Quem sou eu
DESPEÇO-ME DO MEU ÍDOLO MAS DEIXO MEU HEROI PARA VOCES-
Hulrich Hüber, ao traçar os tres axiomas da Escola Holandesa, tratando das glosas e do estudo do corpus iures civilis reeditou o principio da extraterritorialidade da lei penal entao introduzido por Bartolo de Sassoferrato, ao admitir que um Estado por "cortesia" aplicasse em outro Estado as leis de seu ordenamento juridico interno.
Na verdade, quando ministrava essas aulas de Direito Internacional Privado na Universidade Candido Mendes-Centro e Ipanema, na Universidade Augusto Mota e em aulas particulares, acompanhei o entendimento do saudoso Prof.Haroldo Valadão e demais juristas no sentido de que na verdade, os Estados permitiam a aplicação da lei dos outros Estados não por cortesia mas sim por mera reciprocidade.
Alexandre Martins de Castro Filho, nosso herói -morto, que combateu a corrupção incessantemente como dão conta o processo criminal e toda a imprensa televisiva, escrita e falada, como disse: morto. A impunidade é regra que perdura há longos seis anos para a dor dos nossos corações, dos Homens de bem o que é o povo brasileiro em sua maioria quase absoluta.
Me veio à lembrança o Codigo Penal e de Processo Penal arrumados e que Alexandre manuseava como jóia rara e de brava intimidade; seu olhar sereno, sua dedicação aos estudos e reverencia ao direito na busca da correta aplicação da lei, seu sacerdocio a magistratura de tanto amor,que lhe custou a vida!!!
Porque, entao, citar Bártolo? Hübber e outros jurisconsultos?
Porque diziam desde 1500 quando do surgimento da Escola de Bolonha que todo o estatuto que ferisse a ordem publica era considerado odioso-odiento.
Esses glosadores- que escreviam suas glosas às margens do Corpus iures civilis enfrentavam desde então os percalços cálidos dos estatutos odiosos. Das pessoas odiosas que os utilizavam, do crime organizado ainda sem tentaculos que se aflorava porque buscava suprimir a ordem implantando às suas modas a desordem.
A demora do termino do processo de Alexandre é odioso e odiento! É doloroso para todos nós que o amavamos e tambem ao seu pai e saber que nosso Heroi se foi e até hoje os demais participes ou como queiram - demais concorrentes, nao foram a julgamento...
A conturbação do ordenamento juridico, da ordem publica dos valores preciosos da ética e paz social são sinais da permanencia dos estatutos odientos. Cada vez mais o espaço de se aguardar o julgamento dos demais responsaveis nos faz apreensivos.
A criação do Instituto Alexandre Martins de Castro Filho é um marco para aplacar o lamento de sua ausencia...
Os glosadores -estatutários, demonstraram o sinal da repetencia dos estatutos odiosos e odientos, que se dariam ainda que decorridos 509 anos do nascedouro da primeira escola estatutaria em Bolonha,IT.
O Ministerio Publico vem pelo Grupo de Execução Penal buscando modificar o triste lado que afogou em sete palmos nosso juiz Heroi.
O comando do colega Cesar e Luciana Andrade, sem desmerecer os demais, vem permitindo a correta aplicação da LEP aos detentos, a efetivação de seus direitos quanto a progressao e incidentes de execução bem resolvidos, humanizando esse lado. Os valorosos juizes que atualmente se encontram lotados nos juizos de execução tambem assim se desdobram na busca da correta aplicação da lei e prevalencia dos direitos Humanos.
Mas, fica nossa questão que tambem afronta a dignidade e sentimento nossos, consubstanciada na demora da solucao
d e f i n i t i v a desse lamentavel, odiento e triste episódio....
Quanto tempo mais para terminar em julgamento definitivo de todos que de uma forma ou outra contribuiram para tão bárbaro crime ?
Quanto tempo mais para aguentar esses vetustos e reincidentes estatutos odiosos?
