Quem sou eu
DESPEÇO-ME DO MEU ÍDOLO MAS DEIXO MEU HEROI PARA VOCES-
Hulrich Hüber, ao traçar os tres axiomas da Escola Holandesa, tratando das glosas e do estudo do corpus iures civilis reeditou o principio da extraterritorialidade da lei penal entao introduzido por Bartolo de Sassoferrato, ao admitir que um Estado por "cortesia" aplicasse em outro Estado as leis de seu ordenamento juridico interno.
Na verdade, quando ministrava essas aulas de Direito Internacional Privado na Universidade Candido Mendes-Centro e Ipanema, na Universidade Augusto Mota e em aulas particulares, acompanhei o entendimento do saudoso Prof.Haroldo Valadão e demais juristas no sentido de que na verdade, os Estados permitiam a aplicação da lei dos outros Estados não por cortesia mas sim por mera reciprocidade.
Alexandre Martins de Castro Filho, nosso herói -morto, que combateu a corrupção incessantemente como dão conta o processo criminal e toda a imprensa televisiva, escrita e falada, como disse: morto. A impunidade é regra que perdura há longos seis anos para a dor dos nossos corações, dos Homens de bem o que é o povo brasileiro em sua maioria quase absoluta.
Me veio à lembrança o Codigo Penal e de Processo Penal arrumados e que Alexandre manuseava como jóia rara e de brava intimidade; seu olhar sereno, sua dedicação aos estudos e reverencia ao direito na busca da correta aplicação da lei, seu sacerdocio a magistratura de tanto amor,que lhe custou a vida!!!
Porque, entao, citar Bártolo? Hübber e outros jurisconsultos?
Porque diziam desde 1500 quando do surgimento da Escola de Bolonha que todo o estatuto que ferisse a ordem publica era considerado odioso-odiento.
Esses glosadores- que escreviam suas glosas às margens do Corpus iures civilis enfrentavam desde então os percalços cálidos dos estatutos odiosos. Das pessoas odiosas que os utilizavam, do crime organizado ainda sem tentaculos que se aflorava porque buscava suprimir a ordem implantando às suas modas a desordem.
A demora do termino do processo de Alexandre é odioso e odiento! É doloroso para todos nós que o amavamos e tambem ao seu pai e saber que nosso Heroi se foi e até hoje os demais participes ou como queiram - demais concorrentes, nao foram a julgamento...
A conturbação do ordenamento juridico, da ordem publica dos valores preciosos da ética e paz social são sinais da permanencia dos estatutos odientos. Cada vez mais o espaço de se aguardar o julgamento dos demais responsaveis nos faz apreensivos.
A criação do Instituto Alexandre Martins de Castro Filho é um marco para aplacar o lamento de sua ausencia...
Os glosadores -estatutários, demonstraram o sinal da repetencia dos estatutos odiosos e odientos, que se dariam ainda que decorridos 509 anos do nascedouro da primeira escola estatutaria em Bolonha,IT.
O Ministerio Publico vem pelo Grupo de Execução Penal buscando modificar o triste lado que afogou em sete palmos nosso juiz Heroi.
O comando do colega Cesar e Luciana Andrade, sem desmerecer os demais, vem permitindo a correta aplicação da LEP aos detentos, a efetivação de seus direitos quanto a progressao e incidentes de execução bem resolvidos, humanizando esse lado. Os valorosos juizes que atualmente se encontram lotados nos juizos de execução tambem assim se desdobram na busca da correta aplicação da lei e prevalencia dos direitos Humanos.
Mas, fica nossa questão que tambem afronta a dignidade e sentimento nossos, consubstanciada na demora da solucao
d e f i n i t i v a desse lamentavel, odiento e triste episódio....
Quanto tempo mais para terminar em julgamento definitivo de todos que de uma forma ou outra contribuiram para tão bárbaro crime ?
