Quem sou eu
DESPEÇO-ME DO MEU ÍDOLO MAS DEIXO MEU HEROI PARA VOCES-
Hulrich Hüber, ao traçar os tres axiomas da Escola Holandesa, tratando das glosas e do estudo do corpus iures civilis reeditou o principio da extraterritorialidade da lei penal entao introduzido por Bartolo de Sassoferrato, ao admitir que um Estado por "cortesia" aplicasse em outro Estado as leis de seu ordenamento juridico interno.
Na verdade, quando ministrava essas aulas de Direito Internacional Privado na Universidade Candido Mendes-Centro e Ipanema, na Universidade Augusto Mota e em aulas particulares, acompanhei o entendimento do saudoso Prof.Haroldo Valadão e demais juristas no sentido de que na verdade, os Estados permitiam a aplicação da lei dos outros Estados não por cortesia mas sim por mera reciprocidade.
Alexandre Martins de Castro Filho, nosso herói -morto, que combateu a corrupção incessantemente como dão conta o processo criminal e toda a imprensa televisiva, escrita e falada, como disse: morto. A impunidade é regra que perdura há longos seis anos para a dor dos nossos corações, dos Homens de bem o que é o povo brasileiro em sua maioria quase absoluta.
Me veio à lembrança o Codigo Penal e de Processo Penal arrumados e que Alexandre manuseava como jóia rara e de brava intimidade; seu olhar sereno, sua dedicação aos estudos e reverencia ao direito na busca da correta aplicação da lei, seu sacerdocio a magistratura de tanto amor,que lhe custou a vida!!!
Porque, entao, citar Bártolo? Hübber e outros jurisconsultos?
Porque diziam desde 1500 quando do surgimento da Escola de Bolonha que todo o estatuto que ferisse a ordem publica era considerado odioso-odiento.
Esses glosadores- que escreviam suas glosas às margens do Corpus iures civilis enfrentavam desde então os percalços cálidos dos estatutos odiosos. Das pessoas odiosas que os utilizavam, do crime organizado ainda sem tentaculos que se aflorava porque buscava suprimir a ordem implantando às suas modas a desordem.
A demora do termino do processo de Alexandre é odioso e odiento! É doloroso para todos nós que o amavamos e tambem ao seu pai e saber que nosso Heroi se foi e até hoje os demais participes ou como queiram - demais concorrentes, nao foram a julgamento...
A conturbação do ordenamento juridico, da ordem publica dos valores preciosos da ética e paz social são sinais da permanencia dos estatutos odientos. Cada vez mais o espaço de se aguardar o julgamento dos demais responsaveis nos faz apreensivos.
A criação do Instituto Alexandre Martins de Castro Filho é um marco para aplacar o lamento de sua ausencia...
Os glosadores -estatutários, demonstraram o sinal da repetencia dos estatutos odiosos e odientos, que se dariam ainda que decorridos 509 anos do nascedouro da primeira escola estatutaria em Bolonha,IT.
O Ministerio Publico vem pelo Grupo de Execução Penal buscando modificar o triste lado que afogou em sete palmos nosso juiz Heroi.
O comando do colega Cesar e Luciana Andrade, sem desmerecer os demais, vem permitindo a correta aplicação da LEP aos detentos, a efetivação de seus direitos quanto a progressao e incidentes de execução bem resolvidos, humanizando esse lado. Os valorosos juizes que atualmente se encontram lotados nos juizos de execução tambem assim se desdobram na busca da correta aplicação da lei e prevalencia dos direitos Humanos.
Mas, fica nossa questão que tambem afronta a dignidade e sentimento nossos, consubstanciada na demora da solucao
d e f i n i t i v a desse lamentavel, odiento e triste episódio....
Quanto tempo mais para terminar em julgamento definitivo de todos que de uma forma ou outra contribuiram para tão bárbaro crime ?
Quanto tempo mais para aguentar esses vetustos e reincidentes estatutos odiosos?
Repetir o que o pai de Alexandre falou há SEIS ANOS atrás, nunca é demais:
DESPEÇO-ME DO MEU ÍDOLO MAS DEIXO MEU HEROI PARA VOCES -
Professor e Jurista Doutor Alexandre Martins de Castro
Elizabeth de Paula Steele
PS:
Dedico à memória desse digno e honrado magistrado Alexandre Martins de Castro Filho e uma oração à Deus por tudo que Ele fez e deixou de exemplo para os laboradores do direito.
Na verdade, quando ministrava essas aulas de Direito Internacional Privado na Universidade Candido Mendes-Centro e Ipanema, na Universidade Augusto Mota e em aulas particulares, acompanhei o entendimento do saudoso Prof.Haroldo Valadão e demais juristas no sentido de que na verdade, os Estados permitiam a aplicação da lei dos outros Estados não por cortesia mas sim por mera reciprocidade.