Repetir o que o pai de Alexandre falou há SEIS ANOS atrás, nunca é demais:
DESPEÇO-ME DO MEU ÍDOLO MAS DEIXO MEU HEROI PARA VOCES -
Professor e Jurista Doutor Alexandre Martins de Castro
Elizabeth de Paula Steele
PS:
Dedico à memória desse digno e honrado magistrado Alexandre Martins de Castro Filho e uma oração à Deus por tudo que Ele fez e deixou de exemplo para os laboradores do direito.
Na verdade, quando ministrava essas aulas de Direito Internacional Privado na Universidade Candido Mendes-Centro e Ipanema, na Universidade Augusto Mota e em aulas particulares, acompanhei o entendimento do saudoso Prof.Haroldo Valadão e demais juristas no sentido de que na verdade, os Estados permitiam a aplicação da lei dos outros Estados não por cortesia mas sim por mera reciprocidade.
Alexandre Martins de Castro Filho, nosso herói -morto, que combateu a corrupção incessantemente como dão conta o processo criminal e toda a imprensa televisiva, escrita e falada, como disse: morto. A impunidade é regra que perdura há longos seis anos para a dor dos nossos corações, dos Homens de bem o que é o povo brasileiro em sua maioria quase absoluta.
Me veio à lembrança o Codigo Penal e de Processo Penal arrumados e que Alexandre manuseava como jóia rara e de brava intimidade; seu olhar sereno, sua dedicação aos estudos e reverencia ao direito na busca da correta aplicação da lei, seu sacerdocio a magistratura de tanto amor,que lhe custou a vida!!!
Porque, entao, citar Bártolo? Hübber e outros jurisconsultos?
Porque diziam desde 1500 quando do surgimento da Escola de Bolonha que todo o estatuto que ferisse a ordem publica era considerado odioso-odiento.
Esses glosadores- que escreviam suas glosas às margens do Corpus iures civilis enfrentavam desde então os percalços cálidos dos estatutos odiosos. Das pessoas odiosas que os utilizavam, do crime organizado ainda sem tentaculos que se aflorava porque buscava suprimir a ordem implantando às suas modas a desordem.
A demora do termino do processo de Alexandre é odioso e odiento! É doloroso para todos nós que o amavamos e tambem ao seu pai e saber que nosso Heroi se foi e até hoje os demais participes ou como queiram - demais concorrentes, nao foram a julgamento...
A conturbação do ordenamento juridico, da ordem publica dos valores preciosos da ética e paz social são sinais da permanencia dos estatutos odientos. Cada vez mais o espaço de se aguardar o julgamento dos demais responsaveis nos faz apreensivos.
A criação do Instituto Alexandre Martins de Castro Filho é um marco para aplacar o lamento de sua ausencia...
Os glosadores -estatutários, demonstraram o sinal da repetencia dos estatutos odiosos e odientos, que se dariam ainda que decorridos 509 anos do nascedouro da primeira escola estatutaria em Bolonha,IT.
O Ministerio Publico vem pelo Grupo de Execução Penal buscando modificar o triste lado que afogou em sete palmos nosso juiz Heroi.
O comando do colega Cesar e Luciana Andrade, sem desmerecer os demais, vem permitindo a correta aplicação da LEP aos detentos, a efetivação de seus direitos quanto a progressao e incidentes de execução bem resolvidos, humanizando esse lado. Os valorosos juizes que atualmente se encontram lotados nos juizos de execução tambem assim se desdobram na busca da correta aplicação da lei e prevalencia dos direitos Humanos.
Mas, fica nossa questão que tambem afronta a dignidade e sentimento nossos, consubstanciada na demora da solucao
d e f i n i t i v a desse lamentavel, odiento e triste episódio....
Quanto tempo mais para terminar em julgamento definitivo de todos que de uma forma ou outra contribuiram para tão bárbaro crime ?
Quanto tempo mais para aguentar esses vetustos e reincidentes estatutos odiosos?
Repetir o que o pai de Alexandre falou há SEIS ANOS atrás, nunca é demais:
DESPEÇO-ME DO MEU ÍDOLO MAS DEIXO MEU HEROI PARA VOCES -
Professor e Jurista Doutor Alexandre Martins de Castro
Elizabeth de Paula Steele
PS:
Dedico à memória desse digno e honrado magistrado Alexandre Martins de Castro Filho e uma oração à Deus por tudo que Ele fez e deixou de exemplo para os laboradores do direito.