Quanto tempo mais para aguentar esses vetustos e reincidentes estatutos odiosos?
Repetir o que o pai de Alexandre falou há SEIS ANOS atrás, nunca é demais:
DESPEÇO-ME DO MEU ÍDOLO MAS DEIXO MEU HEROI PARA VOCES -
Professor e Jurista Doutor Alexandre Martins de Castro
Elizabeth de Paula Steele
PS:
Dedico à memória desse digno e honrado magistrado Alexandre Martins de Castro Filho e uma oração à Deus por tudo que Ele fez e deixou de exemplo para os laboradores do direito.
Na verdade, quando ministrava essas aulas de Direito Internacional Privado na Universidade Candido Mendes-Centro e Ipanema, na Universidade Augusto Mota e em aulas particulares, acompanhei o entendimento do saudoso Prof.Haroldo Valadão e demais juristas no sentido de que na verdade, os Estados permitiam a aplicação da lei dos outros Estados não por cortesia mas sim por mera reciprocidade.
Alexandre Martins de Castro Filho, nosso herói -morto, que combateu a corrupção incessantemente como dão conta o processo criminal e toda a imprensa televisiva, escrita e falada, como disse: morto. A impunidade é regra que perdura há longos seis anos para a dor dos nossos corações, dos Homens de bem o que é o povo brasileiro em sua maioria quase absoluta.
Me veio à lembrança o Codigo Penal e de Processo Penal arrumados e que Alexandre manuseava como jóia rara e de brava intimidade; seu olhar sereno, sua dedicação aos estudos e reverencia ao direito na busca da correta aplicação da lei, seu sacerdocio a magistratura de tanto amor,que lhe custou a vida!!!
Porque, entao, citar Bártolo? Hübber e outros jurisconsultos?
Porque diziam desde 1500 quando do surgimento da Escola de Bolonha que todo o estatuto que ferisse a ordem publica era considerado odioso-odiento.
Esses glosadores- que escreviam suas glosas às margens do Corpus iures civilis enfrentavam desde então os percalços cálidos dos estatutos odiosos. Das pessoas odiosas que os utilizavam, do crime organizado ainda sem tentaculos que se aflorava porque buscava suprimir a ordem implantando às suas modas a desordem.
A demora do termino do processo de Alexandre é odioso e odiento! É doloroso para todos nós que o amavamos e tambem ao seu pai e saber que nosso Heroi se foi e até hoje os demais participes ou como queiram - demais concorrentes, nao foram a julgamento...
A conturbação do ordenamento juridico, da ordem publica dos valores preciosos da ética e paz social são sinais da permanencia dos estatutos odientos. Cada vez mais o espaço de se aguardar o julgamento dos demais responsaveis nos faz apreensivos.
A criação do Instituto Alexandre Martins de Castro Filho é um marco para aplacar o lamento de sua ausencia...
Os glosadores -estatutários, demonstraram o sinal da repetencia dos estatutos odiosos e odientos, que se dariam ainda que decorridos 509 anos do nascedouro da primeira escola estatutaria em Bolonha,IT.
O Ministerio Publico vem pelo Grupo de Execução Penal buscando modificar o triste lado que afogou em sete palmos nosso juiz Heroi.
O comando do colega Cesar e Luciana Andrade, sem desmerecer os demais, vem permitindo a correta aplicação da LEP aos detentos, a efetivação de seus direitos quanto a progressao e incidentes de execução bem resolvidos, humanizando esse lado. Os valorosos juizes que atualmente se encontram lotados nos juizos de execução tambem assim se desdobram na busca da correta aplicação da lei e prevalencia dos direitos Humanos.
Mas, fica nossa questão que tambem afronta a dignidade e sentimento nossos, consubstanciada na demora da solucao
d e f i n i t i v a desse lamentavel, odiento e triste episódio....
Quanto tempo mais para terminar em julgamento definitivo de todos que de uma forma ou outra contribuiram para tão bárbaro crime ?