Alexandre Martins de Castro Filho, nosso herói -morto, que combateu a corrupção incessantemente como dão conta o processo criminal e toda a imprensa televisiva, escrita e falada, como disse: morto. A impunidade é regra que perdura há longos seis anos para a dor dos nossos corações, dos Homens de bem o que é o povo brasileiro em sua maioria quase absoluta.
Me veio à lembrança o Codigo Penal e de Processo Penal arrumados e que Alexandre manuseava como jóia rara e de brava intimidade; seu olhar sereno, sua dedicação aos estudos e reverencia ao direito na busca da correta aplicação da lei, seu sacerdocio a magistratura de tanto amor,que lhe custou a vida!!!
Porque, entao, citar Bártolo? Hübber e outros jurisconsultos?
Porque diziam desde 1500 quando do surgimento da Escola de Bolonha que todo o estatuto que ferisse a ordem publica era considerado odioso-odiento.
Esses glosadores- que escreviam suas glosas às margens do Corpus iures civilis enfrentavam desde então os percalços cálidos dos estatutos odiosos. Das pessoas odiosas que os utilizavam, do crime organizado ainda sem tentaculos que se aflorava porque buscava suprimir a ordem implantando às suas modas a desordem.
A demora do termino do processo de Alexandre é odioso e odiento! É doloroso para todos nós que o amavamos e tambem ao seu pai e saber que nosso Heroi se foi e até hoje os demais participes ou como queiram - demais concorrentes, nao foram a julgamento...
A conturbação do ordenamento juridico, da ordem publica dos valores preciosos da ética e paz social são sinais da permanencia dos estatutos odientos. Cada vez mais o espaço de se aguardar o julgamento dos demais responsaveis nos faz apreensivos.
A criação do Instituto Alexandre Martins de Castro Filho é um marco para aplacar o lamento de sua ausencia...
Os glosadores -estatutários, demonstraram o sinal da repetencia dos estatutos odiosos e odientos, que se dariam ainda que decorridos 509 anos do nascedouro da primeira escola estatutaria em Bolonha,IT.
O Ministerio Publico vem pelo Grupo de Execução Penal buscando modificar o triste lado que afogou em sete palmos nosso juiz Heroi.
O comando do colega Cesar e Luciana Andrade, sem desmerecer os demais, vem permitindo a correta aplicação da LEP aos detentos, a efetivação de seus direitos quanto a progressao e incidentes de execução bem resolvidos, humanizando esse lado. Os valorosos juizes que atualmente se encontram lotados nos juizos de execução tambem assim se desdobram na busca da correta aplicação da lei e prevalencia dos direitos Humanos.
Mas, fica nossa questão que tambem afronta a dignidade e sentimento nossos, consubstanciada na demora da solucao
d e f i n i t i v a desse lamentavel, odiento e triste episódio....
Quanto tempo mais para terminar em julgamento definitivo de todos que de uma forma ou outra contribuiram para tão bárbaro crime ?
Quanto tempo mais para aguentar esses vetustos e reincidentes estatutos odiosos?
Repetir o que o pai de Alexandre falou há SEIS ANOS atrás, nunca é demais:
DESPEÇO-ME DO MEU ÍDOLO MAS DEIXO MEU HEROI PARA VOCES -
Professor e Jurista Doutor Alexandre Martins de Castro
Elizabeth de Paula Steele
PS:
Dedico à memória desse digno e honrado magistrado Alexandre Martins de Castro Filho e uma oração à Deus por tudo que Ele fez e deixou de exemplo para os laboradores do direito.
8 de mar. de 2009
LEI MARIA DA PENHA- De quem é a culpa do faz de conta?
08/03/2009 12:51Por: Vicente Cardoso de Figueiredo- Advogado. Pós-Graduando em Direito Penal e Processual Penal -->
Lei Maria da Penha:De quem é a culpa do faz-de-conta?