15 de mar. de 2009
Chico Mendes- a defesa da Humanidade avivada pelo E. Supremo Tribunal Federal
Chico Mendes lutava pela Humanidade e somente deu conta dessa situação pouco antes de ser barbaramente assassinado. Já se passaram vinte e um anos...
O continuo desmatamento traduz necessidade de multas, sanções ambientais de ordem bem mais severas dos que as que ora dispomos tanto extra como judicialmente.
O INPE se refere ao desmatamento da Amazonia ilegal, na ordem de 70%, o que torna o Brasil um dos paises que mais emitem dioxido de carbono nos cabendo, pois, 55% das emissoes brasileiras e justamente em razão do desmatamento.
O volume de madeira apreendida no Brasil no ano de 2008( até 31 de outubro de 2008) são 203.441,84 m3, respectivamente o Pará, Mato Grosso e Roraima como primeiro, segundo e terceiro lugares na prática desses crimes ambientais.
Seriam necessários dez mil caminhões e de acordo com o IBAMA sua ação tem inicio na origem do desmatamento, passando por serrarias e até o comercio onde as rodovias por onde toda a madeira é transportada. São checados os DOF (documento de origem florestal) dentro da própria serarria(pátios) e os numeros que constam no sistema que gera o DOF deve conincidir.
Todavia e na burla da lei ambiental, os infratores ( em tese, os que exportam madeiras) costumam comprar "creditos falsos de planos de manejo" para justificar o excesso ou falta de madeiras em seus pátios.
O segundo passo após a apreensão da madeira apreendida é deixa-la sob a custodia de um fiel depositario até que o magistrado competente para decidir a materia de meio ambiente defina a destinação da madeira apreendida.
Em regra, o fiel depositario( ou responsavel legal) é um orgao de proteção ambiental ou para os municipios vizinhos.
Muitos recusam o deposito em razão da demora no julgamento o que leva a madeira apreendida a apodrecer, seguindo a seguir decisão de magistrada nos termos:
"Ambiente a perigo:
Justiça manda secretaria doar madeira apreendida em MT.
A Secretaria de Meio Ambiente de Mato Grosso deve doar a madeira apreendida no município de Alta Floresta. A ordem é da juíza Milena Ramos de Lima e Souza, da 1ª Vara Cível da cidade. Em 20 dias, contados a partir da apreensão, a madeira precisa ser doada a instituições beneficentes. A multa diária para cada lote que não for doado é de R$ 1 mil.
A decisão é baseada no artigo 25 da Lei 9.605/98 que trata da apreensão, avaliação e doação de madeiras ou produtos perecíveis apreendidos para instituições científicas, hospitalares, penais e outras com fins beneficentes. A juíza também citou o artigo 2º, parágrafo 6º do Decreto 3.179/99, que especifica as sanções para crimes ambientais.
A decisão se deu em Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público, que argumentou que as madeiras estão se deteriorando. Para os promotores, é dever do Estado doar produtos florestais de rápido perecimento.
A Secretaria de Meio Ambiente de Mato Grosso afirma, no entanto, que o artigo 112 do Código Estadual do Meio Ambiente veda que o Poder Público efetue a doação de produtos florestais apreendidos de origem ilícita, uma vez que devem ser alienados em pregão. Os recursos arrecadados devem ser destinados ao Fundo Estadual do Meio Ambiente.
Sobre o argumento, a juíza esclareceu que o dispositivo estadual não deve ser aplicado por colidir com a legislação federal. “Devem prevalecer as leis federais que estão em pleno vigor e preconizam que as madeiras apreendidas devem ser avaliadas e doadas às entidades", ponderou Milena Ramos.
De acordo com a juíza, é incontestável que a destinação das madeiras apreendidas, efetivada logo após a constatação da infração ambiental, é medida que se impõe por expressa disposição legal independentemente de entraves burocráticos e de decisão judicial ou administrativa. Para Milena, diante deste fato, Mato Grosso não pode se negar a cumprir as leis federais.