Quanto tempo mais para aguentar esses vetustos e reincidentes estatutos odiosos?
Repetir o que o pai de Alexandre falou há SEIS ANOS atrás, nunca é demais:
DESPEÇO-ME DO MEU ÍDOLO MAS DEIXO MEU HEROI PARA VOCES -
Professor e Jurista Doutor Alexandre Martins de Castro
Elizabeth de Paula Steele
PS:
Dedico à memória desse digno e honrado magistrado Alexandre Martins de Castro Filho e uma oração à Deus por tudo que Ele fez e deixou de exemplo para os laboradores do direito.
12 de mar. de 2009
MINISTRO MENESES DIREITO - Reserva Indigena e o valor de Chico Mendes - STF decisão histórica.
O INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE- Ministro MENESES DIREITO do STF.
DEFENSOR DO POVO BRASILEIRO, do REGIME DEMOCRÁTICO, dos PODERES e, dentre demais cometimentos determinados na Constituição Federal de 1988, o Ministério Público é sem duvida alguma o promotor da pacificação social como um todo através de seus presentantes.
Também nos coube a defesa dos INTERESSES DAS POPULAÇÕES INDIGENAS em juízo e fora dele, legitimidade decorrente da Carta da República nos termos do artigo 129, inciso V, sem espancar a legitimidade dos indigígenas, suas tribos e entidades que versem sobre seus interesses.
Todavia e obrigatoriamente o Ministerio Público deverá agir como órgão interveniente em caso de não atuar como autor da pretensão judicial.
Medidas de natureza extrajudicial também deverão ser objeto de observancia do parquet , e, casos isolados e de interesse individual do indio será abraçado pela Fundação Nacional do Indio- FUNAI- criada pelo Governo federal para promover a educação dos índios, demarcar, assegurar e proteger as terras por eles tradicionalmente ocupadas, estimular o desenvolvimento de estudos e levantamentos sobre os grupos indígenas.
A FUNAI tem, ainda, a responsabilidade de defender as comunidades indígenas, de despertar o interesse da sociedade nacional pelos índios e suas causas, gerir o seu patrimônio e fiscalizar suas terras,/impedindo ações predatórias de garimpeiros, posseiros, madeireiros e quaisquer outras que ocorram dentro de seus limites e que representem um risco à vida e à preservação desses povos.
A competencia para julgamento dessas matérias é da Justiça Federal consoante dispõe a norma constitucional exclusiva e excludente nos termos do artigo 109 da CF/88.Porém em relação a atuação do DEFENSOR DO POVO, nos coube ( enquanto Ministerio Público Estadual) a atribuição constitucional de promover a defesa dos Indios com legitimação concorrente com o Minsitério Publico federal.
A Lei 6001/73, nominada de ESTATUTO DOS INDIOS, classifica os indios nos termos seguintes
TÍTULO I
Dos Princípios e Definições
Art.1º Esta Lei regula a situação jurídica dos índio ou silvícolas e das comunidades indígenas, com o propósito de preservar a sua cultura e integrá-los, progressiva e harmonicamente, à comunhão nacional.Parágrafo único . Aos índios e às comunidades indígenas se estende a proteção das leis do País, nos mesmo termos em que se aplicam os demais brasileiros, resguardados os usos, costumes e tradições indígenas, bem como as condições peculiares reconhecidas nesta Lei.