A avaliação da juíza Osnilda Pisa sobre a ineficácia da Lei Maria da Penha, publicada na edição de 27.02.2009 do jornal Zero Hora, expõe dois fenômenos da realidade jurídica brasileira: a judicialização das questões de políticas públicas de saúde e a mentalidade punitiva de nosso Legislador. Na entrevista, a magistrada alude que a lei pouco ou nada muda na prática, visto que pelo menos metade dos processos que chegam ao Juizado Especial de Violência Doméstica de Porto Alegre refere-se a problemas conjugais, internação de familiares toxicômanos, ou mesmo para fins escusos, como para auferir benefícios financeiros ou chantagear o companheiro. Aprovada em agosto de 2006, a lei contém modernos dispositivos de políticas públicas para que Estado e Sociedade busquem a diminuição dos índices de violência familiar contra a mulher, com medidas de conscientização e prevenção a esta espécie de agressão, determinando também o desenvolvimento de uma estrutura multidisciplinar especializada no atendimento às vítimas da violência doméstica e seus dependentes. A criação de tal estrutura requer investimentos da União, Estados e Prefeituras. Sem financiar os projetos dispostos na lei, o Poder Executivo reconhece sua ineficiência e transfere seu dever de conceder acesso universal à saúde ao sobrecarregado Poder Judiciário, repassando burlescamente aos magistrados as atribuições de psicólogos, psiquiatras ou de administradores da rede pública de saúde. Adotando medidas criminalizadoras, penalizam-se questões de direito de família, ignorando direitos e garantias individuais com a opção por penas privativas de liberdade em detrimento de substitutivos penais, e com o uso de prisões provisórias para alegadamente proteger a mulher em situação de risco. A bem da verdade, viola-se um direito na tentativa de proteger outro. O Estado Brasileiro é contumaz violador dos direitos de seus cidadãos. Descumprindo o programa de políticas públicas preventivas de violência doméstica e de atendimento à vítima, agressor e dependentes, repassa ao Poder Judiciário a responsabilidade de resolução dos problemas originados por sua falta de ação, encurralando-o entre medidas cíveis de eficácia questionável (por exemplo, a medida protetiva de afastamento do lar); medidas processuais penais como a prisão provisória, extremamente estigmatizante e potencialmente injusta, e o uso da sanção penal post factum, retributiva, extremamente danosa tanto para o agressor quanto para seus dependentes. O "faz de conta" que se tornou a aplicação da Lei Maria da Penha deixa claro que a não realização de políticas públicas por parte do Estado é importante fator criminógeno, e que a adoção do Direito Penal no campo das relações familiares tem finalidade meramente simbólica. Devemos lutar para que a Lei Maria da Penha seja integralmente cumprida, e não apenas suas disposições criminais, como forma de alcançar a idealizada igualdade substancial de gênero.
Lei Maria da Penha:De quem é a culpa do faz-de-conta?
A avaliação da juíza Osnilda Pisa sobre a ineficácia da Lei Maria da Penha, publicada na edição de 27.02.2009 do jornal Zero Hora, expõe dois fenômenos da realidade jurídica brasileira: a judicialização das questões de políticas públicas de saúde e a mentalidade punitiva de nosso Legislador. Na entrevista, a magistrada alude que a lei pouco ou nada muda na prática, visto que pelo menos metade dos processos que chegam ao Juizado Especial de Violência Doméstica de Porto Alegre refere-se a problemas conjugais, internação de familiares toxicômanos, ou mesmo para fins escusos, como para auferir benefícios financeiros ou chantagear o companheiro. Aprovada em agosto de 2006, a lei contém modernos dispositivos de políticas públicas para que Estado e Sociedade busquem a diminuição dos índices de violência familiar contra a mulher, com medidas de conscientização e prevenção a esta espécie de agressão, determinando também o desenvolvimento de uma estrutura multidisciplinar especializada no atendimento às vítimas da violência doméstica e seus dependentes. A criação de tal estrutura requer investimentos da União, Estados e Prefeituras. Sem financiar os projetos dispostos na lei, o Poder Executivo reconhece sua ineficiência e transfere seu dever de conceder acesso universal à saúde ao sobrecarregado Poder Judiciário, repassando burlescamente aos magistrados as atribuições de psicólogos, psiquiatras ou de administradores da rede pública de saúde. Adotando medidas criminalizadoras, penalizam-se questões de direito de família, ignorando direitos e garantias individuais com a opção por penas privativas de liberdade em detrimento de substitutivos penais, e com o uso de prisões provisórias para alegadamente proteger a mulher em situação de risco. A bem da verdade, viola-se um direito na tentativa de proteger outro. O Estado Brasileiro é contumaz violador dos direitos de seus cidadãos. Descumprindo o programa de políticas públicas preventivas de violência doméstica e de atendimento à vítima, agressor e dependentes, repassa ao Poder Judiciário a responsabilidade de resolução dos problemas originados por sua falta de ação, encurralando-o entre medidas cíveis de eficácia questionável (por exemplo, a medida protetiva de afastamento do lar); medidas processuais penais como a prisão provisória, extremamente estigmatizante e potencialmente injusta, e o uso da sanção penal post factum, retributiva, extremamente danosa tanto para o agressor quanto para seus dependentes. O "faz de conta" que se tornou a aplicação da Lei Maria da Penha deixa claro que a não realização de políticas públicas por parte do Estado é importante fator criminógeno, e que a adoção do Direito Penal no campo das relações familiares tem finalidade meramente simbólica. Devemos lutar para que a Lei Maria da Penha seja integralmente cumprida, e não apenas suas disposições criminais, como forma de alcançar a idealizada igualdade substancial de gênero.