“É fato público e notório de que incontáveis madeiras apreendidas perecem nos pátios dos órgãos públicos ante a omissão estatal, uma vez que não promovem a doação tempestiva das madeiras apreendidas às instituições de cunho beneficentes, permitindo que estas madeiras apodreçam quando poderiam ser utilizadas para diversas finalidades em prol dos munícipes”, observou a juíza.
Processo 227/2006".
O BLOG do governo federal, "Agenda Sociedade Civil" , (Agenda das iniciativas governamentais e das políticas públicas no Brasil, nas áreas de atuação das organizações não-governamentais e do Terceiro Setor). nos informa sobre a arovação do Decreto 165/08 que autoriza mais rigor quanto as infrações ambientais,no caso, os produtos do crime ambiental apreendidos pelos orgaos de fiscalização podem ser leiloados e a renda deve ser utilizada para reforçar as operações de fiscalização e reaparelhar as entidades de proteção ambiental.
Informação da SMA do Pará dão conta que 10 leilões já foram realizados com a madeira apreendida e cerca de R$4.000.000,00( quatro milhões) foram arrecadados.
http://agendasociedadecivil.blogspot.com/2008_06_01_archive.html
Entendo que essa prática equivale às regras que dos Juizados especiais quando cabiveis e também ex vi legis do artigo 25 , § 2º , da Lei 9605/98 sob a seguinte dicção:
" Verificada a infração, serao apreendidos seus produtos e instrunentos, lavrando-se os respectivos autos.
§1º.........
§2ºTratando-se de produtos perecivies ou madeiras, serão estes avaliados e doados a instituições cientificas, hospitalares, penais e outras com fins beneficientes."
Como vimos de ver, a Lei dos Crimes ambientais já traz regulada a destinação da apreensão da madeira ilegal.
Também não é demais observar que o Código Penal pátrio dispõe no artigo 91 inciso II,letra "a", que os efeitos da condenação implica na perda em favor da União do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a pratica do fato criminoso.
Esses avanços módicos, se devem sem duvida alguma à defesa promovida por Chico Mendes de nosso patrimonio ambiental que é, dentre outros brasileiros, nossa Floresta Amazonica. Sua morte não foi em vão e como ele mesmo disse entre uma batalha e outra dessa preservação: descobri que na verdade eu defendia a Humanidade...
Elizabeth de Paula Steele
O continuo desmatamento traduz necessidade de multas, sanções ambientais de ordem bem mais severas dos que as que ora dispomos tanto extra como judicialmente.
O INPE se refere ao desmatamento da Amazonia ilegal, na ordem de 70%, o que torna o Brasil um dos paises que mais emitem dioxido de carbono nos cabendo, pois, 55% das emissoes brasileiras e justamente em razão do desmatamento.
O volume de madeira apreendida no Brasil no ano de 2008( até 31 de outubro de 2008) são 203.441,84 m3, respectivamente o Pará, Mato Grosso e Roraima como primeiro, segundo e terceiro lugares na prática desses crimes ambientais.
Seriam necessários dez mil caminhões e de acordo com o IBAMA sua ação tem inicio na origem do desmatamento, passando por serrarias e até o comercio onde as rodovias por onde toda a madeira é transportada. São checados os DOF (documento de origem florestal) dentro da própria serarria(pátios) e os numeros que constam no sistema que gera o DOF deve conincidir.
Todavia e na burla da lei ambiental, os infratores ( em tese, os que exportam madeiras) costumam comprar "creditos falsos de planos de manejo" para justificar o excesso ou falta de madeiras em seus pátios.
O segundo passo após a apreensão da madeira apreendida é deixa-la sob a custodia de um fiel depositario até que o magistrado competente para decidir a materia de meio ambiente defina a destinação da madeira apreendida.
Em regra, o fiel depositario( ou responsavel legal) é um orgao de proteção ambiental ou para os municipios vizinhos.
Muitos recusam o deposito em razão da demora no julgamento o que leva a madeira apreendida a apodrecer, seguindo a seguir decisão de magistrada nos termos:
"Ambiente a perigo:
Justiça manda secretaria doar madeira apreendida em MT.