Art.2º cumpre à União, aos Estados e aos Municípios, bem como aos órgão das respectivas administrações indiretas, nos limites de sua competencia, para a proteção das comunidades indígenas e a preservação dos seus direitos:I - estender aos índios os benefícios da legislação comum, sempre que possível a sua aplicação;II - prestar assistência aos índios e às comunidades indígenas ainda não integradas à comunhão nacional;III - respeitar, ao proporcionar aos índios meio para seu desenvolvimento, as peculiaridades inerentes à sua condição;IV - assegurar aos índios a possibilidade de livre escolha dos seus meios de vida e subsistência;V - garantir aos índios a permanência voluntária no seu habitat, proporcionando-lhes ali recursos para seu desenvolvimento e progresso; VI - respeitar, no processo de integração de índio à comunhão nacional, a coesão das comunidades indígenas, os seus valores culturais, tradições, usos e costumes;VII - executar sempre que possível mediante a colaboração dos índios, os programas e projetos tendentes a beneficiar as comunidades indígenas;VIII - utilizar a cooperação de iniciativa e as qualidades pessoais do índio, tendo em vista a melhoria de suas condições de vida e a sua integração no processo de desenvolvimento;IX - garantir aos índios e comunidades indígenas, nos termos de Constituição, a posse permanente das terras que habitam, reconhecendo-lhes o direito ao usufruto exclusivo das riquezas naturais e de todas as utilidades naquelas terras existentes; X - garantir aos índios o pleno exercício dos direitos civis e políticos que em fase da legislação lhes couberem.Parágrafo único. Vetado.
Art.3º Para os efeitos de lei, ficam estabelecidas as definições a seguir discriminadas:I - Índio ou Silvícola - É todo indivíduo de origem e ascendência pré-colombiana que se indentifica e é intensificado como pertencente a um grupo étnico cujas características culturais o distingem da sociedade nacional;II - Comunidade Indígena ou Grupo Tribal - É um conjunto de famílias ou comunidades índias, quer vivendo em estado de completo isolamento em relação aos outros setores da comunhão nacional, quer em contatos intermitentes ou permanentes, sem contudo estarem neles integrados.
Art.4º Os índios são considerados:I - Isolados- Quando vivem em grupos desconhecidos ou de que se possuem poucos e vagos informes através de contatos eventuais com elementos da comunhão nacional;II - Em vias de integração - Quando, em contato intermitente ou permanente com grupos estranhos, conservem menor ou maior parte das condições de sua vida nativa, mas aceitam algumas práticas e modos de existência comuns aos demais setores da comunhão nacional, da qual vão vez mais para o próprio sustento;III - Integrados- Quando incorporados à comunhão nacional e reconhecidos no pleno exercício dos direitos civis, ainda que conservem usos, costumes e tradições característicos da sua cultura. "Foi a Constituição de 1988 que consagrou o princípio de que os índios são os primeiros e naturais senhores da terra. Esta é a fonte primária de seu direito, que é anterior a qualquer outro.
Conseqüentemente, o direito dos índios a uma terra determinada independe de reconhecimento formal.Não obstante, também por força da Constituição, o Poder Público está obrigado a promover tal reconhecimento.
Sempre que uma comunidade indígena ocupar determinada área nos moldes do artigo 231, o Estado terá que delimitá-la e realizar a demarcação física dos seus limites. A própria Constituição estabeleceu um prazo para a demarcação de todas as Terras Indígenas (TIs): 5 de outubro de 1993. Contudo, isso não ocorreu, e as TIs no Brasil encontram-se em diferentes situações jurídicas.Embora os índios detenham a posse permanente e o "usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos" existentes em suas terras, conforme o parágrafo 2º do Art. 231 da Constituição, elas constituem patrimônio da União.
Quanto as RESERVAS INDIGENAS, o art.27 so Estatuto do Indio informa que:
"reserva indígena é uma área de domínio da União, destinada a servir de habitat a grupo indígena, com os meios suficientes à sua subsistência.
A reserva indígena não é necessariamente área de ocupação tradicional indígena, distinguindo-se nisto da área indígena( ou terra), cf. CF/88.
As invasões por mineradores, madereiros, especulação fantastica objetivando lucros sobre o meio ambiente e sobre o habitat indigena, causaram efeitos de guerra como se pudesse ocorrer disputa por parte desses grileiros-invasores, dando contornos de "legalidade" à especulação desenfreada com cifras e cifras em seus olhos, às custas dos índios, suas tribos e de Chico Mendes.
