sua maioria quase absoluta.

Me veio à lembrança o Codigo Penal e de Processo Penal arrumados e que Alexandre manuseava como jóia rara e de brava intimidade; seu olhar sereno, sua dedicação aos estudos e reverencia ao direito na busca da correta aplicação da lei, seu sacerdocio a magistratura de tanto amor,que lhe custou a vida!!!

Porque, entao, citar Bártolo? Hübber e outros jurisconsultos?
Porque diziam desde 1500 quando do surgimento da Escola de Bolonha que todo o estatuto que ferisse a ordem publica era considerado odioso-odiento.

Esses glosadores- que escreviam suas glosas às margens do Corpus iures civilis enfrentavam desde então os percalços cálidos dos estatutos odiosos. Das pessoas odiosas que os utilizavam, do crime organizado ainda sem tentaculos que se aflorava porque buscava suprimir a ordem implantando às suas modas a desordem.

A demora do termino do processo de Alexandre é odioso e odiento! É doloroso para todos nós que o amavamos e tambem ao seu pai e saber que nosso Heroi se foi e até hoje os demais participes ou como queiram - demais concorrentes, nao foram a julgamento...

A conturbação do ordenamento juridico, da ordem publica dos valores preciosos da ética e paz social são sinais da permanencia dos estatutos odientos. Cada vez mais o espaço de se aguardar o julgamento dos demais responsaveis nos faz apreensivos.
A criação do Instituto Alexandre Martins de Castro Filho é um marco para aplacar o lamento de sua ausencia...

Os glosadores -estatutários, demonstraram o sinal da repetencia dos estatutos odiosos e odientos, que se dariam ainda que decorridos 509 anos do nascedouro da primeira escola estatutaria em Bolonha,IT.

O Ministerio Publico vem pelo Grupo de Execução Penal buscando modificar o triste lado que afogou em sete palmos nosso juiz Heroi.
O comando do colega Cesar e Luciana Andrade, sem desmerecer os demais, vem permitindo a correta aplicação da LEP aos detentos, a efetivação de seus direitos quanto a progressao e incidentes de execução bem resolvidos, humanizando esse lado. Os valorosos juizes que atualmente se encontram lotados nos juizos de execução tambem assim se desdobram na busca da correta aplicação da lei e prevalencia dos direitos Humanos.


Mas, fica nossa questão que tambem afronta a dignidade e sentimento nossos, consubstanciada na demora da solucao
d e f i n i t i v a desse lamentavel, odiento e triste episódio....

Quanto tempo mais para terminar em julgamento definitivo de todos que de uma forma ou outra contribuiram para tão bárbaro crime ?
Quanto tempo mais para aguentar esses vetustos e reincidentes estatutos odiosos?

Repetir o que o pai de Alexandre falou há SEIS ANOS atrás, nunca é demais:

DESPEÇO-ME DO MEU ÍDOLO MAS DEIXO MEU HEROI PARA VOCES -
Professor e Jurista Doutor Alexandre Martins de Castro

Elizabeth de Paula Steele

PS:
Dedico à memória desse digno e honrado magistrado Alexandre Martins de Castro Filho e uma oração à Deus por tudo que Ele fez e deixou de exemplo para os laboradores do direito.



16 de jun. de 2010

NOTIFICACAO RECOMENDATORIA-ambiental

PCGU/ OF. nº084 de 16 de junho de 2010







NOTIFICAÇÃO RECOMENDATÓRIA








O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, presentado pelo seu órgão de execução, no exercício das atribuições previstas nos artigos 127, 129, II, III, VI, da Constituição Estadual e artigo 27, parágrafo único, inciso IV, da lei nº 8.625/93 – Lei Orgânica Nacional do Ministério Público;


CONSIDERANDO o artigo 225 da Constituição Federal e os princípio da Precaução;


CONSIDERANDO os conteúdos normativos dos princípios constitucionais e ambientais – notadamente – princípio da obrigatoriedade da intervenção estatal – princípios da prevenção e da precaução – princípio democrático da informação – princípio do equilíbrio – princípio do limite e princípio da indisponibilidade do interesse público, que devem nortear os atos administrativos e as políticas públicas;


CONSIDERANDO que “todos têm direito ao ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo.”


CONSIDERANDO que é atribuição do Ministério Público a proteção ao meio ambiente e a adoção de medidas que visem a melhoria da qualidade de vida;


CONSIDERANDO, ainda, ser função institucional do Ministério Público e defesa da ordem jurídica, dos interesses difusos, coletivos, individuais homogêneos e indisponíveis;

CONSIDERANDO a denuncia formulada por moradores de Guarapari, em caráter efetivo ou transitório, gerando interesse difuso a reclamar o ingresso do Ministério Publico em razão das denuncias;


CONSIDERANDO a denuncia da AHTG e demais segmentos da sociedade Guarapariense dando conta da poluição dos empreendimentos da CSU, SAMARCO, PETROBRÁS , consubstanciados na produção de pó de minério, chuva ácida, causando degradação ambiental em níveis altíssimos, tal como uso indevido do rio benevente, dentre os atingidos;



CONSIDERANDO que em reunião com a municipalidade as empresas-poluidoras envolvidas deram o prazo de 30( trinta) dias para que os órgãos responsáveis do Municipio se posicionassem em relação às suas necessidades decorrentes da instalação da CSU em Anchieta;


CONSIDERANDO que os ora reclamantes entendem que há necessidade de estudos técnicos isentos de influencia das empresas e que visem mais a qualidade de vida e o respeito ao Principio da Precaução - artigo 225 da CF/88; bem como necessitam de um prazo de 120 dias para proceder à elaboração de laudo passado por ambientalistas especializados nos impactos ambientais a serem causados com a implantação dos projetos;


É QUE o MINISTERIO PUBLICO DO MEIO AMBIENTE DE GUARAPARI-ES/BR

RECOMENDA EM CARATER NOTIFICATORIO
a contar do recebimento da presente que :


VOSSA SENHORIA suspenda o procedimento de licenciamento até que o MUNICIPIO DE GUARAPARI proceda ao estudo prévio de impacto de vizinhança ((EIV) de todos os empreendimentos projetados no Município de Anchieta, vizinho, devendo para tanto ocorrer uma audiência pública envolvendo o Município de Guarapari através de seu representante legal - Exmo. Senhor Prefeito Municipal, a sociedade civil com ampla e prévia divulgação, os denunciantes CDL e AHTG, FOMAMPOG e demais segmentos da sociedade, juntamente com as empresas citadas-por seus representantes legais ou quem seus estatutos assim designarem, IEMA - por seu representante legal, IBAMA - por seu representante legal.


A audiência pública em referência não deverá ocorrer em prazo superior a sessenta dias, correndo à conta dos denunciados e se realizar no Município de Guarapari, onde deverão ser tratados os impactos ambientais, sociais, econômicos, culturais, de segurança publica, habitação, e a compensação ambiental a ser instituída em prol da sociedade civil guarapariense.

Guarapari, ES, 16 de junho de 2010



ELIZABETH DE PAULA STEELE
Promotora de Justiça Titular do Meio Ambiente de Guarapari- ES
Matrícula 1293 – Ministério Publico do Espírito Santo