A Secretaria de Meio Ambiente de Mato Grosso deve doar a madeira apreendida no município de Alta Floresta. A ordem é da juíza Milena Ramos de Lima e Souza, da 1ª Vara Cível da cidade. Em 20 dias, contados a partir da apreensão, a madeira precisa ser doada a instituições beneficentes. A multa diária para cada lote que não for doado é de R$ 1 mil.
A decisão é baseada no artigo 25 da Lei 9.605/98 que trata da apreensão, avaliação e doação de madeiras ou produtos perecíveis apreendidos para instituições científicas, hospitalares, penais e outras com fins beneficentes. A juíza também citou o artigo 2º, parágrafo 6º do Decreto 3.179/99, que especifica as sanções para crimes ambientais.
A decisão se deu em Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público, que argumentou que as madeiras estão se deteriorando. Para os promotores, é dever do Estado doar produtos florestais de rápido perecimento.
A Secretaria de Meio Ambiente de Mato Grosso afirma, no entanto, que o artigo 112 do Código Estadual do Meio Ambiente veda que o Poder Público efetue a doação de produtos florestais apreendidos de origem ilícita, uma vez que devem ser alienados em pregão. Os recursos arrecadados devem ser destinados ao Fundo Estadual do Meio Ambiente.
Sobre o argumento, a juíza esclareceu que o dispositivo estadual não deve ser aplicado por colidir com a legislação federal. “Devem prevalecer as leis federais que estão em pleno vigor e preconizam que as madeiras apreendidas devem ser avaliadas e doadas às entidades", ponderou Milena Ramos.
De acordo com a juíza, é incontestável que a destinação das madeiras apreendidas, efetivada logo após a constatação da infração ambiental, é medida que se impõe por expressa disposição legal independentemente de entraves burocráticos e de decisão judicial ou administrativa. Para Milena, diante deste fato, Mato Grosso não pode se negar a cumprir as leis federais.
“É fato público e notório de que incontáveis madeiras apreendidas perecem nos pátios dos órgãos públicos ante a omissão estatal, uma vez que não promovem a doação tempestiva das madeiras apreendidas às instituições de cunho beneficentes, permitindo que estas madeiras apodreçam quando poderiam ser utilizadas para diversas finalidades em prol dos munícipes”, observou a juíza.
Processo 227/2006".
O BLOG do governo federal, "Agenda Sociedade Civil" , (Agenda das iniciativas governamentais e das políticas públicas no Brasil, nas áreas de atuação das organizações não-governamentais e do Terceiro Setor). nos informa sobre a arovação do Decreto 165/08 que autoriza mais rigor quanto as infrações ambientais,no caso, os produtos do crime ambiental apreendidos pelos orgaos de fiscalização podem ser leiloados e a renda deve ser utilizada para reforçar as operações de fiscalização e reaparelhar as entidades de proteção ambiental.
Informação da SMA do Pará dão conta que 10 leilões já foram realizados com a madeira apreendida e cerca de R$4.000.000,00( quatro milhões) foram arrecadados.
http://agendasociedadecivil.blogspot.com/2008_06_01_archive.html
Entendo que essa prática equivale às regras que dos Juizados especiais quando cabiveis e também ex vi legis do artigo 25 , § 2º , da Lei 9605/98 sob a seguinte dicção:
" Verificada a infração, serao apreendidos seus produtos e instrunentos, lavrando-se os respectivos autos.
§1º.........
§2ºTratando-se de produtos perecivies ou madeiras, serão estes avaliados e doados a instituições cientificas, hospitalares, penais e outras com fins beneficientes."
Como vimos de ver, a Lei dos Crimes ambientais já traz regulada a destinação da apreensão da madeira ilegal.
Também não é demais observar que o Código Penal pátrio dispõe no artigo 91 inciso II,letra "a", que os efeitos da condenação implica na perda em favor da União do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a pratica do fato criminoso.
Esses avanços módicos, se devem sem duvida alguma à defesa promovida por Chico Mendes de nosso patrimonio ambiental que é, dentre outros brasileiros, nossa Floresta Amazonica. Sua morte não foi em vão e como ele mesmo disse entre uma batalha e outra dessa preservação: descobri que na verdade eu defendia a Humanidade...
Elizabeth de Paula Steele