ESSE É O PONTO NODAL DA QUESTÃO.
Chico Mendes foi brutalmente assassinado, mais um Herói que perdeu sua vida em defesa do meio ambiente, da FLORESTA AMAZONICA !!!!!.
Surgiu o INSTITUTO CHICO MENDES para conservação, proteção e defesa da biodiversidade, a quem agora, nos termos das determinantes consagradas no voto do eminente Jurista, Professor e Ministro da Suprema Cortes, Meneses Direito, caberá a administração das unidades de conservação na reserva da Raposa/RR.
Por fim, enbora os indios enfrentassem bravamente especulação supra citada e de toda ordem, tiveram seus direitos violados com os produtores de arroz que a todo custo lhes expulsavam e ainda degradavam o meio ambiente .
A reserva indígena Raposa Serra do Sol virou palco de intensos conflitos entre indígenas e produtores de arroz, sendo os Indios expulsos e retirados da Reserva os que se passavam por Indios e os não indios, pela Polícia Federal .
Nossa Corte Constitucional determinou a suspensão da ação que fora proposta pelo governo de Roraima para impedir a continuidade dos Indios, dentre outros, na Reserva da Raposa.
Essa a parte gloriosa que nos dignifica porque no voto e assentada determinações condutoras do eminente Ministro Meneses Direito, abaixo transcrita a que espanca de vez qualquer viabilidade de pretensão por especuladores, grileiros ou produtores de arroz, ou terceiros mal intencionados!!!
Isso porque não somente a proteção aos Indios e seus grupos tribais, à reserva indigena foram garantidas como tambem o eminente Ministro atribuiu as funções de administração ao Instituto Chico Mendes, prestigiando assim, um bravo lutador, heroi, defensor da biodiversidade, que foi assassinado e ao que consta vinha desmerecendo o espaço que a historia lhe reservou.
O Instituto Chico Mendes e como abaixo transcrito resulta determinado, é hoje um guardião não somente daquilo e ideias de Chico Mendes, mas também de nossos Indios que são extinção no mundo todo e tiveram tratamento de bandidos, quando em verdade foram herois em parte da historia do povo da America do Norte( leiam: Enterrem meu coração na curva do rio).
Retirei do site do Instituto http://www.institutochicomendes.org.br/, os objetivos e a perpetuação da luta do saudoso ambientalista Chico Mendes, a seguir:
"O Instituto tem por objetivo desenvolver ações que contribuam com a conservação e a proteção ambiental, promoção humana e inclusão social, por intermédio de geração de renda, difusão de técnicas e conhecimentos, eventos, pesquisas e projetos de ação.
O Instituto Chico Mendes, eleva o nome de um defensor pioneiro destes princípios, Francisco Alves Mendes Filho conhecido por CHICO MENDES."
Embora a Justiça Pública não peça aplausos, a efetiva atuação desse eminente Jurista que colocou fim e protegeu a Constituição a Lei, Ministro Meneses Direito, ficará como um marco para a História dos brasileiros de bem e também para o Ministério Publico a quem cabe a defesa desses irmãos patriotas e primários habitantes do nosso Brasil.Transcrição de parte das determinantes do voto pacificador do STF:
"..............
................
....................
..............................
8 – O usufruto dos índios na área afetada por unidades de conservação fica restrito ao ingresso, trânsito e permanência, bem como caça, pesca e extrativismo vegetal, tudo nos períodos, temporadas e condições estipuladas pela administração da unidade de conservação, que ficará sob a responsabilidade do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade;
9 – O Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade responderá pela administração da área de unidade de conservação, também afetada pela terra indígena, com a participação das comunidades indígenas da área, em caráter apenas opinativo, levando em conta as tradições e costumes dos indígenas, podendo, para tanto, contar com a consultoria da Funai;
10 – O trânsito de visitantes e pesquisadores não-índios deve ser admitido na área afetada à unidade de conservação nos horários e condições estipulados pela administração;
11 – Deve ser admitido o ingresso, o trânsito, a permanência de não-índios no restante da área da terra indígena, observadas as condições estabelecidas pela Funai.
( Ministro Carlos Alberto Meneses Direito- Supremo Tribunal Federal)
Elizabeth de Paula Steele
DEFENSOR DO POVO BRASILEIRO, do REGIME DEMOCRÁTICO, dos PODERES e, dentre demais cometimentos determinados na Constituição Federal de 1988, o Ministério Público é sem duvida alguma o promotor da pacificação social como um todo através de seus presentantes.
Também nos coube a defesa dos INTERESSES DAS POPULAÇÕES INDIGENAS em juízo e fora dele, legitimidade decorrente da Carta da República nos termos do artigo 129, inciso V, sem espancar a legitimidade dos indigígenas, suas tribos e entidades que versem sobre seus interesses.
Todavia e obrigatoriamente o Ministerio Público deverá agir como órgão interveniente em caso de não atuar como autor da pretensão judicial.
Medidas de natureza extrajudicial também deverão ser objeto de observancia do parquet , e, casos isolados e de interesse individual do indio será abraçado pela Fundação Nacional do Indio- FUNAI- criada pelo Governo federal para promover a educação dos índios, demarcar, assegurar e proteger as terras por eles tradicionalmente ocupadas, estimular o desenvolvimento de estudos e levantamentos sobre os grupos indígenas.
A FUNAI tem, ainda, a responsabilidade de defender as comunidades indígenas, de despertar o interesse da sociedade nacional pelos índios e suas causas, gerir o seu patrimônio e fiscalizar suas terras,/impedindo ações predatórias de garimpeiros, posseiros, madeireiros e quaisquer outras que ocorram dentro de seus limites e que representem um risco à vida e à preservação desses povos.
A competencia para julgamento dessas matérias é da Justiça Federal consoante dispõe a norma constitucional exclusiva e excludente nos termos do artigo 109 da CF/88.Porém em relação a atuação do DEFENSOR DO POVO, nos coube ( enquanto Ministerio Público Estadual) a atribuição constitucional de promover a defesa dos Indios com legitimação concorrente com o Minsitério Publico federal.
A Lei 6001/73, nominada de ESTATUTO DOS INDIOS, classifica os indios nos termos seguintes
TÍTULO I
Dos Princípios e Definições
Art.1º Esta Lei regula a situação jurídica dos índio ou silvícolas e das comunidades indígenas, com o propósito de preservar a sua cultura e integrá-los, progressiva e harmonicamente, à comunhão nacional.Parágrafo único . Aos índios e às comunidades indígenas se estende a proteção das leis do País, nos mesmo termos em que se aplicam os demais brasileiros, resguardados os usos, costumes e tradições indígenas, bem como as condições peculiares reconhecidas nesta Lei.
Art.2º cumpre à União, aos Estados e aos Municípios, bem como aos órgão das respectivas administrações indiretas, nos limites de sua competencia, para a proteção das comunidades indígenas e a preservação dos seus direitos:I - estender aos índios os benefícios da legislação comum, sempre que possível a sua aplicação;II - prestar assistência aos índios e às comunidades indígenas ainda não integradas à comunhão nacional;III - respeitar, ao proporcionar aos índios meio para seu desenvolvimento, as peculiaridades inerentes à sua condição;IV - assegurar aos índios a possibilidade de livre escolha dos seus meios de vida e subsistência;V - garantir aos índios a permanência voluntária no seu habitat, proporcionando-lhes ali recursos para seu desenvolvimento e progresso; VI - respeitar, no processo de integração de índio à comunhão nacional, a coesão das comunidades indígenas, os seus valores culturais, tradições, usos e costumes;VII - executar sempre que possível mediante a colaboração dos índios, os programas e projetos tendentes a beneficiar as comunidades indígenas;VIII - utilizar a cooperação de iniciativa e as qualidades pessoais do índio, tendo em vista a melhoria de suas condições de vida e a sua integração no processo de desenvolvimento;IX - garantir aos índios e comunidades indígenas, nos termos de Constituição, a posse permanente das terras que habitam, reconhecendo-lhes o direito ao usufruto exclusivo das riquezas naturais e de todas as utilidades naquelas terras existentes; X - garantir aos índios o pleno exercício dos direitos civis e políticos que em fase da legislação lhes couberem.Parágrafo único. Vetado.
Art.3º Para os efeitos de lei, ficam estabelecidas as definições a seguir discriminadas:I - Índio ou Silvícola - É todo indivíduo de origem e ascendência pré-colombiana que se indentifica e é intensificado como pertencente a um grupo étnico cujas características culturais o distingem da sociedade nacional;II - Comunidade Indígena ou Grupo Tribal - É um conjunto de famílias ou comunidades índias, quer vivendo em estado de completo isolamento em relação aos outros setores da comunhão nacional, quer em contatos intermitentes ou permanentes, sem contudo estarem neles integrados.
Art.4º Os índios são considerados:I - Isolados- Quando vivem em grupos desconhecidos ou de que se possuem poucos e vagos informes através de contatos eventuais com elementos da comunhão nacional;II - Em vias de integração - Quando, em contato intermitente ou permanente com grupos estranhos, conservem menor ou maior parte das condições de sua vida nativa, mas aceitam algumas práticas e modos de existência comuns aos demais setores da comunhão nacional, da qual vão vez mais para o próprio sustento;III - Integrados- Quando incorporados à comunhão nacional e reconhecidos no pleno exercício dos direitos civis, ainda que conservem usos, costumes e tradições característicos da sua cultura. "Foi a Constituição de 1988 que consagrou o princípio de que os índios são os primeiros e naturais senhores da terra. Esta é a fonte primária de seu direito, que é anterior a qualquer outro.
Conseqüentemente, o direito dos índios a uma terra determinada independe de reconhecimento formal.Não obstante, também por força da Constituição, o Poder Público está obrigado a promover tal reconhecimento.
Sempre que uma comunidade indígena ocupar determinada área nos moldes do artigo 231, o Estado terá que delimitá-la e realizar a demarcação física dos seus limites. A própria Constituição estabeleceu um prazo para a demarcação de todas as Terras Indígenas (TIs): 5 de outubro de 1993. Contudo, isso não ocorreu, e as TIs no Brasil encontram-se em diferentes situações jurídicas.Embora os índios detenham a posse permanente e o "usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos" existentes em suas terras, conforme o parágrafo 2º do Art. 231 da Constituição, elas constituem patrimônio da União.
Quanto as RESERVAS INDIGENAS, o art.27 so Estatuto do Indio informa que:
"reserva indígena é uma área de domínio da União, destinada a servir de habitat a grupo indígena, com os meios suficientes à sua subsistência.
A reserva indígena não é necessariamente área de ocupação tradicional indígena, distinguindo-se nisto da área indígena( ou terra), cf. CF/88.
As invasões por mineradores, madereiros, especulação fantastica objetivando lucros sobre o meio ambiente e sobre o habitat indigena, causaram efeitos de guerra como se pudesse ocorrer disputa por parte desses grileiros-invasores, dando contornos de "legalidade" à especulação desenfreada com cifras e cifras em seus olhos, às custas dos índios, suas tribos e de Chico Mendes.
ESSE É O PONTO NODAL DA QUESTÃO.
Chico Mendes foi brutalmente assassinado, mais um Herói que perdeu sua vida em defesa do meio ambiente, da FLORESTA AMAZONICA !!!!!.
Surgiu o INSTITUTO CHICO MENDES para conservação, proteção e defesa da biodiversidade, a quem agora, nos termos das determinantes consagradas no voto do eminente Jurista, Professor e Ministro da Suprema Cortes, Meneses Direito, caberá a administração das unidades de conservação na reserva da Raposa/RR.
Por fim, enbora os indios enfrentassem bravamente especulação supra citada e de toda ordem, tiveram seus direitos violados com os produtores de arroz que a todo custo lhes expulsavam e ainda degradavam o meio ambiente .
A reserva indígena Raposa Serra do Sol virou palco de intensos conflitos entre indígenas e produtores de arroz, sendo os Indios expulsos e retirados da Reserva os que se passavam por Indios e os não indios, pela Polícia Federal .
Nossa Corte Constitucional determinou a suspensão da ação que fora proposta pelo governo de Roraima para impedir a continuidade dos Indios, dentre outros, na Reserva da Raposa.
Essa a parte gloriosa que nos dignifica porque no voto e assentada determinações condutoras do eminente Ministro Meneses Direito, abaixo transcrita a que espanca de vez qualquer viabilidade de pretensão por especuladores, grileiros ou produtores de arroz, ou terceiros mal intencionados!!!
Isso porque não somente a proteção aos Indios e seus grupos tribais, à reserva indigena foram garantidas como tambem o eminente Ministro atribuiu as funções de administração ao Instituto Chico Mendes, prestigiando assim, um bravo lutador, heroi, defensor da biodiversidade, que foi assassinado e ao que consta vinha desmerecendo o espaço que a historia lhe reservou.
O Instituto Chico Mendes e como abaixo transcrito resulta determinado, é hoje um guardião não somente daquilo e ideias de Chico Mendes, mas também de nossos Indios que são extinção no mundo todo e tiveram tratamento de bandidos, quando em verdade foram herois em parte da historia do povo da America do Norte( leiam: Enterrem meu coração na curva do rio).
Retirei do site do Instituto http://www.institutochicomendes.org.br/, os objetivos e a perpetuação da luta do saudoso ambientalista Chico Mendes, a seguir:
"O Instituto tem por objetivo desenvolver ações que contribuam com a conservação e a proteção ambiental, promoção humana e inclusão social, por intermédio de geração de renda, difusão de técnicas e conhecimentos, eventos, pesquisas e projetos de ação.
O Instituto Chico Mendes, eleva o nome de um defensor pioneiro destes princípios, Francisco Alves Mendes Filho conhecido por CHICO MENDES."
Embora a Justiça Pública não peça aplausos, a efetiva atuação desse eminente Jurista que colocou fim e protegeu a Constituição a Lei, Ministro Meneses Direito, ficará como um marco para a História dos brasileiros de bem e também para o Ministério Publico a quem cabe a defesa desses irmãos patriotas e primários habitantes do nosso Brasil.Transcrição de parte das determinantes do voto pacificador do STF:
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8 – O usufruto dos índios na área afetada por unidades de conservação fica restrito ao ingresso, trânsito e permanência, bem como caça, pesca e extrativismo vegetal, tudo nos períodos, temporadas e condições estipuladas pela administração da unidade de conservação, que ficará sob a responsabilidade do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade;
9 – O Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade responderá pela administração da área de unidade de conservação, também afetada pela terra indígena, com a participação das comunidades indígenas da área, em caráter apenas opinativo, levando em conta as tradições e costumes dos indígenas, podendo, para tanto, contar com a consultoria da Funai;
10 – O trânsito de visitantes e pesquisadores não-índios deve ser admitido na área afetada à unidade de conservação nos horários e condições estipulados pela administração;
11 – Deve ser admitido o ingresso, o trânsito, a permanência de não-índios no restante da área da terra indígena, observadas as condições estabelecidas pela Funai.
( Ministro Carlos Alberto Meneses Direito- Supremo Tribunal Federal)
Elizabeth de Paula Steele